TJRN - 0815367-33.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ: 08.241.739/0002-88
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ILMO. SR. COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZACAO (COFIS)
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E ASSESSORIA TECNICA DA SECRETARIA DE TRIBUTACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZACAO DE MERCADORIAS EM TR NSITO DA SECRETARIA DE TRIBUTACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ILMO(A). SR(A). CHEFE DA SUBCOORDENADORIA DE CONTROLE DE DEBITOS FISCAIS
ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADACAO, CONTROLE E ESTATISTICA (CACE)
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815367-33.2022.8.20.0000 Polo ativo NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL CAPAZ GOULART, BRUNO DE ABREU FARIA Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.287.019/DF (TEMA 1.093), ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA.
NORMA REGULAMENTADORA E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, CONSOANTE ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUTO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2016.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OBSERVADO.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 05/01/2022.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal proferiu decisão (Id orig. 79717048) no Mandado de Segurança Preventivo nº 0809589-17.2022.8.20.5001, impetrado por Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. e SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. em face do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), Subcoordenador de Controle de Débitos Fiscais, Coordenador de Fiscalização (COFIS), Subcoordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), todos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, indeferindo tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de créditos relativos ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias (DIFAL/ICMS) durante todo o ano de 2022, bem como seja proibida a adoção de medidas restritivas visando a cobrança da exação.
Inconformadas, as impetrantes interpuseram agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 17725576) alegando, em resumo, que o tributo somente pode ser exigido a partir de 2023, posto que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, devendo ser observado o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF), daí pediu a reforma da decisão combatida.
Proferi decisão (Id 17755737) indeferindo o pleito antecipatório.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões (Id 18868657).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19249619). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
No presente caso, não vislumbro viável o acolhimento da pretensão recursal.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS em face da ausência de lei complementar de normas gerais regulamentando a matéria, eis que as cobranças eram realizadas através de convênio, que foi declarado inconstitucional, consoante razões que transcrevo: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ocorre que a norma nacional, até então inexistente, foi promulgada em 05/01/2022 (LC 190/2022), pondo fim ao impedimento da cobrança do DIFAL/ICMS, ocasião em que surgiram discussões a respeito da necessidade ou não de observar o princípio da anterioridade para efetivação da exação, que é a realidade deste feito.
E, no meu pensar, o princípio da anterioridade tributária não se aplica à hipótese em comento, podendo o tributo ser exigido no exercício de 2022 (exceto de 1º a 4 de janeiro), pois a Constituição Federal prescreve que a observância do postulado incide sobre normas que instituam ou majorem tributo, objetivando não causar surpresas ao contribuinte, consoante art. 150, inciso III, alíenas “b” e “c”, que transcrevo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; […] Ora, o diploma que instituiu o imposto foi a Lei Estadual n° 9.991, de 29/10/2015, por isso houve a cobrança aos contribuintes nos anos subsequentes, após cumprimento do princípio da anterioridade, até a declaração de inconstitucionalidade do convênio que autorizava a exigência.
A LC nº 190/2022 é uma norma regulamentadora, procedimental, e não instituidora ou majoradora de tributo, e nem poderia ser, pois o imposto em questão é de competência legislativa do Estado, e não da União, consoante art. 155, II, da CF.
Por estes aspectos é que a disposição contida no referido diploma federal (art. 3°), remetendo à necessidade de se observar o postulado da anterioridade para iniciar os efeitos da norma, não se mostra consonante com a Constituição Federal.
Inclusive, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015 EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
EXISTÊNCIA DE EFEITO CONCRETO DA LEI QUESTIONADA.
ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821411-03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA ATINENTE À DIFAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.093 - STF, ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (LC) DISCIPLINANDO: “A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS”.
PROMULGADA, EM 05/01/2022, A LC Nº 190/2022 PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA DO DIFAL, POIS SE TRATA DE NORMA REGULAMENTADORA, E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS CONSOANTE O ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E, NO CASO DO RIO GRANDE DO NORTE, A COBRANÇA DO TRIBUTO ADVÉM DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º.01.2016.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0806235-49.2022.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 31/10/2022) Sobre a validade da norma estadual, registro, ainda, entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.221.330 (Tema 1.094), do seguinte teor: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020) Enfim, com estes fundamentos, concluo ser perfeitamente possível a cobrança do DIFAL/ICMS durante o ano de 2022.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815367-33.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
26/04/2023 22:39
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL CAPAZ GOULART em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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25/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ABREU FARIA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2022 18:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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26/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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