TJRN - 0804529-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804529-60.2024.8.20.0000 Polo ativo JOYCE KAROLINE ANDRADE BARBOSA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pelo pleno do TJRN.
Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na falta de juntada dos votos vencidos, já que estes integram a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, o Recorrente alega ser omisso o acórdão em face da ausência de juntada dos votos divergentes (vencidos).
In casu, ao compulsar os autos, observo que, de fato, não houve a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Desembargadores Ibanez Monteiro e Berenice Capuxú, motivo pelo qual entendo merecer razão o Embargante.
Isso porque, somente com a juntada dos votos vencidos poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando ao Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores.
Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Processual Civil.
Embargos de Declaração art. 535, II, CPC.
Falta do Voto Vencido. 1.
Inegável a falta do voto, deve ser juntado na formação do Acórdão ou juntada a cópia respectiva. 2.
Embargos acolhidos.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 272373/SP, Relator Min.
Milton Luiz Pereira, à unanimidade, DJ 07/10/2002).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Embargos de declaração providos para determinar a juntada do voto vencido." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.006640-3/0001.00.
Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 11/09/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO.
VÍCIO PRESENTE.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APRESENTAÇÃO DOS LIMITES DA EXTENSÃO DA DIVERGÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO APENAS PARA APRESENTAR O ALCANCE DO VOTO DIVERGENTE." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025685-1/0001.00.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Julgado em 02/06/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE A PARTE CONHECER AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Vislumbrada a omissão do julgamento colegiado em virtude da ausência de juntada aos autos do voto vencido, é patente a falta de completude do acórdão embargado, que carece de integração, haja vista o direito de a parte conhecer as razões nele constantes, em observância ao princípio da ampla defesa. 2.
Precedentes do TJRN (EDcl em AC n° 2014.025685-1/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; EDcl em AC n° 2013.015745-7/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; EDcl em AC n° 2010.008524-3/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2013). 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.003816-6/0001.00.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 10/10/2017).
Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto divergente.
Forte nesses argumentos, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de que se complemente o v. acórdão com a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Desembargadores Ibanez Monteiro e Berenice Capuxú, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804529-60.2024.8.20.0000 Polo ativo JOYCE KAROLINE ANDRADE BARBOSA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL.
ALEGADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO À CONDUTA SOCIAL E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO CORRETAMENTE.
TERCEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS AO CRIME DE LATROCÍNIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÍNIMO ATINENTE À TENTATIVA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
PRETENSA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR DE 1/4 EXACERBADO.
PRÁTICA DE 3 (TRÊS) CRIMES.
PERCENTUAL EM 1/5 CONFORME SUGERIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em consonância parcial com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar parcialmente procedente o pedido revisional para redimensionar a pena imposta no édito condenatório, fixando-a concreta e definitivamente em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Berenice Capuxú, que o julgavam improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOYCE KAROLINE ANDRADE BARBOSA, por intermédio de seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0104069-14.2016.8.20.0124, a condenou pela prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3°, na forma do art. 14, II, (três vezes), do Código Penal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelo criminal, com trânsito em julgado em 01/12/2020.
Conforme a exordial, após requerer a gratuidade judiciária e discorrer sobre o cabimento da revisional, sustenta a parte autora, em síntese, que o édito condenatório deve ser revisto por este Tribunal Pleno, pois: 1.
Na 1ª fase da dosimetria da pena, em desrespeito ao previsto no art. 59 do CP: a variável do comportamento da vítima foi considerado desfavorável, ignorando a jurisprudência deste Tribunal Pleno e o entendimento firmado pelo STJ em uniformização de jurisprudência no julgamento do REsp n° 1.711.709; o vetor das consequências do crime foram considerados desfavoráveis com alusão ao abalo físico e psicológico, sem demonstração de que tal circunstância fugiu ao que é inerente ao tipo penal, em violação ao entendimento firmado pelo STJ no HC 176471/SP; 2.
Na 2ª fase do cálculo dosimétrico: a magistrada, quando do reconhecimento de 02 atenuantes – confissão espontânea e menoridade relativa – reduziu a reprimenda em apenas 8 e 3 meses, quando o correto seria 1 ano por circunstância; 3.
Na 3ª fase da dosimetria da pena: Em violação ao disposto no art. 14, II do CP, aplicou-se a fração de redução pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, sem qualquer fundamentação ou alusão ao iter criminis percorrido pelo Revisionante, ignorando a jurisprudência formada a partir do REsp n° 564.858.
Agravou-se, indevidamente, a pena do art. 157, § 3°, I, pela incidência de qualificadora prevista no art. 157, § 2°, I, ambos do CP, uma vez que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do latrocínio qualificado pelo concurso de agentes, como assentado pelo STF em regime de repercussão geral no RE nº 93.754-4/SP e pelo STJ no HC n. 330.831/RO.
Ainda na 3ª fase da dosimetria, mas no tocante à aplicação do art.70 do CP, não foi apresentada fundamentação para aplicação do concurso formal na fração de 1/4, na medida em que, diante da existência de 03 vítimas, a fração adequada é a de 1/5, nos termos do AgRg no AREsp 1.776.123/SP. 4.
Consoante art. 580 do Código Penal, devem ser estendidos à revisionanda os efeitos da decisão proferida pelo Colegiado nos autos da Revisão Criminal n. 0808866-97.2021.8.20.0000, que funcionou sob esta relatoria. 5.
Após a redução da pena, a ser fixada em menos de 4 anos, o regime de cumprimento deverá ser o semiaberto ou aberto, conforme art. 33 do Código Penal.
Requer, ao final, a procedência do pedido revisional para redimensionar a pena imposta na sentença condenatória.
Com vista dos autos, a 4º Procuradoria de Justiça opina pelo parcial conhecimento da revisional e, no mérito, por sua procedência em parte.
Identificando a prevenção, ID 25212881, o Desembargador Expedito Ferreira determinou a remessa do feito por vinculação à Revisão Criminal n. 0808866-97.2021.8.20.0000. É o relatório.
VOTO Inicialmente, destaco que a ação de Revisão Criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória quando: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar também tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, que tornam a Revisão Criminal peculiar ferramenta processual de fundamentação vinculada, inservível para a rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
De início, cumpre destacar que o parquet opina pelo não conhecimento parcial da presente ação, entendendo pela inviabilidade do reexame dos fundamentos adotados pelo julgador relativamente aos vetores judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, a redundar na “tentativa de rediscussão de critérios discricionários utilizados na fixação da pena, incabível nesta via”, o que no seu entender seria vedado.
Contudo, salvo melhor juízo, comungo do entendimento de que a análise do enquadramento ou não da proposição revisional às premissas e requisitos contidos no art. 621 do Código de Processo Penal transita pela digressão acerca das razões postas na exordial, recomendando a aferição a esse respeito por ocasião da análise meritória.
Dito isso, segue a análise da pretensão.
No particular, a parte sustenta merecer revisão o decisum proferido por órgão deste Tribunal de Justiça pela ocorrência de violações teratológicas aos arts. 14, II, 59, e 157, §3°, do CP, art. 93, IX, da CF, cometidas no momento da dosimetria da pena, razão pela qual pleiteia o redimensionamento da reprimenda imposta no édito condenatório.
Importa informar também que, impugnando os fundamentos da dosimetria aplicados na mesma sentença condenatória, em que foram condenados a revisionanda e o corréu Rivanildo Pereira de Medeiros, foi proposta a Revisão Criminal n. 0808866-97.2021.8.20.0000, julgada parcialmente procedente pelo Pleno deste Tribunal.
Pois bem.
Apesar da dosimetria da pena compor um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do agente, sua análise pela presente via é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, caso dos autos, em que se constata, não integralmente como posto na petição inicial, a presença de ilegalidade no cálculo dosimétrico, comprometedora do pronunciamento judicial proferido.
Dito isso e visando a adequada compreensão do caso, segue a motivação aplicada pelo magistrado: C) JOYCE KAROLINE ANDRADE BARBOSA: Culpabilidade: sendo considerado o grau de reprovação da conduta, em análise a consciência ou o potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime, no presente caso, é compatível com o crime de latrocínio, sendo portanto, favorável; antecedentes: são favoráveis, vez que não há nos autos notícia de outro feito criminal em seu desfavor; conduta social: não há nos autos provas concretas que a desabone, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; motivos do crime: o motivo não foi declinado pela ré, até por que não confessou, não podendo o seu silêncio ser considerado como desfavorável; circunstâncias: considerando a definição de que “as circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem na sua gravidade, permanecendo inalterada a sua essência”, considero favoráveis; consequências: é justamente o sentimento de intranquilidade que tais ocorrências geram no seio social, no presente caso, as vítimas relataram grande abalo emocional, além de terem sofrido consequências físicas, impossibilitando-os para suas atividades laborais, portanto, considero desfavoráveis; comportamento da vítima: as vítimas não contribuíram para a prática do delito, sendo certo que ninguém em sã consciência contribuiria para a prática de um crime realizado com violência e a grave ameaça as suas próprias vidas, portanto, circunstância desfavorável.
Atendendo aos requisitos acima, fixo: 1.
A pena-base em 09 (nove) anos 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal por haver duas circunstâncias desfavoráveis (15 meses para cada circunstância desfavorável, em proporção aritmética entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominada ao tipo). 2.
Atenuante da confissão espontânea, ainda que na fase policial (fl. 43/44), pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses.
Atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo apena em 03 (três) meses, perfazendo a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausentes Agravantes. 3.
Majorante do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo a pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, à míngua de outras causas, a ser cumprida no regime fechado, já considerando que a mesma permaneceu presa por por oitos meses, restando a cumprir onze anos de reclusão. 4.
Causa de diminuição da pena pela tentativa, pelo que diminuo a pena em 1/3, perfazendo a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 5.
Arbitro a pena de multa em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Deixo de fixar de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração por ausência de comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
D) Concurso formal e pena definitiva para todos os crimes Foram três crimes de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal, devendo ser aplicada a regra do artigo 70 do Código Penal.
Assim, aplico apenas uma das penas, já que idênticas (sete anos, nove meses e dez dias de reclusão), aumentando-a em 1/4, perfazendo a pena concreta e definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à míngua de outras causas, a ser cumprida no regime fechado.
Da leitura do excerto acima, observa-se que a fundamentação utilizada para desabonar o vetor judicial das consequências do crime foi idônea.
Isso porque o resultado danoso suportado pelas vítimas revelou-se superior ao inerente ao tipo penal, tendo em vista que ficaram por mais de um mês em recuperação, tendo inclusive que se afastar temporariamente de suas atividades laborais.
Por outro lado, no que tange à circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a deste Tribunal, tem como delineado o preceito de que essa variável não pode ser aplicada para recrudescimento da pena a ser imposta ao condenado, mesmo quando não se verifique provocação ou incitação por parte do ofendido para a ocorrência do crime, impondo-se a neutralização.
Nesse sentido, segue julgado elucidativo oriundo do Superior Tribunal de Justiça, representativo de outros mais: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
Com efeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 2.
No caso, conforme o reconhecido no acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios julgados pela Corte de origem, "ao contrário do que sustenta a Defesa, a circunstância judicial relativa ao comportamento da vitima não foi considerada em desfavor do acusado nos 2 (dois) crimes que lhe foram imputados, como se pode verificar a partir da sentença condenatória colacionada aos autos principais". 3.
Descabe falar em decote da retrocitada vetorial, a qual, repita-se, não restou valorada negativamente pela sentença e pelos acórdãos proferidos no julgamento do apelo defensivo e da revisão criminal, bem como dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que indeferiu a ação revisional, devendo, portanto, ser afastada a ocorrência de ilegalidade sanável mediante a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 843.875/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Na segunda fase do cálculo dosimétrico, o autor pugna pelo incremento do quantum atribuído às atenuantes aplicadas em 1 ano por circunstância.
O magistrado, ao reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, reduziu a pena provisória em 6 e 3 meses, nessa ordem, em fração aquém do parâmetro de 1/6 adotado pelo STJ, sem qualquer fundamentação para tanto.
Como é sabido, o Código Penal, de fato, não estabelece regramento delimitador de acréscimo e/ou diminuição de pena a ser aplicado em razão da presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, transferindo para o magistrado a incumbência de fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida e necessária fundamentação.
Nada obstante, o Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto), e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), deve ser devidamente fundamentado, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, com a demonstração da existência do vínculo associativo e da estabilidade da associação, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2.
O fato de o Acusado ter imputado crime aos policiais militares responsáveis pela prisão é elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, tratando-se de fundamento idôneo para a majoração da pena-base.
A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas [...]" (AgRg nos EDcl no HC n. 684.621/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023). 4.
Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.898/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA.
EMENDATIO LIBELLI.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA LESÃO CORPORAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AFASTADOS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. [...] 8.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
No caso, o Magistrado sentenciante apontou a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1⁄5 (um quinto) sem apresentar justificativa idônea a motivar o quantum escolhido.
Desse modo, apresenta-se evidentemente desproporcional a diminuição operada, merecendo ser reformado o acórdão local.
Precedentes. 10.
Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas aplicadas a cada um dos pacientes a 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão local. (HC 434.476⁄SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2018, DJe 29⁄5⁄2018).
In casu, verifica-se efetivamente a aplicação de fração inferior ao parâmetro mínimo desacompanhada da avaliação casuística devida, impondo, por isso, a reforma também na segunda fase da dosimetria para, coadunando-se com o entendimento jurisprudencial, fazer incidir a proporção de 1/6.
Na terceira fase da dosimetria, a autora pugna pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas quanto ao crime de latrocínio tentado.
Razão lhe assiste.
Tratando-se de crime complexo, que conjuga dois outros igualmente tipificados – lesão ou homicídio –, e autônomo, detendo pena própria, não se lhe aplicam as causas especiais previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal.
Firme nesse sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
MANTIDA A REDUÇÃO DA DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO SOMENTE DA FRAÇÃO RELATIVA À REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.
AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1.
Na terceira fase, apesar da ausência de discussão específica sobre a matéria no acórdão hostilizado, razão assiste à defesa quanto ao pedido de afastamento das causas de aumento, emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 816.371/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO NA DOSIMETRIA DA PENA DO LATROCÍNIO.
ACOLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AS MAJORANTES DO § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Número do Processo: 0803638-74.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 20/06/2023; Data de registro: 21/06/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I CPP.
LATROCÍNIO.
ART. 157, §3º, INCISO II, DO CP.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE.
CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISO II DO CP).
INAPLICÁVEL.
DECOTE.
PEDIDO DE REVISÃO DEFERIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Causas de aumento do delito de roubo não se aplicam ao latrocínio. - A sanção cominada no preceito secundário do inciso II do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Pedido de revisão deferido.
Decisão unânime. (TJPE.
Revisão Criminal 551912-40001513-57.2020.8.17.0000, Rel.
Leopoldo de Arruda Raposo, Seção Criminal, julgado em 18/05/2023, DJe 29/05/2023) APELAÇÕES CRIMINAIS.
LATROCÍNIO.
Mérito.
Condenação de mais dois corréus.
Necessidade.
Provas se mostram suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito de latrocínio em relação a todos os acusados.
Palavras da vítima e reconhecimento dos réus como autores do crime, bem como clara individualização das condutas de cada réu.
Incidência da qualificadora do concurso de agentes – impossibilidade.
Reduzidas as penas do réu Diego.
Apelo defensivo parcialmente provido e provido o recurso ministerial. (TJSP; Apelação Criminal 1513761-87.2021.8.26.0228; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024).
Prosseguindo, também assiste razão ao revisionando quanto ao equívoco no emprego da fração de redução pela tentativa no patamar mínimo.
Isso porque, o Juízo a quo não trouxe nenhuma fundamentação concreta no tocante ao quantum estatuído, circunstância essa que obriga a fixação do critério valorativo máximo de 2/3, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.
Se não, veja-se: APELAÇÃO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INCIDÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO. 1- Quando ausente fundamentação acerca do critério adotado para se fixar a fração mínima de redução da Causa de Diminuição prevista no art. 14, inciso II, do CP, deve ser aplicada a fração no grau máximo (2/3). 2- A Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) há de ser reconhecida se os delitos de Homicídio Qualificado foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. (TJMG – Apelação Criminal 1.0105.08.249071-2/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) – grifos acrescidos.
Quanto ao concurso formal, igualmente se mostrou equivocada a aplicação da fração de ¼, pois a condenação pela prática de três crimes em concurso formal atrairia a incidência da fração de 1/5, consoante entendimento firmado pelo STJ, verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA.
REGIME PRISIONAL ABERTO ESTABELECIDO.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (...) 8.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mais 22 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em regime mais severo, determinando ao Juízo das Execuções que avalie a possibilidade de conversão da pena corporal em restritivas de direitos. (HC 464.954/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) – grifos acrescidos.
Por essas razões, merece acolhimento parcial a pretensão revisional, pelo que passo à reanálise da dosagem penal da Requerente.
Convém registrar, por oportuno, que o magistrado, em que pese na sentença referir-se ao delito de latrocínio tentado, aplicou no cálculo dosimétrico a pena do art. 157, § 3º, I, do Código, contexto a ser reproduzido neste momento, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus.
Na primeira fase, remanescendo 1 (uma) circunstância judicial desabonada – consequências do crime –, tem-se a pena-base em 8 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, adotando para o aludido vetor a fração de 1/8, consoante jurisprudência do STJ.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presentes as atenuantes da menoridade e da confissão (art. 65, I e III, “d”, do CP), reconhecidas e ora valoradas na fração de 1/6, reduz-se a pena provisória para 7 anos de reclusão, com a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Aqui, frente ao julgamento definitivo dos REsp. n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, nos quais foi mantida a vigência e eficácia do verbete, por maioria, ressalvo o meu entendimento pessoal quanto ao cancelamento da mencionada súmula, alusiva no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Em outras oportunidades, tenho expressado a minha reflexão sobre o tema, a exemplo da Revisão Criminal n. 0814118-47.2022.8.20.000, conclusiva no sentido de que o verbete está superado, por explícita violação a primado constitucional, princípios e preceitos legais estabelecidos.
Na terceira fase, uma vez incidente a causa de diminuição pela tentativa, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão.
No mais, considerando que foram três crimes de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal, deve ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal, aplicando-se uma das penas, já que idênticas (2 anos e 4 meses de reclusão), mediante o acréscimo de 1/5, resultando a reprimenda concreta e definitiva em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.
Por fim, conquanto efetuado o reajuste da reprimenda, impõe-se a modificação do regime inicial para o semiaberto, a teor da norma contida no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, haja vista a presença de vetor judicial desvalorado – consequências do crime.
Por essas razões, em consonância parcial com o 4º Procurador de Justiça, julgo parcialmente procedente o pedido revisional para redimensionar a pena imposta no édito condenatório, fixando-a concreta e definitivamente em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando ao juízo da execução acerca da modificação da reprimenda. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
29/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
-
12/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0804529-60.2024.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOYCE KAROLINE ANDRADE BARBOSA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro o requerimento de id 24567394.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação do trânsito em julgado da condenação (art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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