TJRN - 0802981-22.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802981-22.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: MAGDALIA SOARES LEITE S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de MAGDALIA SOARES LEITE. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a extinção do processo em razão da quitação do débito. Imperiosa, portanto, a extinção do processo executivo, considerando o atendimento da pretensão da Fazenda Pública. Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsão contida no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições/restrições patrimoniais existentes nos autos. Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980. Publique-se e intimem-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos.
Após, independente de trânsito em julgado (em face da ausência de interesse recursal), arquive-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802981-22.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: MAGDALIA SOARES LEITE S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de MAGDALIA SOARES LEITE. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a extinção do processo em razão da quitação do débito. Imperiosa, portanto, a extinção do processo executivo, considerando o atendimento da pretensão da Fazenda Pública. Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsão contida no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições/restrições patrimoniais existentes nos autos. Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980. Publique-se e intimem-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos.
Após, independente de trânsito em julgado (em face da ausência de interesse recursal), arquive-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/03/2025 10:43
Juntada de Ofício
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05/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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30/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:31
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0802981-22.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: MAGDALIA SOARES LEITE D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima epigrafadas.
No curso do processo, houve a penhora de R$ 333,31 nas contas da executada (Id. 121465454).
Sobreveio petição de desbloqueio no Id. 121448013, na qual a devedora esclareceu que “a Conta Corrente n.º 35.481-3 no Banco do Brasil, Agência 1533-4, é destinada à percepção de pensão alimentícia de filho menor da Executada, enquanto a Conta n.º 911.098-4 no Banco Bradesco, Agência 321, é destinada à percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS em favor da Executada, enquanto as demais contas tiveram valores irrisórios frente ao débito bloqueadas.” (sic) Pugnou, ao final, pelo levantamento da penhora lançada sobre as mencionadas verbas. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, em especial o documento de Id. 121465454, verifico que foram realizadas as seguintes penhoras nas contas da executada: a) R$ 106,99 (cento e seis reais e noventa e nove centavos) na Caixa Econômica Federal; b) R$ 88,05 (oitenta e oito reais e cinco centavos) no Banco Santander; c) R$ 83,23 (oitenta e oito reais e vinte e três centavos) no Nu Pagamentos; d) R$ 44,91 (quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) no Banco do Brasil; e) R$ 10,13 (dez reais e treze centavos) no Banco Bradesco.
Sustenta a devedora serem impenhoráveis os valores supramencionados, haja vista utilizar as contas do Banco do Brasil e do Bradesco para recebimento de pensão alimentícia e benefício previdenciário, respectivamente.
Quanto às demais contas, argumenta serem irrisórios os valores penhorados, não se justificando a manutenção da constrição.
Pois bem.
No que concerne às verbas contidas nas contas do Banco do Brasil e Bradesco, verifico ter restado comprovado a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com efeito, os extratos de Id. 121448020 demonstram que ambas são utilizadas para receber importâncias destinadas ao sustento da postulante, devendo ser determinado, pois, o desbloqueio.
Quanto ao montante penhorado nas demais contas, contudo, entendo não ter restado comprovada a impenhorabilidade.
A propósito, o mero fato das quantias constritas serem reduzidas, por si só, não justifica o desbloqueio imediato, sobretudo porque a decisão de Id. 114194505 autoriza o levantamento apenas mediante concordância do credor, que possui prazo de três dias para se manifestar neste sentido.
Saliento que o Município de Parnamirim só foi intimado sobre o aludido ato em 14.05.2024, razão pela qual seu prazo somente se encerra em 17.05.2024.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos seguintes valores: a) R$ 44,91 na Conta-Corrente n.º 35.481-3, Agência 1533-4, Banco do Brasil; b) R$ 10,13 na Conta n.º 911.098-4, Agência 321, Banco Bradesco.
Decorrido o prazo mencionado no item 2.1 da decisão de Id. 114194505 (que finda em 17.05.2024) sem manifestação da exequente, fica autorizado o desbloqueio das demais verbas constritas.
Em todo caso, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 21:06
Outras Decisões
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16/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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17/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 23/08/2022 23:59.
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28/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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22/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 13:42
Decorrido prazo de MAGDALIA SOARES LEITE em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 09:54
Outras Decisões
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03/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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