TJRN - 0849789-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/07/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 15:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 19:10
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0849789-32.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA SOLEDADE FERNANDES E SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora nos seguintes termos após o indeferimento do pedido de pagamento pela via do RPV: A PARTE EXEQUENTE, qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que apesar deste juízo indeferir o pleito da exequente, o processo não deve ser arquivado dado que há o ofício sucumbência a ser expedido e pago via RPV.
Decido.
Considerando que a decisão homologatória de cálculos aponta a existência de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos, cujo demonstrativo de cálculos já se encontra elaborado em id. 145704630, defiro o pedido de prosseguimento. À SERPREC para providências quanto à remessa do ofício requisitório eletrônico à Divisão de Precatórios do TJRN, bem como para a confecção do RPV em relação aos honorários sucumbenciais, ante o decurso do prazo sem pronunciamentos sobre o demonstrativo.
Intime-se a parte autora.
Remetam-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:51
Outras Decisões
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03/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:36
Processo Reativado
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0849789-32.2023.8.20.5001 Autor: MARIA SOLEDADE FERNANDES E SANTOS Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA Trata-se de pedido da parte autora: "vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer desarquivamento dos autos e informar fato novo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.706, reconheceu a constitucionalidade da majoração do limite da RPV quando o beneficiário, no momento da expedição do requisitório, for maior de 60 anos ou portador de doença grave, conforme Lei Estadual n.º 10.166/2017".
Sem contrariedade, com indicativo pela SU de transcurso de prazo.
Decido.
Na sentença que fez expedir o precatório foi consignado: Analisando o sistema PJe tem-se que a parte autora tem outras três ações com fatiamento de períodos para recebimento do crédito relativo a UPV, a saber: 0849771-11.2023.8.20.5001, 0849767-71.2023.8.20.5001 e 0849782-40.2023.8.20.5001.
Considerando que o valor global ultrapassa o valor para pagamento por RPV, determino que o pagamento desta ação se operacionalize pela modalidade do precatório, em conformidade com o disposto na Súmula 70 da TUJ.
Passo a homologar os cálculos.
Não há fato novo ou erro material.
Indefiro o pedido.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Outras Decisões
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10/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:21
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 14:23
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE FERNANDES E SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:23
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE FERNANDES E SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 06:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:42
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE FERNANDES E SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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