TJRN - 0802536-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802536-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE APODI.
ADEQUAÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO ÀS INCONFORMIDADES ÀS NORMAS SANITÁRIAS E AMBIENTAIS.
MULTA FIXADA EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO JÁ ALCANÇADA PELO MANTO DA COISA JULGADA APÓS JULGAMENTO DO APELO PELO COLEGIADO.
DECISÃO QUE REAFIRMOU A REFERIDA MULTA E A MAJOROU PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), LIMITADA A 06 (SEIS) MESES E MULTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL, CASO NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NORMA QUE OBRIGUE O MUNICÍPIO A FORNECER O SERVIÇO DE ABATE DE ANIMAIS E, UMA VEZ CESSADA A ATIVIDADE ENTÃO EXISTENTE, RESTA DESTITUÍDA DE SENTIDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO VISANDO A ADEQUAÇÃO DAS REFERIDAS NORMAS SANITÁRIAS E AMBIENTAIS.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL TAMBÉM DESFAVORÁVEL À IMPOSIÇÃO DA MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS E NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, UMA VEZ QUE É INVIÁVEL A REFERIDA APLICAÇÃO A AGENTE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO E, PORTANTO, NÃO EXERCEU O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE APODI – PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão proferida pelo do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede de cumprimento de sentença ajuizada pela 01ª PROMOTORIA APODI, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI – MPRN, em desfavor do ora Agravante, proferiu o seguinte julgamento: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, à vista do descumprimento do Acórdão transitado em julgado, APLICO a multa cominatória fixada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a quantia já aplicada ser bloqueada via SISBAJUD, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado (§ 3º do art. 537 do CPC).
Ademais, nos termos da fundamentação retro, em face do Município de Apodi, MODIFICO o valor da multa cominatória fixada, MAJORANDO-A ao valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao valor de 6 (seis) meses, a incidir após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da intimação pessoal para cumprimento, caso não demonstrado o cumprimento da obrigação nos autos.
O Município de Apodi deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado (§ 3º do art. 537 do CPC).
Outrossim, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, FIXO multa pecuniária em desfavor do gestor, o Prefeito Alan Jefferson da Silveira Pinto, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da intimação pessoal para cumprimento, caso não demonstrado o cumprimento da obrigação nos autos.
O referido Prefeito deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nas esferas civil, penal e administrativa.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: “A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Coletividade e, permissa vênia, sem possuir qualquer lastro de fundamentação que não seja o ‘entendimento do magistrado’ que deixou de analisar que, no caso dos autos, inexiste/inexistiu descumprimento por parte do Município, posto que, conforme declaração de ID 84043285, firmada pelo Sr.
Elthon Rosemberg Silveira de Souza, Secretário Municipal de Agricultura, Irrigação, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Apodi, houve a suspensão de abate de animais no Abatedouro Público.” Aduz que: “Nesse sentido, Excelências, após sopesar todas as possibilidades, o Município vem concluindo SER INVIÁVEL E, COMO SE DISSE ANTERIORMENTE, PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL AO ÓRGÃO PÚBLICO A REGULAMENTAÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO MUNICIPAL ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
Como bem pontuou o Magistrado sentenciante, mutatis mutandi, o Município não é obrigado a ter, mas se tiver tem que obedecer às normas.
Nesse momento, Excelências, O MUNICÍPIO ESTÁ OPTANDO POR NÃO TER ABATEDOURO PÚBLICO MUNICIPAL, em que pese ser, mesmo com as inúmeras inconsistências, dentre os que funcionam no estado, um dos mais estruturados.
Deste modo, em tendo havido a suspensão das atividades, resta clarividente que não houve o descumprimento da ordem judicial emanada deste Juízo, sendo, pois, indevida a multa aplicada, sua majoração e a fixação de multa pecuniária em desfavor do gestor.” Discorre sobre a inexistência de obrigação do Município ter ou manter abatedouro público e imputação de multa pessoal ao prefeito.
Sob o argumento de que estão presentes os requisitos, pediu a concessão do efeito suspensivo, ressaltando que a própria sentença previu que o Município não é obrigado a ter abatedouro público; que o mesmo está fechado; não há descumprimento na medida em que não há mais funcionamento, sequer há previsão de reabertura, ou mesmo se será reaberto, pois talvez nunca mais funcione.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, revogando definitivamente a decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido em parte. (Decisão de id 18751443).
Não foram apresentadas contrarrazões. (Certidão id 23121292).
A 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. (id 23302912) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, o cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da decisão que além de aplicar a multa cominatória fixada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em desfavor do Município de Apodi, a modificou para majorá-la para o valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao valor de 6 (seis) meses, bem como fixou multa pecuniária em desfavor do gestor, o Prefeito Alan Jefferson da Silveira Pinto, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ambas a incidir após o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
No caso sob exame, penso que o agravante demonstrou a existência dos requisitos para obter o provimento parcial do recurso neste momento processual.
Inicialmente, devo ressaltar que a 3ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgou a Apelação Cível nº 0100198-46.2015.8.20.0112, que restou assim ementada.
Verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABATEDOURO MUNICIPAL DE APODI.
IRREGULARIDADES AMBIENTAIS E SANITÁRIAS CONSTATADAS.
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
ARTIGOS 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, DA LEI 6.938/81.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO ATÉ QUE SEJAM FEITAS AS ADEQUAÇÕES DEVIDAS.
FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA ATUAL QUE ACARRETA PREJUÍZOS INCALCULÁVEIS À POPULAÇÃO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ADOTAR BOAS PRÁTICAS DE ABATE TENDO COMO OBJETIVO PRESERVAR A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA MENSAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO (UM ANO) E VALOR MENSAL (R$ 50.000,00 DURANTE SEIS MESES) CONDIZENTES COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0100198-46.2015.8.20.0112. 3ª Câmara Cível.
Relator.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado: 18/03/2020) Naquela ocasião, restou claro que o abatedouro, que estava em funcionamento, oferecia riscos à população dadas às desconformidades nele encontradas, razão pela qual o Colegiado entendeu pela necessidade de manutenção da sentença que determinou a aplicação da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitado ao período de 06 (seis) meses.
Neste momento de cumprimento de sentença, a Decisão agravada determinou a aplicação da multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a qual já transitou em julgado, após o julgamento da apelação pelo Colegiado.
Ocorre, porém, que o Magistrado a quo determinou ainda a majoração da multa, em desfavor do Município, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a 06 (seis) meses, bem como fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor do Prefeito Municipal, caso não seja demonstrado o cumprimento da obrigação.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a prova colacionada aos autos, cumpre ressaltar que de fato os fundamentos da sentença, os quais resultaram em trânsito em julgado, foram assim consignados: “Resta Consignar que, em princípio, face à separação dos poderes, não poderia o Judiciário determinar ao Executivo Municipal a obrigação de fazer consistente em construir um matadouro, vez que inexiste norma que atribua ao ente público a prestação do serviço de abate de animais.
Contudo, a partir do momento em que o município se propõe a oferecer à população o serviço de matança de animais em matadouro público, deve agir dentro dos contornos da legalidade e eficiência, seno plenamente possível ao judiciário, neste caso, obrigar o ente municipal a exercer a atividade sem oferecer risco à saúde, ao meio ambiente e com respeito ao bem-estar animal.” (id 49370517 - Pág. 4 Pág.
Total – 446 – processo de origem) Com efeito, tendo em vista que a Decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença, que reconhece expressamente inexistir norma que atribua ao ente público à prestação do serviço de abate de animais e que o município deve observar as normas de proteção à saúde, meio ambiente e bem-estar animal, caso se proponha a oferecer à população o serviço de matança de animais, assiste razão ao pedido do Agravante para modificar, em parte, a decisão agravada, diante dos argumentos recursais de que não está sendo oferecido tal serviço, uma vez que: “que o mesmo está fechado; não há descumprimento na medida em que não há mais funcionamento, sequer há previsão de reabertura, ou mesmo se será reaberto, pois talvez nunca mais funcione.” Portanto, me parece existir a lesão irreparável ou de difícil caso não seja modificada a Decisão agravada na parte que determinou a aplicação de nova multa em desfavor do ente municipal, com o dobro do valor da primeira, além daquela fixada em desfavor do chefe do executivo municipal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da reconhecida falta de obrigação do município em ter ou manter abatedouro público e da manifestação expressa de que o serviço não está funcionando e não se sabe se irá voltar a funcionar um dia, o que acaba por revelar igualmente a presença da probabilidade do direito almejado nesta via recursal.
Devo ressaltar, porém, que a multa imposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 06 (seis) meses de astreinte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando o abatedouro estava funcionando em desrespeito ao comando judicial proferido na fase de conhecimento, sobre o qual se operou o manto da coisa julgada, sua manutenção e cumprimento são medidas que se impõem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atuação nesta instância revisora, por meio de sua 16ª Procuradoria de Justiça assim opinou: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ALÉM DE APLICAR MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 300.000,00, MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), ANTES FIXADA AO PATAMAR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) ,LIMITADA AO VALOR CORRESPONDENTE A 06 (SEIS) MESES, ALÉM DE APLICAR MULTA À PESSOA DO GESTOR.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM PROVIDENCIAR A ADEQUAÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAIS, ALÉM DE REALIZAR A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADAS AS MEDIDAS NECESÁRIAS.
INFORMAÇÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ABATEDOURO QUE DESOBRIGARIA O ENTE MUNICIPAL DO PAGAMENTO POR MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
APLICABILIDADES DA MULTA COMINATÓRIA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ATIVIDADES CUJA PARALISAÇÃO SOMENTE FOI INFORMADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
DADO CORROBORADO POR PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL, COM DATA CONTEMPORÂNEA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.EM ATIVIDADES QUE S CLARA INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM PROCRASTINAR A SOLUÇÃO AO PROBLEMA.
RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO.
ACERTO DA MAJORAÇÃO DA MULTA.
ACERTO DA DECISÃO DO RELATOR DEFERIR EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, SUSPENDENDO APENAS O CUMPRIMENTO DA MULTA MAJORADA.
II – APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR.
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DE SUA NÃO PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO, COM REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
Naquela ocasião, o representante do Paquet, entendeu que: “Levando-se em contra a realidade dos fatos e documentos acostados à inicial, a tese relativa à não configuração de descumprimento é absolutamente descabida, haja vista que até março de 2023, ao menos conforme as informações existentes, o abatedouro permanecia em atividade, de modo que acertada a decisão do Desembargador Relator ao frisar que quanto à “ (…) multa imposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 06 (seis) meses de astreinte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando o abatedouro estava funcionando em desrespeito ao comando judicial proferido na fase de conhecimento, sobre o qual se operou o manto da coisa julgada, sua manutenção e cumprimento são medidas que se impõem”.
Por outro lado, presumida a veracidade da informação fornecida pelo Ente Municipal, correspondente ao encerramento das atividades do abatedouro – e corroborada por portal de notícias -,igualmente coerente a decisão da relatoria ao deferir parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo “(…) o cumprimento da multa majorada, em desfavor do Município, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitado a 06 (seis) meses, bem com a de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada em desfavor do Prefeito Municipal”. É que, reconheça-se, inexistente norma que obrigue o Município a fornecer o serviço de abate de animais e, uma vez cessada a atividade então existente, resta destituída de sentido a aplicação de multa por descumprimento de decisão visando a adequação às normas sanitárias e ambientais.
Por fim, no que se refere à insurgência quanto à imposição de multa pessoal para o gestor público, em caso de descumprimento da determinação judicial, tem-se que conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do NCPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo viável estendê-la ao agente que não integrou o processo e, portanto, não exerceu o direito à ampla defesa e ao contraditório.” (id 23302912 - Pág. 5 Pág.
Total – 52) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida em relação à majoração da multa em desfavor do Município, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a 06 (seis) meses, bem com a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada em desfavor do Prefeito Municipal, mantendo a decisão recorrida quanto à aplicação da multa cominatória inicialmente fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em desfavor do Município de Apodi, a qual já transitou em julgado, após o julgamento da apelação pelo Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802536-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
19/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:59
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça de Apodi em 20/11/2023.
-
21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE APODI/RN em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE APODI/RN em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE APODI/RN em 20/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:01
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2023 23:59.
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30/05/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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