TJRN - 0800429-48.2021.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:03
Juntada de termo
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25/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:48
Juntada de diligência
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:02
Juntada de diligência
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05/11/2024 16:53
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:21
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800429-48.2021.8.20.5600 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): ZYANN DA SILVA INACIO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ZYANN DA SILVA INÁCIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 20 de julho de 2021, por volta das 7h30min, no bairro em Ceará-Mirim conhecido pela comercialização dr drogas, os policiais estavam fazendo patrulhamento de rotina quando perceberam a atitude suspeita do réu, no momento em que viu a viatura da polícia, e, portanto, resolveram abordá-lo, notadamente por ser conhecido pelos policiais por exercer ativamente o crime de tráfico de drogas no local, inclusive já tendo fugido de ação de policiais em outras oportunidades.
Assevera a peça acusatória que, durante a abordagem, os policiais solicitaram permissão para entrar na residência do réu, o que foi consentindo, ocasião que foi encontrada a substância entorpecente, a saber: sete (7) trouxinhas de substância conhecida como “cocaína” e duas (2) trouxinhas de substância de “maconha”, embaladas individualmente em sacos plásticos.
Além da droga, os policiais encontraram também a quantia de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido com a condenação do réu nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
A DPE apresentou defesa em ID. 74669746, reservando-se ao direito de apreciar o mérito por ocasião das alegações finais.
Conforme se vê em ID. 78030222, o réu constituiu advogada, tendo esta apresentado nova defesa, o que não será objeto de análise, eis que o prazo da defesa já havia passado, portanto, válida a defesa apresentada pela DPE.
Em ID. 81432345, esta Magistrada recebeu a denúncia.
Laudo de exame químico-toxicológico em ID. 93479302.
Audiência de instrução em ID. 126932975, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finas ID. 128131491 pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa apresentou alegações finais ID. 129456796 requerendo a absolvição, e, não sendo esse o entendimento deste Juízo que seja feita a desclassificação para o crime do artigo 28 do mesmo diploma legal. É o relato.
Decido.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas não só pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo, mas também pelo auto de exibição e apreensão (ID 71137311- Págs. 16) e pelo laudo de constatação (ID 71137311 – Pág. 26).
Quando ouvidos em Juízo, os Srs.
Lyndon Jhonson do Nascimento e Rabi Moreno Mederaiam, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, afirmaram que já haviam recebido denúncias de que o réu realizava o tráfico de drogas.
Em patrulhamento na região, os policiais resolveram abordar o réu, em razão das denúncias já recebidas e também pela atitude suspeita do mesmo, ocasião em que pediram para adentrar no imóvel, o que foi permitido e lá foram encontradas as substâncias entorpecentes mencionadas no auto de exibição e apreensão.
Vale ressaltar que as declarações dos policiais militares são dotadas de fé pública, especialmente quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando estão harmônicas com o contexto probatório e quando não avultam dos autos elementos indiciários de que suas versões estão maculadas por interesses próprios.
Senão vejamos: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO RESIDIA NA CASA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS ENTORPECENTES FORAM LOCALIZADOS NO QUARTO DO ACUSADO, ONDE ESTAVAM OS SEUS PERTENCES PESSOAIS – AGENTES POLICIAIS QUE TINHAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O ACUSADO RESIDIA NO LOCAL E QUE ALI PRATICAVA O TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS, DOTADOS DE IDONEIDADE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR QUE OS POLICIAIS TERIAM INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU – CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DO RÉU E INFORMANTES QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, ALIADA AO ENCONTRO DE PAPEL ALUMÍNIO, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E MÁQUINAS DE CARTÃO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009430-55.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2021) (TJ-PR - APL: 00094305520208160130 Paranavaí 0009430-55.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 19/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima na fase inquisitorial e na fase judicial, corroborados pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução.
De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.” (TJ-DF 07147503620208070020 DF 0714750-36.2020.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Noutro giro, o laudo de constatação confeccionado por perito criminal vinculado ao Instituto Técnico-Científico de Perícias do Rio Grande do Norte (ITEP), constatou que o material apreendido com o réu possuíam em sua composição substâncias compatíveis com a maconha e a cocaína, bem como que estavam todas individualizadas em sacos plásticos verdes (ID.93479302).
Outrossim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não basta a comprovação da natureza da droga, mas sim, precisa estar associada a outros elementos que sugiram a traficância.
No caso concreto, levando em conta a essência, a quantidade e a variedade das substâncias encontradas ( 03 porções de maconha e 07 porções de cocaína), aliado ao fato do réu ser conhecido por praticar tal conduta na região, face as denúncias recebidas pelos policiais, entendo perfeitamente caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Muito embora o réu tenha negado a conduta criminosa a si imputada e a defesa tenha pugnado pela absolvição por ausência de provas, considerando a argumentação já exposta, vê-se que a tese não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu ZYANN DA SILVA INÁCIO na pena do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).
Passo a análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas PJE e SEEU, não foi atestada a existência de condenação em seu desfavor. c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item “b”, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, neste caso, é o Estado.
Desse modo, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e presente causa de diminuição atinente à figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes, inexistem provas concretas acerca de eventual dedicação a atividades criminosas e/ou de que seja integrante de organização criminosa.
Diante da falta de parâmetro legal acerca do quantum de redução da pena, me filio ao entendimento dos Tribunais Superiores e me baseio na quantidade e na natureza da droga apreendida para diminuir a reprimenda na proporção de 2/3 (dois terços), atingindo 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, além de multa.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU ZYANN DA SILVA INÁCIO EM 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão o REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) revertidos em bens da necessidade da instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O pagamento da pena de multa será calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a incompatibilidade do quantum da pena estabelecida com a reclusão.
Quanto ao valor apreendido e depositado (ID.71353330 – págs. 16) DECLARO perdida a quantia de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal, já que foi produto do crime em questão, devendo ser transferida, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, onde ficará à disposição do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), consoante procedimento previsto no artigo 62-A, §1º, da Lei de Drogas.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, assim como seu(s) advogado(s) constituído(s).
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se a respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/07/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/07/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/07/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 10:48
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:32
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:21
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:40
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA DIONIZIO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:40
Juntada de diligência
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01/07/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:15
Juntada de diligência
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29/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim SECRETARIA UNIFICADA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS nº 0800429-48.2021.8.20.5600 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que o Representante do Ministério Público e a Advogada do acusado, Zyann da Silva Inácio, foram intimados para participarem da audiência designada para o dia 24/07/2024, às 14:00 horas, duas vezes, em dois LINKS de acesso diferentes, e, para sanar este imbróglio provocado pelos servidores de cumprimento de audiências, o link de acesso será o mesmo link expedido nos mandados de intimação da testemunha arrolada pela defesa e do acusado, https://lnk.tjrn.jus.br/6ih27.
O referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta comarca de Ceará-Mirim, estado do Rio Grande do Norte, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Eu, Emanuel Carneiro Ramos de Souza, analista judiciário, a elaborei e subscrevo eletronicamente. -
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 11:13
Desentranhado o documento
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21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800429-48.2021.8.20.5600 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: ZYANN DA SILVA INACIO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 24/07/2024 14:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/dlvyx Ceará-Mirim, 19 de junho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
20/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/07/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/06/2024 11:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/06/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800429-48.2021.8.20.5600: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ZYANN DA SILVA INACIO DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pelo réu, defiro o pedido de ID 123247753 e determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 12 de junho de 2024, com o consequente REAPRAZAMENTO para o dia 24 de julho de 2024, às 14h.
Levando em conta o prazo exíguo para comunicação acerca do referido cancelamento, determino que as partes/testemunhas que compareçam ao ato anteriormente designado para amanhã (12/06/2024) já sejam intimadas sobre a nova data.
Consigne-se, desde já, que o link a ser utilizado na nova data será o mesmo constante no ato ordinatório de ID 121321911.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:55
Juntada de diligência
-
04/06/2024 11:42
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:42
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800429-48.2021.8.20.5600 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: ZYANN DA SILVA INACIO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 12/06/2024 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/6ih27 Ceará-Mirim, 14 de maio de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
14/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/05/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/06/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/10/2023 14:48
Juntada de termo
-
10/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/10/2022 13:09
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 21:03
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:25
Recebida a denúncia contra ZYANN DA SILVA INÁCIO
-
25/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:18
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA NICÁCIO em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 11:42
Decorrido prazo de ZYANN DA SILVA INACIO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2021 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:10
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
16/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:46
Juntada de Petição de denúncia
-
03/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 16:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2021 17:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 20:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 20:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 19:57
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 16:55
Concedida a Liberdade provisória de Zyann da Silva Inacio.
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21/07/2021 16:55
Audiência de custódia realizada para 21/07/2021 15:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
21/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:14
Audiência de custódia designada para 21/07/2021 15:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
21/07/2021 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 15:11
Audiência de custódia cancelada para 21/07/2021 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
21/07/2021 13:25
Audiência de custódia designada para 21/07/2021 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
21/07/2021 12:44
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
20/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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