TJRN - 0800616-97.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800616-97.2023.8.20.5111 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800616-97.2023.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN RECORRENTE(S): BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - OAB RN3429-A RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE INSTRUMENTO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TUJ - DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da recorrente, tendo em vista o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor resumidamente o feito.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria do Socorro Ferreira da Silva, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco BMG S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado “tradicional” junto à parte ré, mas foi ludibriada e efetuou outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito de margem consignável (RMC) de nº 18565469, com prestações mensais infindáveis.
Pelo contexto, a título incidental, a gratuidade da justiça e a determinação para que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC e, no mérito, requereu a declaração da nulidade contratual e a condenação pelos danos materiais (devolução em dobro de valores descontados) e morais suportados, estes no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Formado o contraditório (ID 92148842), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e vício da representação ao argumento de se tratar de “advocacia predatória”.
No mérito, pontuou a regularidade da contratação, a liberação do valor e a existência de saque.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais e materiais.
Por isso, pleiteou, ao final, o acolhimento o das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação dos valores.
Houve, ainda, produção de prova para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Juntou o contrato, extrato da fatura do cartão e comprovantes de TED.
Tentativa de conciliação prévia infrutífera ao ID 104456003.
Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas (ID 106812422) e requereu o julgamento antecipado da lide. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem.
Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297).
Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito[1] e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo.
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual.
Em segundo lugar, no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, também levantada pela parte demandada em sua defesa, entendo que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o direito de ação do consumidor de acionar o Judiciário para buscar reparação pelos supostos danos morais e materiais decorrentes de ilícito civil ante a primazia do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a pretensão resistida restou nitidamente configurada no presente caso quando a parte demandada contestou os pedidos autorais sem qualquer reconhecimento do direito invocado à exordial.
Em casos análogos, a jurisprudência já sedimentou que, “para configuração do interesse de agir nas ações indenizatórias, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede de contestação” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.030155-8/001, julgado em 22/05/2018).
Em terceiro lugar, entendo que não merece prosperar a preliminar de defeito na representação.
Isso porque o instrumento de mandato acostado aos autos não possui defeitos aparentes aptos a macular a outorga de poderes, estando, inclusive, assinado em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Ademais, não se vislumbra, nos presentes autos conduta ilícita ou temerária por parte do causídico da parte requerente que enseje o reconhecimento da prática denominada “advocacia predatória”.
Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora dispensou a produção de provas e a prova solicitada pela parte ré não merece acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC.
Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC) é espécie probatória que deve ser indeferida.
Isso porque as regras de experiência (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC e enunciado 3 da ENFAM sobre processo civil).
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
Do negócio jurídico. 2.1.
Do vício de consentimento.
Considerando que o fato da contratação é incontroverso, já que a parte autora não sustentou fraude como causa de pedir, é desnecessária a análise da prova em si do negócio jurídico, restando analisar apenas a tese de vício de consentimento, a qual se sustenta na circunstância de ser comum o consumidor procurar a instituição financeira no intuito de celebrar um empréstimo consignado e, ao revés de seu intento, contratar um cartão de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC).
A diferença entre o empréstimo e o cartão consignados é que, neste último, a “disponibilização” da quantia ao consumidor ocorre através de um “limite” no cartão passível de saque, o que tem o condão de incutir naquele, uma vez sacado o valor, a crença de que o pagamento está garantido pelos descontos que serão feitos.
No entanto, na realidade, há apenas garantia para a parcela mínima contido na fatura de cartão de crédito, cujo valor remanescente não quitado integralmente na data de vencimento é refinanciado automaticamente para o mês seguinte, acrescido dos respectivos juros.
A prática prejudica o consumidor, que fica “eternamente” vinculado à instituição financeira com as “parcelas infinitas” que não sabe que existem, e favorece amplamente essa última, já que a alta rentabilidade do empréstimo por saque em cartão de crédito obtém a segurança efetiva do pagamento por consignação, reduzindo, consideravelmente, seu risco.
Para deslinde desse impasse quanto à existência ou não de vício de consentimento, tenho acolhido a orientação no sentido de que se deve levar em consideração os dados concretos contidos nos autos, especialmente a minuta do contrato, o desbloqueio do cartão e seu efetivo uso (compras e saques).
Segundo a orientação, a demanda é improcedente quando há indícios de uso do cartão e, consequentemente, de ciência daquilo que está se contratando.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO TEMPESTIVO - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU - USO DO CARTÃO PARA SAQUES - DEMANDA IMPROCEDENTE. - É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias deflagrado com a intimação eletrônica da parte recorrente sobre a sentença, computados os períodos de suspensão decorrentes de recesso forense, feriados e instabilidade do sistema PJe devidamente reconhecida em ato oficial do tribunal. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - Uma vez comprovada pelo banco réu a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o uso do cartão para realização de saque, denotam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e pleitos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.089870-6/001, julgado em 07/07/2021 – grifei).
Ao revés, a demanda é julgada procedente quando não se tem o desbloqueio ou o efetivo uso do cartão.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.054302-1/001, julgado em 10/06/2021 – grifei).
Em síntese, penso que, para caracterizar a contratação como abusiva ou desvirtuada – seja pela falha no dever de informação por parte do fornecedor do serviço ou por erro substancial de consentimento do consumidor –, além da demonstração do vício e da ausência dos pressupostos básicos do negócio jurídico, faz-se necessário estabelecer como premissa a não utilização/requerimento do cartão de crédito pelo cliente e/ou a não realização de saques complementares.
Isso porque é a circunstância de não saber diferenciar o tipo de contratação realizada e, consequentemente, de não utilizar o cartão de crédito que permite avaliar se o consumidor incidiu em erro.
No caso, verifico que: a) a parte autora é pessoa de idade avançada; b) não houve prova de efetivo desbloqueio do cartão e utilização do cartão para transações bancárias; c) os extratos acostados revelam faturas “zeradas” (ID 104373743).
Dessa forma, com supedâneo nas regras da experiência, dos fins sociais e das exigências do bem comum e no disposto nos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais, que estabelecem uma regra de interpretação que permite ao juiz buscar, entre as teses juridicamente possíveis, aquela que mais se harmoniza com os ideais de justiça e equidade, é de se reconhecer o vício de consentimento para anular o contrato celebrado.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Não mais se indaga se existe a má fé do credor que efetivou descontos indevidos nos proventos do consumidor; a repetição de forma dobrada dos valores descontados deve ser deferida (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.293943-9/001, julgado em 01/02/2024). 2.2.
Do defeito do serviço bancário.
Pelo comando do art. 14 do CDC, independe de culpa do fornecedor de serviços a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC).
No que se refere à responsabilidade civil, o evento danoso é, no campo material, imune de dúvidas, pois houve o desconto de valores da conta da parte autora.
Acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022).
Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário nos descontos, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Nessa linha, As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024).
O dano, na esfera extrapatrimonial, também ficou comprovado, pois a privação mensal de parcela dos rendimentos impede o suprimento de necessidades cotidianas, como saúde e alimentação, causando angústia e aflição psicológicas.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - TESES FIRMADAS EM IRDR - TEMA Nº 73 - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - “Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado” (TJMG - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.20.602263-4/001). - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas no benefício previdenciário do Autor, desprovidas de lastro negocial válido, ensejam a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda em razão dos descontos, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Conforme a Súmula nº 326, do Colendo STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024 – grifei).
A conduta de descontar indevidamente valores é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, embora apontando suposta causa excludente do nexo causal.
Por fim, o nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano indenizável. É importante frisar que as excludentes legais do art. 14, §3º, do CDC não foram sequer mencionadas pela parte demandada na presente hipótese.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que resta identificar o quantitativo dos danos material e moral.
Sobre o primeiro, sendo certo que o documento juntado pela parte autora no ID 101279615 (pág. 4) indica o início dos descontos em 12/2022, não impugnado por quaisquer das partes, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores descontados no intervalo temporal apurado no cumprimento de sentença e tendo como base aquele marco inicial.
Relativamente ao dano moral, como se sabe, a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que durou a inscrição indevida, o fato de a parte autora ser pessoa mais vulnerável, bem como a capacidade financeira da parte ré, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. 3.
Do pedido contraposto.
No que se refere ao pedido contraposto formulado pela parte demandada em sua contestação, consistente na compensação da indenização com o valor depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, tenho que merece amparo.
Isso porque a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que houve disponibilidade do crédito, conforme documento “TED” de ID 104373747, enquanto a parte autora não impugnou, por sua vez, a referida prova e sequer argumentou o não recebimento dos valores.
Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INCABÍVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O desconto em benefício previdenciário respaldado em contratação irregular, é ato ilícito que enseja a obrigação indenizatória. - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Impõe-se a devolução dos valores creditados em conta da autora, embora sem juros, por não constituída em mora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.081424-2/001, julgado em 19/08/2020 – grifei).
Assim, a devolução da verba é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito, além de atender ao restabelecimento das partes ao status quo ante (art. 182 do CC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[2]; d) condeno, pelo dano moral, a parte demandada no pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 18565469.
Em sua resposta, deverá o INSS enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 2.
A não condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995). 3.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos).
Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)” (TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª.
Ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 94 – grifo no original). [2] “Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil de forma que, sobre os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, deverão incidir juros de mora de 1% a contar de cada desconto” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.011698-0/001, julgado em 28/07/2023).
RECURSO: o recorrente defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pleitos exordiais, sob o fundamento, de que há regularidade no contrato celebrado com a recorrida e por tal razão, não restaram configurados os danos moral e material.
Defendeu, ainda, que em caso de manutenção da sentença, deve ser garantida a possibilidade de compensação/abatimento do valor recebido e de minoração do quantum indenizatório, a título de dano moral.
CONTRARRAZÕES: requer, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que as razões recursais merecem ser acolhidas.
Explico.
O cerne da questão é saber se houve erro quanto à contratação de serviços bancários, uma vez que a parte autora alegou que buscou a instituição financeira demandada tendo como escopo a realização de um contrato empréstimo consignado; porém, inadvertidamente, contratou outra modalidade, o chamado “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”.
Sucede que a parte recorrida colacionou o instrumento contratual (ID 24246085), no qual consta, expressamente, a autorização para a contratação de reserva de margem consignável, contendo explicações claras e precisas, acerca da modalidade em questão, bem como da forma de pagamento.
Ressalto que foi atendido o exigido pela Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu artigo 21-A, que se afigura demasiado importante para a utilização legítima do produto, sem deixar de considerar o prisma informacional: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: “Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União”; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
Tais parâmetros do artigo 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, consolidam as normas de proteção e defesa do consumidor quanto a métodos comerciais desleais, decorrente da ausência de informações adequadas sobre o produto e riscos de sua má utilização e/ou quanto a práticas e cláusulas abusivas no fornecimento do produto.
E, com efeito, a parte recorrente comprovou, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que esclareceu suficientemente a consumidora quanto aos aspectos fundamentais do tipo contratual, cuja dinâmica realmente é complexa, devido à sua natureza miscigenada.
Desse modo, verifico inexistir qualquer abusividade na contratação em discussão, visto que a parte recorrida possuía ciência do produto contratado.
E, malgrado se trate de pessoa humilde, poderia ter sido assistida por alguém de confiança que, sendo mais habilitado, pudesse aclarar-lhe os detalhes que não compreendesse acerca da contratação.
Ademais, realço que os autos não contêm provas de que a parte autora fosse analfabeta, mesmo porque firmou o seu documento pessoal, a procuração advocatícia e o contrato com seu próprio punho e letra.
Inclusive, esse é o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ - dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê: Súmula 36: A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.
Então, considerando o conjunto probatório formado nos autos, concluo que a sentença atacada merece reparo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por dar-lhe provimento, para reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da recorrente, tendo em vista o provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800616-97.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
12/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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