TJRN - 0888502-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0888502-13.2022.8.20.5001 Polo ativo GABRIELLI BERGMA BENTO DE MEDEIROS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA APELADA CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIELLI BERGMA BENTO DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta contra a OI MOVEL S.A. sentenciou o feito nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, excluída desse benefício a condenação decorrente da litigância de má-fé, devendo arcar com o pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigida monetariamente pela tabela do CJF a partir da data desta sentença.. (grifos) Na razões de seu apelo cível (Id 24555485), a parte autora sustenta a inexistência da contratação, afirmando que não reconhece tal dívida, pois jamais efetuou o contrato, estando caracterizada a fraude em seu nome.
Defendeu a não aplicação da súmula do 385 do STJ: “...vemos que não cabe aplicação da referida súmula no caso em apreço, pois resta claro e evidente no extrato acostado aos autos, o débito preexistente (mais antigo) é da empresa ré, tal seja, OI S.A. – 02/01/2020, fato este, rechaça aplicação da súmula...”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e julgar procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito e condenar a parte requerida em danos morais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (Id 24415125). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais, a parte autora buscou prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA.
Desse modo, cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a inexistência do débito decorrente de uma suposta contratação do plano de telefonia da empresa Apelada e, em caso de reconhecimento, se houve ou não notificação prévia da inscrição no SERASA.
Considerando a natureza consumerista da relação supostamente firmada entre a parte autora e a empresa de telefonia demandada, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Na hipótese vertente, a parte autora, ora apelante, demonstrou a inclusão de seu nome no SERASA (Id 24555114, pág. 11) em razão de débitos que aduz não ter solicitado.
Lado outro, a tese de defesa do apelado repousa na alegação de que o débito inscrito no SERASA decorreu da inadimplência do autor com relação aos débitos de sua titularidade, colacionando à contestação imagens de tela sistêmica da empresa. (Id 24555448).
Entendo que o recurso não merece prosperar.
Quanto à juntada das telas sistêmicas, as quais foram consideradas aptas pelo Juízo a quo, oportuno salientar que o STJ, em julgado da rel. do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Dessa forma, as provas juntadas pelo apelante, em casos como o presente, não serem admitidas pelo Poder Judiciário, consistiria em uma cautela inadequada por parte dos Magistrados, que receiam que os fornecedores poderiam adulterar informações em benefício próprio.
No entanto, este raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º do Código de Processo Civil.
Por isso, não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
Mais a fundo, o legislador também determina que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas.
Por derradeiro, como bem apontado pelo magistrado a quo, a própria parte autora, em sede de audiência, assumiu que contratou com a empresa ré, aos 1min40s da audiência de instrução e julgamento juntada aos autos (ID 24555479). À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, a fim de manter a improcedência dos pedidos autorais. À vista do desprovimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0888502-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
29/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:23
Conclusos 5
-
29/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837147-03.2018.8.20.5001
Mar Aberto Construcoes e Empreendimentos...
Ivana Karina Cavalcanti de Souza
Advogado: Thiago Dantas de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 09:58
Processo nº 0801238-78.2024.8.20.5100
Francisca Eulina Tavares
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 09:53
Processo nº 0831890-89.2021.8.20.5001
Maria do Carmo Oliveira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 11:35
Processo nº 0801409-41.2024.8.20.5001
Luana Cristina de Sousa Felipe
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 19:53
Processo nº 0000552-66.2011.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Guilherme da Silva Coelho
Advogado: Edmilson Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2011 00:00