TJRN - 0806026-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:21
Processo Reativado
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08/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:04
Determinado o arquivamento definitivo
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15/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de C R F ROSADO - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VLADIMIR DE MARCK em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de C R F ROSADO - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VLADIMIR DE MARCK em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806026-20.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: SAFRA ALIMENTOS LTDA Polo passivo: C R F ROSADO - ME: 22.***.***/0001-28 , C R F ROSADO - ME: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório SAFRA ALIMENTOS LTDA, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de C R F ROSADO - ME, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID 143423956 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor, fez prova da dívida através dos documentos que se encontram no evento de ID 117094721, 117094722 e 117094723, representada por cheques prescritos.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento e reativação dos autos, além da alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de C R F ROSADO - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de C R F ROSADO - ME em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:58
Juntada de diligência
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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25/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/11/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0806026-20.2024.8.20.5106 Parte autora: SAFRA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC27756, VLADIMIR DE MARCK - SC8746 Parte ré C R F ROSADO - ME Despacho SAFRA ALIMENTOS LTDA promoveu a presente ação monitória em desfavor de C R F ROSADO - ME, sob o fundamento de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, porém não dispõe de um título executivo extrajudicial.
A inicial foi instruída com documentos que embasam a pretensão autoral.
Assim, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC, expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (CPC, art. 701,§1º) P.I.
Cumpra-se Mossoró/RN, 19 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 05:18
Decorrido prazo de VLADIMIR DE MARCK em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:56
Decorrido prazo de VLADIMIR DE MARCK em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806026-20.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: SAFRA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC27756, VLADIMIR DE MARCK - SC8746 Polo passivo: C R F ROSADO - ME CNPJ: 22.***.***/0001-28 , DESPACHO Da análise dos documentos que instruem a inicial (vide Id 117094721 - Pág. 1 e seguintes), observa-se que os cheques foram emitidos por pessoa diversa da demandada e, inclusive, endossados por terceira pessoa.
De fato o cheque é um título ao portador, entretanto, não há nos autos outra prova que indique que o autor é credor do demandado preenchendo os requisitos para o procedimento monitório.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar a pertinência do ajuizamento da ação em desfavor do demandado, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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