TJRN - 0806021-05.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806021-05.2023.8.20.5600 RECORRENTE: PEDRO INÁCIO MOTA DE MOURA ADVOGADO: JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.26460509) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26343963): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006 DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INOBSERVÂNCIA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E CONSEQUENTEMENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI nº 11.343/2006.
TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
NULIDADE ALEGADA PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA NO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA O RÉU.
IINFORMAÇÕES DE VENDA DE DROGAS NO LOCAL.
DENÚNCIAS DIRECIONADAS.
ENTRADA DOS POLICIAS FRANQUEADA PELA COMPANHEIRA DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COMPANHEIRA DO RÉU QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO.
DECLARAÇÕES CONTIDAS NO INTERROGATÓRIO ISOLADAS.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO.
REJEIÇÃO.
RÉU REINCIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação aos arts.5º, XI, da Constituição Federal (CF); 150 do Código Penal (CP); 240, 241 e 245, todos do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a nulidade da busca pessoal, ao passo que requer a absolvição por ausência provas.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26726106). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Todavia, não merece ser admitido.
Preliminarmente, no atinente à alegação de suposta transgressão a normativo constitucional (art. 5º, XI, da CF), esclareço que, conforme uníssono entendimento da Corte Superior, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
NULIDADE AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DITAMES LEGAIS OBEDECIDOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col.
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 2.
Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada, incidente, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não impugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto combatido. 3.
Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos ditames legais.
Entender de forma diversa demanda incursão no universo probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
Firme nesta Corte o entendimento de que "O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 3.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). 4.
Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações". 4.1.
De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que "não poderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o aumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena", imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, no que concerne à tese de nulidade da busca pessoal, esta encontra-se disciplinada no art. 244 do CPP, nada obstante, o insurgente escusou-se de indicá-lo como violado nas razões do apelo excepcional, restringindo-se a suscitar infringência aos arts. 150 do CP; 240, 241 e 245, do CPP, os quais, por sua vez, prelecionam a respeito da busca domiciliar.
Como cediço, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PRECEDETENS DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal.
Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Inteligência da Súmula 284/STF. 2. [A] indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 3.
Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 4 Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, gerando distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na presente via recursal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.[...]2.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais.
Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Para chegar à conclusão diversa há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ.[...](AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023, grifamos).Em arremate, acerca da perquirida exasperação da pena-base do sentenciado o Tribunal local consignou (e-STJ fl. 383-384, grifamos):Outrossim, no tocante à dosimetria da pena, sustenta o recorrente que a pena-base fora elevada acima do mínimo legal de forma desproporcional, devendo, portanto, ser reformada.Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o douto Magistrado primevo, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou como desfavorável a culpabilidade, indicando a "censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois a vítima foi colhida com diversos disparos de arma de fogo, apresentando 15 orifícios de entradas de projéteis, distribuídos entre o lado esquerdo do tronco e as costas, denotando a ferocidade da ação, circunstância que demonstra o elevado grau do dolo.[...]Neste espectro, tendo em vista a ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada a fundamento (concreto) determinante averbado no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado consolidado na Súmula n. 283/STF, conjugada à inteligência da Súmula n. 284/STF, face à constatada deficiência de fundamentação do apelo raro.A propósito:[e]m obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018) (AgRg no REsp 1888000/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021, grifamos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806021-05.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806021-05.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
17/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/06/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:38
Juntada de intimação
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28/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/05/2024 10:15
Juntada de termo de remessa
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27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de razões finais
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16/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0806021-05.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Pedro Inacio Mota de Moura.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes - OAB/RN 13.432.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 07 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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