TJRN - 0805868-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/08/2024 04:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0808950-04.2024.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a recorrente autorize/custeie a realização do exame de sequenciamento completo de exoma, no prazo de no prazo de 48 horas, abarcando inclusive eventual necessidade de deslocamento para cidade fora do domicílio da autora, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Em petição de Id 25728351 a Defensoria Pública informa o óbito da parte agravada e o pedido de desistência no processo de origem. É o que basta relatar.
Decido.
Versando a demanda sobre pedido de obrigação de natureza pessoal, o falecimento do agravado enseja a perda superveniente do objeto recursal, na medida em que o exame requerido na petição inicial não se faz mais necessário.
Nesse contexto, aplica-se, ao caso, o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Ante o exposto, em face da perda do objeto por ausência de interesse superveniente, deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III[1], do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hapvida Assistência Médica Ltda
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09/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0808950-04.2024.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a recorrente autorize/custeie a realização do exame de sequenciamento completo de exoma, no prazo de no prazo de 48 horas, abarcando inclusive eventual necessidade de deslocamento para cidade fora do domicílio da autora, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Nas razões do recurso, aduziu, em resumo, que: a) “(...) a parte adversa almeja o procedimento denominado EXOMA COMPLETO, embora suas características clínicas não permitam autorizar o expediente em questão com base na RN vigente, pois embora esteja no Rol de Procedimentos da ANS, tem a ressalva de que deve obedecer às Diretrizes de Utilização – DUT² estipuladas pela mesma agencia reguladora federal” (Id 24674572 - Pág. 6); b) “in casu, não há obrigatoriedade de cobertura do sequenciamento completo do exoma, tendo em vista que não está contemplado no método escalonado o exame de exoma para resultado normal em CGH ARRAY”; c) “[a]s Diretrizes de Utilização– DUT não são meramente exemplificativas, mas TAXATIVAS.
Não fosse, isso permitiria que o consumidor exigisse sempre o tratamento mais moderno, mais caro, mais dispendioso, resultando, inevitavelmente, no aumento da necessária contraprestação equivalente, apta a manter o equilíbrio contratual” (Id 24674572 - Pág.
Total 11); d) “Em momento algum dos autos consta qualquer indicação de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA.
Até mesmo os documentos médicos trazidos não sustentam tal gravidade” (Id 24674572 – pág. 12); e) a medida deferida é irreversível, pois em caso de improcedência do pleito, o agravado não terá condições de arcar com o custo do exame.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
No caso dos autos, o agravado foi diagnosticado com "atraso global e grave do desenvolvimento neuropsicomotor (ainda não apresenta sustento cefálico completo e regressão de alguns marcos no desenvolvimento), dismorfismos faciais (língua protrusa, hemangiomana em glabela), hipotonia, hipertonia apendicular, irritabilidade e histórico prévio de vômitos intermitentes”, sendo indicado pela sua médica a realização do sequenciamento completo do EXOMA, em razão da suspeita de Síndrome Genética.
Ainda, de acordo com a médica geneticista que acompanha o menor “não há nenhum exame que possa substituir o solicitado”, sendo o sequenciamento completo de EXOMA “o único que sequencia os 25 mil genes do paciente”, a fim de buscar o diagnóstico definitivo, possibilitando o tratamento mais adequado possível, de forma a evitar sequelas neurológicas e clínicas, que possam levar ao risco de vida (Id 119343073 – laudo médico circunstanciado anexado ao processo de origem).
Registre-se, por oportuno, que o exame solicitado encontra previsão na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, tendo sido incluído através da Portaria nº 1.111, de 3 de dezembro de 2020.
Além disso, entendo que a tutela do direito buscado emerge, ainda, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Nesse contexto, sem razão a negativa do exame, posto o caráter de urgência.
Compactuar com a recusa exteriorizada pela ré corresponderia a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, consistindo em situação incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei (artigo 51, incisos I, IV e § 1º, incisos I e II, do CDC).
Logo, tendo sido acostado laudo médico indicando a necessidade e a urgência da realização do exame, bem como a negativa do plano em autorizá-lo, não há como olvidar, neste momento, qualquer violação da decisão recorrida a normas e princípios contratuais e legais.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à míngua da presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 186 e 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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