TJRN - 0830867-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:31
Deferido o pedido de CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO.
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08/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo: 0830867-06.2024.8.20.5001 Autor: CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO Réu: LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 14 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:30
Decorrido prazo de requerida em 12/06/2025.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:42
Juntada de guia
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02/04/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830867-06.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO EXECUTADO: LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 140978307, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 140978308), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:43
Outras Decisões
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27/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830867-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO EXECUTADO: LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a exequente não cumpriu com o comando judicial ID 135894822, renovo-o mais uma vez, para que adeque seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC, o qual aduz sobre a mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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24/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0830867-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a sentença proferida no ID 123384774, devidamente transitada em julgado(ID 123524099), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, adequar o seu pedido aos termos do art. 523 do CPC, colacionando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito(CPC, art. 524), atentando-se que, somente na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:41
Processo Reativado
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12/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830867-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO EXECUTADO: LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO e LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA, regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 121797467), pugnando, ao final, pela sua homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 121797467) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0830867-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO Executada: LUANA TEREZA MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Evidencio, outrossim, que a planilha estampada no documento de ID 120903898, não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, ainda, o exequente para, no aludido prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou não as citadas diligências, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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