TJRN - 0800190-88.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 06:02 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800190-88.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: FRANCISCO BENVINDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença de procedência proferida por este Juízo, constante no ID nº 153948787.
 
 Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não teria sido determinada a compensação entre os valores a serem recebidos pelo Embargado e aqueles já disponibilizados pela instituição financeira em razão de contrato de empréstimo.
 
 Aduz, ainda, que eventual compensação deverá observar a incidência de juros de mora e correção monetária.
 
 Ao final, pugna pelo acolhimento do presente recurso horizontal.
 
 O Embargado apresentou contrarrazões no ID nº 155379289, rebatendo os argumentos deduzidos e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho parcialmente os embargos.
 
 Afasto, inicialmente, a alegação de omissão na sentença, uma vez que consta expressamente na parte dispositiva o seguinte trecho: "Autorizo, ao final, em sentença, o requerimento do réu Bradesco S/A para que se proceda à compensação dos valores devidos ao autor, porventura decorrentes desta sentença, após o trânsito em julgado, com aqueles disponibilizados pelo Banco em razão do empréstimo não contratado, no valor de R$ 2.191,89 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do consumidor." No entanto, não houve manifestação quanto aos critérios legais aplicáveis à referida compensação.
 
 Por esse motivo, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que os valores disponibilizados pelo Banco, autorizados à compensação, deverão sofrer a incidência de correção monetária a partir da data do depósito na conta correta da autora, bem como incidirá juros de mora a contar da citação, em observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada.
 
 III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que os valores disponibilizados pela instituição financeira, uma vez autorizada a compensação, deverá sofrer incidência de correção monetária desde a data do depósito e juros de mora a partir da citação.
 
 Advirto que eventual interposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 No mais, mantenho a sentença nos demais termos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 18:24 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            31/07/2025 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 00:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 10:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2025 08:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO: 0800190-88.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENVINDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se os autos de ação de conhecimento declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos matérias e morais, ajuizada por FRANCISCO BENVINDO DA SILVA em face da empresa BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que a parte recebe benefício previdenciário em conta vinculada a Ré, todavia, o consumidor percebeu um desconto indevido, denominado de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, o qual desconhece e informa que nunca autorizou a contratação.
 
 Assevera a parte, com isto, que após buscar novas informações, descobriu que tais lançamentos seriam frutos de um empréstimo fraudulento, de nº 366702604.
 
 Os referidos descontos são na média de R$ 170,75 (cento e setenta reais e setenta e cinco centavos), com previsão de 71 parcelas para quitação, no qual a parte advoga que, no momento do ajuizamento da ação, já haviam sido lançados cerca de 26 parcelas.
 
 Desta forma, a parte ingressa com a presente demanda, requerendo I) a declaração de inexistência de relação jurídica entre os litigantes, II) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e ainda, requer cumulativamente III) fixação de danos morais o qual sugere no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ao final, atribuiu a causa o valor de R$ 4.426,50 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
 
 Inicial recebida, sendo observado a inexistência de pedido de tutela antecipada (ID nº 114937819).
 
 Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID nº 114937819).
 
 Como preliminares, lança I) requerimento de segredo de justiça, sob o pretexto de que a presente ação trata de informações bancárias sigilosas.
 
 II) ausência de interesse de agir, advogando que não houve pedido administrativo.
 
 No mérito, relata que não há qualquer irregularidade na contratação, tendo sido a avença formalizada sobre total anuência do Requerente.
 
 A parte informa que houve, inclusive, o deposito do empréstimo na conta corrente da parte, no valor de R$ 2.191,89 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
 
 Requer a aplicação do instituto da supressio, sob a argumentação de que a parte teria recebido os valores e nunca procedeu com a devolução, sem qualquer objeção.
 
 Ao final, a parte requer a improcedência da demanda e, alternativamente, em caso de procedência, roga para que seja determinada a compensação do montante disponibilizado a consumidora.
 
 Réplica no ID nº 122790346, refutando-se as preliminares e impugnando os documentos colacionados.
 
 No mérito, a parte reitera pela procedência dos pedidos.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 126767827, deferindo o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo consumidor em réplica.
 
 Em virtude de o Réu não ter sido intimado da decisão retro, foi determinada nova renovação da intimação para a Instituição Financeira, a fim de que informasse a necessidade de produção de prova suplementar (ID nº 128573277).
 
 No ID nº 130665404, o Bradesco S/A apresentou novo documento e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Os autos retornaram conclusos e, diante da juntada de documentação nova, foi determinada vista ao Autor para manifestação (ID nº 144880514).
 
 Manifestação acostada no ID nº 146531312, reiterando pela procedência dos pedidos. É o que basta relatar.
 
 Passo a DECIDIR.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares lançadas pelo réu na peça de defesa. 1º) Requerimento de segredo de justiça Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e do artigo 11 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem observar o princípio da publicidade, sendo o sigilo medida excepcional, admitida somente nas hipóteses legais expressamente previstas, como nas causas que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos, guarda de menores, entre outras situações que envolvam a intimidade das partes, a segurança do Estado ou o interesse público relevante.
 
 No presente caso, a única justificativa apresentada pela parte Ré para o pedido de sigilo foi a de que os autos tratam de informações bancárias protegidas por sigilo.
 
 Contudo, tal alegação, por si só, não justifica o processamento do feito sob segredo de justiça.
 
 Importa destacar que o sistema processual eletrônico (PJe) permite a classificação de documentos como sigilosos, preservando as informações sensíveis das partes, como extratos bancários, dados financeiros, comprovantes de rendimentos, entre outros.
 
 E, de fato, observa-se que a instituição financeira lançou mão desse recurso ao protocolar os extratos bancários do Autor sob regime de sigilo, o que garante, de forma eficaz, a proteção à intimidade e aos dados pessoais sensíveis da parte autora.
 
 Assim, não há razão jurídica ou fática para que o processo, em sua integralidade, tramite sob segredo, notadamente porque não estão presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas em lei.
 
 Ao contrário, a matéria em debate — relação contratual entre consumidor e instituição financeira — é de natureza ordinária e não demanda qualquer restrição à publicidade dos atos processuais.
 
 A publicidade dos julgamentos, além de constituir garantia fundamental do processo justo, assegura o controle social e institucional sobre a atividade jurisdicional, sendo regra a ser observada com rigor.
 
 Diante disso, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. 2º) Da ausência de interesse de agir É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, é desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Ademais, é patente o interesse da autora na apreciação do mérito.
 
 Logo, REJEITO a arguição.
 
 III – MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na alegação do Autor de que jamais contratou o empréstimo consignado registrado sob o número 366702604, sendo surpreendido com descontos mensais de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, sem sua autorização ou ciência.
 
 A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e o repasse do valor correspondente à conta do demandante, invocando ainda a teoria da supressio e o enriquecimento sem causa.
 
 Ocorre que, analisando os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra a existência de prova inequívoca da contratação do empréstimo por parte do Autor.
 
 Cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviço e detentora dos meios técnicos e contratuais, comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna veementemente a origem do débito.
 
 Nos termos do artigo 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
 
 Em tais hipóteses, incumbe ao banco demonstrar que o serviço prestado não apresenta falhas.
 
 No caso concreto, não há nos autos qualquer contrato com assinatura física ou registro digital que ateste a autorização expressa do Autor para a formalização do contrato de empréstimo.
 
 A simples alegação de que os valores foram creditados na conta bancária do consumidor não supre a exigência legal de manifestação inequívoca de vontade.
 
 Ademais, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a disponibilização de valores em conta corrente sem a devida contratação configura prática abusiva e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, sendo aplicável por analogia a vedação expressa do art. 39, III, do CDC: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
 
 Por analogia, é inadmissível que uma instituição financeira “disponibilize” empréstimo sem a devida anuência do consumidor, pois configura prática abusiva, transferindo indevidamente ao destinatário o ônus de desfazer ou recusar aquilo que nunca pediu, especialmente em uma situação que lhe acarreta desvantagem excessiva, pois ficará obrigado a restituir o Banco em um valor demasiadamente mais alto.
 
 Acresça-se que o desconto direto sobre benefício previdenciário, sem autorização, agrava ainda mais a situação, visto que compromete verba de natureza alimentar, protegida constitucionalmente.
 
 Tal conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor em situação de hipervulnerabilidade.
 
 Logo, diante da ausência de prova da contratação, julga-se procedente a demanda para declarar como nulo a avença citada, retornando as partes ao status quo de antes.
 
 Superado tal ponto, quanto aos danos materiais, na modalidade in debito, cabível a sua incidência no caso concreto, tendo em vista que inexiste erro justificável e o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.) No caso concreto, é evidente que a conduta da Instituição Financeira viola a boa-fé objetiva, pois o Banco disponibilizou a parte crédito sem a sua anuência, promovendo abatimentos indevidos no seu benefício previdenciário.
 
 Assim, a Instituição Financeira obrigou o autor a aceitar um empréstimo não contratado, ferindo, pois, a boa-fé objetiva exigida antes, durante e após o cumprimento do contrato.
 
 Por tais fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto ao dano moral, verifica-se que a parte recebe a quantia mensal de um salário mínimo, no importe de R$ 1.482,64 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Ademais, o Requerente efetivamente demonstra que tais lançamentos eram efetuados no valor de R$ 170,75 (cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
 
 Os descontos indevidos no contracheque da parte, com isto, suprimiram o consumidor de usufruir percentual superior a 5% da sua remuneração básica, não podendo, por isto, o caso ser tratado como mera cobrança indevida, sem qualquer abalo a sua personalidade.
 
 Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
 
 Ao final, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
 
 Neste sentido, em caso similar, filio-me ao seguinte entendimento do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 REVELIA.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007203920238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
 
 Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
 
 O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos a seguir: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, com a nulidade do contrato de empréstimo sub judice, devendo o Réu se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato praticado, tratando-se de obrigação de não fazer, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coersitivas. b) Sucessivamente, determino a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em sede cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) a contar da citação (art. 405 do CC), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto efetuado na conta corrente do consumidor, respeitado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação; c) Cumulativamente, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) a contar da citação (art. 405 do CC), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Autorizo, ao final, em sentença, o requerimento do réu Bradesco S/A para que se proceda com a compensação dos valores devidos ao autor, por ventura desta sentença, após o transito em julgado, com aqueles disponibilizados pelo Banco por força do empréstimo não contratado - no valor de R$ 2.191,89 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) - evitando-se, por sua vez, o enriquecimento sem causa do consumidor.
 
 Em virtude do princípio da causalidade, condeno o Réu as custas e honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sob o valor da condenação.
 
 Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o Réu pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, acerca desta sentença, para conhecimento da obrigação de não fazer imposta na sentença, em respeito ao teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Por fim, determino que a Secretaria proceda com a correção do valor da causa no bojo do caderno da presente ação para a monta de R$ 7.191,89 (sete mil, cento e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), ao qual procedo a correção de oficio, referindo-se o valor indicado ao proveito economico do contrato ora declarado nulo, acrescido do valor pretendido a título de indenização por dano moral pela parte, nos termos do art. 292, § 3 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 17:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2025 18:28 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:33 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800190-88.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENVINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Vejo que antes do feito ser concluso a parte ré acostou uma documentação que entender estar relacionada à comprovação da realização da contratação.
 
 Assim, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o documento em 15 dias, voltando os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 P.I.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/03/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 17:52 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            03/12/2024 17:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/10/2024 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2024 06:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 06:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 16:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/06/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO Certifico que a contestação de id 119985481 foi apresentada de forma tempestiva.
 
 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800190-88.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
 
 Juiz, intime-se a parte autora por seu advogado para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 21 de maio de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
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                                            21/05/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 15:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 10:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/04/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 08:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2024 16:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BENVINDO DA SILVA. 
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                                            03/02/2024 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2024 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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