TJRN - 0814658-06.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0814658-06.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDO: NÚCLEO DE GINECOLOGIA & OBSTETRÍCIA DE MOSSORÓ S/S LTDA ADVOGADOS: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26205074) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25312409): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTO.
SOCIEDADE LIMITADA REALIZANDO SERVIÇOS MÉDICOS.
RECONHECIMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A legislação tributária brasileira, especificamente o Decreto-Lei nº 406/1968, permite que sociedades uniprofissionais sejam tributadas com base em alíquotas fixas quando os serviços são prestados pessoal e diretamente pelos sócios e não há característica de empresa na prestação desses serviços. 2.
Apesar do Núcleo de Ginecologia & Obstetrícia de Mossoró S/S Ltda. ser formalmente uma sociedade limitada, a atividade exercida (serviços médicos especializados) é realizada diretamente pelos profissionais sócios, o que justifica o enquadramento como uniprofissional para fins tributários. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0804646-34.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020). 4.
Reexame Necessário e apelo conhecidos e desprovidos.
Em suas razões, a recorrente alega divergência jurisprudencial aos arts. 9º, § 1º, no Decreto-Lei nº 406 de 1968; 966 do Código Civil (CC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26841705). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 9º, § 1º, no Decreto-Lei nº 406 de 1968; 966 do CC, acerca da alíquota a ser utilizada no cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) no presente caso, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25312409): 14.
A legislação tributária brasileira, especificamente o Decreto-Lei nº 406/1968, permite que sociedades uniprofissionais sejam tributadas com base em alíquotas fixas quando os serviços são prestados pessoal e diretamente pelos sócios e não há característica de empresa na prestação desses serviços. 15.
Apesar do Núcleo de Ginecologia & Obstetrícia de Mossoró S/S Ltda. ser formalmente uma sociedade limitada, a atividade exercida (serviços médicos especializados) é realizada diretamente pelos profissionais sócios, o que justifica o enquadramento como uniprofissional para fins tributários. 16.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que sociedades que realizam atividades típicas de profissões regulamentadas e que operam sem estrutura empresarial podem ser enquadradas como uniprofissionais, mesmo sendo formalmente sociedades limitadas.
Este entendimento enfatiza a natureza do serviço prestado e não apenas a forma jurídica da sociedade. 17.
Aplicar alíquotas variáveis a sociedades uniprofissionais que operam de maneira idêntica a profissionais autônomos viola o princípio da isonomia, conforme protegido pela Constituição.
O tratamento igualitário para contribuintes que se encontram em condições equivalentes é fundamental para garantir a equidade do sistema tributário.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS.
ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009.
ISSQN.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS.
SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL.
DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968.
SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE.
PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2.
A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4.
Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5.
Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6.
A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil).
Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7.
No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024.) – grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
SOCIEDADE DE ENGENHEIROS.
CARÁTER EMPRESARIAL.
AFASTAMENTO NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Confira-se a ementa do julgado recorrido (fls. 311 e-STJ). 2.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. É cediço nesta Corte que a sociedade uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021). 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente afastou o caráter empresarial da sociedade, bem como reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios com base no contrato social, de modo que somente seria possível infirmar tais premissas através de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
A propósito: AgRg no REsp 1.242.490/PB, Rel.
Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 17/09/2013. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.127/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISS.
TRIBUTAÇÃO FIXA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgInt no AREsp 2.095.613/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3.
O Tribunal de origem entendeu que a parte ora agravante não fazia jus ao regime de tributação fixa em razão do nítido caráter de sociedade empresária, de modo que concluir de forma diversa, exigiria nova interpretação de cláusula contratual, bem como reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.215.556/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ser admitido o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0814658-06.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0814658-06.2022.8.20.5106 Polo ativo NUCLEO DE GINECOLOGIA & OBSTETRICIA DE MOSSORO S/S LTDA Advogado(s): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTO.
SOCIEDADE LIMITADA REALIZANDO SERVIÇOS MÉDICOS.
RECONHECIMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A legislação tributária brasileira, especificamente o Decreto-Lei nº 406/1968, permite que sociedades uniprofissionais sejam tributadas com base em alíquotas fixas quando os serviços são prestados pessoal e diretamente pelos sócios e não há característica de empresa na prestação desses serviços. 2.
Apesar do Núcleo de Ginecologia & Obstetrícia de Mossoró S/S Ltda. ser formalmente uma sociedade limitada, a atividade exercida (serviços médicos especializados) é realizada diretamente pelos profissionais sócios, o que justifica o enquadramento como uniprofissional para fins tributários. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0804646-34.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020). 4.
Reexame Necessário e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de sentença proferida (Id. 24236464) pelo Juízo da Vara 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN, que, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0814658-06.2022.8.20.5106, proposta por NÚCLEO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA DE MOSSORÓ S/S LTDA., julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela anteriormente concedida, para: “determinar que o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ passe a adotar o recolhimento do ISSQN seja calculado com base em valor fixo por profissional habilitado que compõe a sociedade, bem como CONDENÁ-LO a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de ISS, referente aos valores nos meses que por ventura sejam cobrados no decorrer do processo, devendo a fazenda municipal emitir certidão positiva com efeito negativo (art. 206, do CTN), salvo se existirem outros débitos tributários em nome da demandante, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a contar da data do pagamento/recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, nos termos da Súmula 523 do STJ.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou o ente público no ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, com montante a ser fixado em sede de liquidação e cumprimento de sentença. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24236466), o apelante contesta a aplicação da tributação fixa alegando que a legislação tributária municipal, conforme o Código Tributário Municipal - LC 96 de 2013, somente permite tal regime para serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 4.
Ressalta que a legislação local exclui expressamente pessoas jurídicas da possibilidade de tributação fixa.
Segundo o apelante, o Núcleo de Ginecologia & Obstetrícia, sendo uma sociedade limitada, não se enquadraria nesse regime especial de tributação. 5.
O recurso visa uma revisão da interpretação da legislação tributária aplicável e a correta classificação da natureza jurídica da atividade desenvolvida pela apelada. 6.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do recurso, de modo a manter integralmente a sentença de primeiro grau, condenando-se o apelante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 1º e 11º, do CPC (Id. 24236469). 7.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 24323733). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 10.
O presente recurso de apelação, interposto pelo Município de Mossoró, visa a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido do Núcleo de Ginecologia & Obstetrícia de Mossoró S/S Ltda. para a aplicação de alíquota fixa na tributação do ISSQN, contrariamente à legislação municipal que prevê tributação variável de 5% sobre os serviços prestados, aplicável a sociedades com características empresariais. 11.
A controvérsia central gira em torno da aplicabilidade do regime de tributação fixa para a apelada, considerando-se sua constituição como sociedade simples limitada. 12.
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN é regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, que tem como fato gerador a prestação de serviços, previstos na lista anexa, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador. 13.
A disputa se concentra na interpretação da aplicabilidade do regime de tributação fixa, com base no Decreto-Lei nº 406/1968 e na Lei Complementar nº 116/2003, em contraposição às normativas locais especificadas na Lei Complementar nº 96 de 2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró). 14.
A legislação tributária brasileira, especificamente o Decreto-Lei nº 406/1968, permite que sociedades uniprofissionais sejam tributadas com base em alíquotas fixas quando os serviços são prestados pessoal e diretamente pelos sócios e não há característica de empresa na prestação desses serviços. 15.
Apesar do Núcleo de Ginecologia & Obstetrícia de Mossoró S/S Ltda. ser formalmente uma sociedade limitada, a atividade exercida (serviços médicos especializados) é realizada diretamente pelos profissionais sócios, o que justifica o enquadramento como uniprofissional para fins tributários. 16.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que sociedades que realizam atividades típicas de profissões regulamentadas e que operam sem estrutura empresarial podem ser enquadradas como uniprofissionais, mesmo sendo formalmente sociedades limitadas.
Este entendimento enfatiza a natureza do serviço prestado e não apenas a forma jurídica da sociedade. 17.
Aplicar alíquotas variáveis a sociedades uniprofissionais que operam de maneira idêntica a profissionais autônomos viola o princípio da isonomia, conforme protegido pela Constituição.
O tratamento igualitário para contribuintes que se encontram em condições equivalentes é fundamental para garantir a equidade do sistema tributário. 18.
A capacidade contributiva, um princípio constitucional, não se mede apenas pela forma jurídica da entidade, mas pela realidade econômica de sua operação.
A aplicação de uma alíquota fixa reflete adequadamente a capacidade contributiva de profissionais que prestam serviços de forma pessoal e direta, promovendo a justiça fiscal. 19.
As características operacionais da apelada sugerem que a tributação fixa é mais adequada e justa, refletindo a real natureza econômica e profissional de seus serviços. 20.
Acolho pois, as razões de decidir do juízo monocrático ao estabelecer: “In casu, depreende-se dos atos constitutivos da sociedade, a vigência do aditivo ao contrato social n° 10, de 03 de fevereiro de 2021, devidamente registrado, onde podemos comprovar a condição societária escolhida pela autora - Sociedade simples limitada (ID nº 85176472).
A despeito disso, observa-se que a empresa autora afigura-se enquanto sociedade uniprofissional de médicos, que desenvolvem atividades médicas ambulatoriais, atendimentos em pronto-socorro e atendimentos hospitalares na área da ginecologia e obstetrícia, consoante se denota das notas fiscais colacionadas ao caderno processual (ID nº 85176476).
Por tais motivos, constata-se que ela realmente se amolda ao regime tributário diferenciado estampado no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68, por se caracterizar como sociedade uniprofissional que presta atividade intelectual, cujo objeto social está voltado à exploração de atividade civil, mediante exercício direto e pessoal de seus sócios e, ainda que o façam com ajuda de colaboradores, tampouco a sociedade formada por tais profissionais poderá ser chamada de sociedade empresária.” 21.
Sobre o tema, aponto o seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
ISSQN.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO CALCULADO SOBRE O FATURAMENTO BRUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO-LEI N° 406/68.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as sociedades uniprofissionais gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base em seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.2.
No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.005668-5/0004.00, prevaleceu o entendimento de que a competência tributária municipal não foi exercida em conformidade com o regramento nacional, ocasião em que o órgão plenário deste Tribunal afastou o regramento municipal para determinar a incidência do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, declarando a inconstitucionalidade do art. 74, § 2º, da Lei nº 3.882/89 do Município de Natal, com redação conferida pela Lei Complementar nº 34/2001, condizente, pois, com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.3.
Faz jus o apelado à repetição de indébito tributário pago nos últimos cinco anos, podendo ser utilizada a modalidade de compensação, já que não houve repasse aos tomadores de serviço.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 769.183/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016 E REsp 1131476/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 e AgInt no AREsp 925.202/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) e do TJRN (Apelação Cível nº 2016.003464-6. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Judite Nunes.
Julgado em 13/12/2016, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.° 2009.007152-5/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 11/07/2012, Apelação Cível nº 2016.021644-4, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 08/08/2017 e Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.007385-7/0001.00, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 18/06/2019).5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (AC nº 0804646-34.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) 22.
A aplicação da alíquota fixa no caso do Núcleo de Ginecologia & Obstetrícia de Mossoró não somente está alinhada com a jurisprudência relevante, mas também promove os princípios de equidade e justiça fiscal. 23.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário e ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 24.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 25.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814658-06.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
18/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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