TJRN - 0800012-86.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:37
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:29
Processo Reativado
-
09/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 07:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:36
Decorrido prazo de autora em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 00:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 00:08
Juntada de Certidão
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29/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
29/07/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800012-86.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800012-86.2023.8.20.5160, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, na quantia de R$ 1.028,37 (um mil e vinte e oito reais e trinta e sete centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o , levando em consideração a prestação do valor da condenação serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos." Nas razões recursais a parte autora argumentou, em síntese, fazer jus à majoração dos danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença, para que fosse majorado o quantumo indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança irregular de tarifa bancária, intitulada “mora cred”.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira a título de “mora cred”.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais causados à consumidora, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, majoro para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que não houve a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Portanto, vislumbro procedente o pleito recursal de majoração da condenação da instituição financeira em danos morais.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/05/2023 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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