TJRN - 0810403-83.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810403-83.2023.8.20.5004 Polo ativo MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0810403-83.2023.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - OAB RN10722-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB RN768-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA PARA FARSANTE.
UTILIZAÇÃO DO NOME E DADOS DA FILHA DA CORRENTISTA EM CONVERSA NO WHATSAPP.
ACIONAMENTO IMEDIATO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
PREVISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE NOVENTA E SEIS HORAS PARA SOLUÇÃO.
DEMORA DE SEIS DIAS DO BANCO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E IMPEDIR A FRAUDE.
TEMPO SUFICIENTE PARA O FALSÁRIO SACAR O VALOR DA CONTA DESTINATÁRIA DA TRANSFERÊNCIA.
CULPA DO AGENTE FINANCEIRO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC, E DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIREITO AO RESSARCIMENTO MATERIAL DO DESFALQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA OBRIGAÇÃO DO BANCO DE EVITAR O ÊXITO DO FALSÁRIO.
PERDA DOS PARCOS RECURSOS.
PESSOA IDOSA.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição e indenização por danos morais formulados contra o BANCO DO BRASIL S.A., em demanda envolvendo fraude bancária.
O juízo singular considerou que a responsabilidade pelo prejuízo recai sobre a própria consumidora, uma vez que realizou a transferência na modalidade Pix, usando sua senha pessoal, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano, impedindo, portanto, a responsabilização civil da instituição financeira.
Nas razões recursais, a recorrente alega ter sido vítima de um golpe via WhatsApp, transferindo dinheiro para um terceiro que se passava por sua filha.
Argumenta que o Banco falhou em agir prontamente para evitar a consumação do golpe, mesmo após ser alertado pela autora.
Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a pretensão inicial.
Em contrarrazões, o banco sustenta, em síntese, a impossibilidade de cancelamento de transações Pix, a inexistência de responsabilidade da instituição e a culpa exclusiva da correntista em casos de fraude com o uso de senha pessoal, bem como a inexistência de danos morais.
Por derradeiro, pede a manutenção da sentença.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
A recorrente alega ter sido vítima de fraude em 23/05/2022, ao realizar uma transferência na modalidade Pix de R$ 1.990,00, de sua conta no Banco recorrido, em favor de terceiro que se apresentava como sua filha no aplicativo de mensagens WhatsApp.
Após 15 minutos da confirmação da transação bancária, entrou em contato com o recorrido para resolver a situação.
Não há responsabilidade do Banco de origem pela transferência em si, mas pela demora na adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulado pelo Banco Central do Brasil, que estabelece o prazo de 96h para a restituição em caso de fraude (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-espe cial-de-devolucao-med), prazo, aliás, extrapolado pelo recorrido.
A recorrente, idosa, adotou todas as medidas cabíveis para comunicar o Banco sobre a fraude, enquanto que o Banco de origem, em nenhuma passagem dos autos, apresenta justificativa plausível para não tomar as providência que estavam ao seu alcance a obstar o êxito do estelionatário, interrompendo, assim, o saque do valor ilícito perante o Banco destinatário, no valor de R$ 1.990,00.
Na verdade, o pix fraudulento foi realizado no dia 23/05/2022, às 11h25min e, por desídia do Banco recorrido, sob as mais diversas explicações, o Banco recebedor, onde o falsário tinha conta, Mercado Pago, só veio a ser informado em 29/05/2022, consoante print da contestação administrativa ID. 21486785, ou seja, tarde demais.
Assim, há de se reconhecer que, aqui, houve falha na prestação do serviço do Banco que autorizou a transferência ilícita, via pix, já que tinha amplas condições para evitar que a instituição para qual se deu a transferência procedesse à liberação em favor do falsário, se não tivesse atrasado a adoção das medidas para devolução reclamada pela correntista vítima da fraude, razão pela qual incide a Súmula 479 do STJ e art.14, caput, do CDC.
Quanto ao dano moral, de fato, houve quebra da legítima expectativa de que o Banco recorrido, devido ao acionamento do mecanismo próprio, criado pelo Banco Central do Brasil, para proteger os clientes vítimas de fraude, que tem se tornado corriqueira, ante a inércia das instituições financeiras para adotarem medidas eficazes de proteção patrimonial dos clientes, resolveria o problema de evitar a concretização do crime e devolveria os parcos recursos à recorrente idosa, mas não o fez, e isso constitui abalo emocional incomum, sofrimento de quem perde o mínimo existencial, configurador do dano moral.
No arbitramento, deve-se levar em conta a intensidade culposa do recorrido, que podei ter agido com eficácia, as condições econômicas das parte, bastante discrepantes, a contribuição da vítima para o evento danoso e o caráter pedagógico da compensação, o qual visa a estimular o recorrido a assumir a responsabilidade de aperfeiçoar o sistema de segurança e proteção do cliente contra fraude, daí se afigura razoável e proporcional defini-la em R$ 2.000,00.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para condenar o recorrido a ressarcir o valor de R$ 1.990,00, a incidir correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, da citação, bem assim os dano morais no importe de R$ 2.000,00, a recair o INPC, do arbitramento (Súmula 362-STJ), e os juros de mora de 1% ao mês, da citação. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 28 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810403-83.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
25/09/2023 07:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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