TJRN - 0814531-77.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:17
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814531-77.2023.8.20.5124 Parte Autora: H.
A.
V.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO HEITOR ARAÚJO VARELA, menor impúbere, representado por sua genitora JULIANA ALVES DE ARAÚJO VARELA, propôs “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars c/c Ação Ordinária de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais “em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, atualmente, possui 6 (seis) anos de idade e foi diagnosticado com Epilepsia Refratária (CID G40), associada a histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Informa que o seu quadro clínico é de extrema gravidade, caracterizado por crises epilépticas intensas e frequentes, que chegaram a atingir a marca de 100 (cem) crises por dia, ocasionando traumatismos faciais e cranianos, com necessidade de suturas e perda de elementos dentários.
Aduz que, diante da refratariedade do quadro às diversas medicações anticrises convencionais já utilizadas (ácido valpróico/valproato de sódio, divalproato de sódio, clobazam, clonazepam, Lamotrigina, Topiramato, Levetiracetam, Carbamazepina e dieta cetogênica), a neurologista infantil que o acompanha prescreveu o uso de Canabidiol 50 mg/ml, medicação que tem apresentado resposta positiva, com significativa redução do número de crises e melhora no equilíbrio, comportamento e comunicação do menor, bem como no padrão eletroencefalográfico.
Mencionou que, ao solicitar a cobertura do tratamento à ré, a Operadora de Plano de Saúde negou o fornecimento do medicamento sob o fundamento de que este não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como por se tratar de medicamento para uso domiciliar.
Sustenta que o Rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, entendimento reforçado pela Lei nº 14.454/2022 e que o medicamento não é experimental, sendo aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para as síndromes compatíveis com o quadro do autor, e que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já autorizou a importação e uso de produtos à base de Canabidiol, o que justifica o distinguishing (distinção) em relação ao Tema Repetitivo nº 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante disso, requer que a parte ré seja condenada a autorizar e custear “imediatamente o fornecimento de Canabidiol 50 mg/ml, sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito pelo médico assistente, sem nenhum tipo de limitação ou suspensão, arcando a Ré com todas as despesas necessárias, pelo período que for preciso, entregando mensalmente o fármaco na residência da Demandante, conforme prescrição médica”, bem como “ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Conforme despacho de Id. 106596592, a tramitação em segredo de justiça foi indeferida, por não se vislumbrar os requisitos da excepcionalidade, tendo sido determinada a comprovação da hipossuficiência para a justiça gratuita.
A parte autora, então, juntou documentos (contracheque do genitor e benefício BPC recebido pelo Autor - Id. 106717839).
Em decisão de Id. 106779784, este juízo deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que o Canabidiol 50 mg/ml não se enquadrava nas exceções do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, por não ser medicamento antineoplásico de via oral.
Inconformada com o indeferimento da tutela, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 107058281), tendo a instância superior por meio da decisão de Id. 107448717, reformado a decisão de primeiro grau e deferido a tutela recursal, determinando que a Operadora de Saúde fornecesse o Canabidiol 50 mg/ml, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação (Id. 108816722), sustentando que (i) o Rol da ANS é taxativo; (ii) o medicamento não está registrado na ANVISA (Tema 990 STJ); (iii) o medicamento é de uso domiciliar e, assim, excluído pela Lei nº 9.656/98; (iv) o tratamento é experimental/off-label; (v) não há ato ilícito e danos morais a serem reparados; (vi) deve ser preservado o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
A parte autora, em Impugnação à Contestação (Id. 116574325), refutou os argumentos da ré, reafirmando que o Canabidiol não é experimental, é aprovado pelo CFM, possui autorização da ANVISA para importação e uso, e que o distinguishing do Tema 990 é aplicável.
Juntou diversas Notas Técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que corroboram a eficácia e segurança do Canabidiol para epilepsias refratárias.
Ratificou o pedido de danos morais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, juntou ainda, laudo médico atualizado (Id. 122558978).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado (Id 130699929), não tendo havido manifestação por produção de provas após tal despacho.
O Ministério Público, em manifestação final (Id. 148172766), opinou pela parcial procedência dos pedidos.
Ponderou que as provas documentais são suficientes e que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.
Defendeu a obrigatoriedade do fornecimento do fármaco, considerando a Lei nº 14.454/2022, a compatibilidade do quadro do autor com as síndromes abrangidas pela Resolução CFM nº 2.324/2022 e a autorização da ANVISA que permite o distinguishing do Tema 990 do STJ.
Contudo, manifestou-se contrariamente ao pedido de danos morais, entendendo que a controvérsia jurídica sobre a cobertura, ainda que dirimida em favor da autora, não configura ilicitude apta a gerar o dever de indenizar.
Por fim, a ré protocolou petição (Id. 156911318) juntando o Informativo de Jurisprudência n. 855 do STJ, datado de 1º de julho de 2025, o qual, segundo a ré, reforçaria a licitude da negativa de cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Consigno, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, impõe-se deliberar sobre o mérito.
O caso em julgamento tem objeto a discussão sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol 50mg/ml à parte autora, a qual padece da síndrome de Dravet ou Lennox- Gastaut.
O direito à saúde está erigido na Constituição Federal como um direito fundamental (art. 196), distinguindo-se, assim, de outros bens de consumo, na medida em que está relacionado diretamente à própria preservação da vida, da integridade corporal e mental da pessoa.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 297 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano- referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua cobertura.
Assim dispõe o art. 10, em seus §§ 4º, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998: “Art. 10. [...] § 4º.
A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] §6º.
As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”. O art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS estabelece ainda que: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. §1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. §2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. §3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” (Negritos acrescidos).
Por conseguinte, para se aferir a obrigatoriedade da prestação de determinado tratamento ou medicamento pela operadora do plano de saúde, é mister, primeiramente, verificar a cobertura legal ou contratual prevista para o tratamento da doença do usuário. In casu, em nenhum momento se alegou que a doença de que padece a parte autora não seja coberta pelo seu contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré.
No mais, conforme constou nos Laudos Médicos (Ids 106461695, 106461696 e 122558978) o quadro da parte autora é compatível com a Síndrome de Dravet ou Lennox-Gastaut.
Embora a parte ré alegue que a medicação seja experimental e/ou não registrado na ANVISA e que, por isso, incidiria o Tema Repetitivo nº 990 do STJ, que desobriga as operadoras a fornecerem medicamentos não registrados pela Agência, a situação fática da parte autora e a evolução normativa e jurisprudencial permitem a superação desse argumento mediante a técnica do distinguishing.
Em primeiro lugar, a alegação de experimentalidade do tratamento não se sustenta no caso concreto.
A Resolução CFM nº 2.324/2022 aprovou expressamente o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Resta, assim, afastado qualquer caráter experimental do uso do Canabidiol no caso dos autos.
Para mais, quanto ao registro na ANVISA, embora o medicamento não possua o registro tradicional para comercialização ampla, a própria ANVISA regulamentou a importação e o uso de produtos derivados de Cannabis por pessoas físicas mediante prescrição médica (RDC nº 17/2015, RDC nº 327/2019, RDC n° 335/2020 e RDC nº 660/2022).
Além disso, a Nota Técnica nº 37/2021/SEI/ANVISA (Id. 106461700) listou entre os produtos derivados de Cannabis, cuja aprovação para importação será feita por análise simplificada, o "Purodiol" (Canabidiol), indicando que a Agência já realizou análises de segurança e eficácia para esses produtos.
A existência de autorização sanitária para importação pressupõe uma análise de segurança pela Agência, conferindo ao medicamento validação de eficácia.
Nesse sentido, trato os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PURODIOL 1ML = 200MG – AUTOR, MENOR, DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DRAVET – PROCEDÊNCIA.
Inconformismo da ré à r. sentença, expondo que não está obrigada à cobertura ou fornecimento da medicação prescrita, à base de "cannabis" que é de uso domiciliar, havendo cláusula contratual para a exclusão.
Taxatividade afastada pela Lei nº 14 .454/2022 e mitigada em jurisprudência do Col.
STJ.
Medicação tradicional que se revelou ineficaz para o controle das crises de epilepsia, impondo-se o uso da medicação prescrita.
Autorização expressa da Anvisa para a impostação e utilização do medicamento em território Nacional .
Parecer do Nat-Jus favorável ao uso do medicamento.
Circunstância de o medicamento ser de uso domiciliar que não isenta a ré ao fornecimento.
Medicação que não é passível de ser adquirida em farmácias, sendo necessário acompanhamento médico constante para a continuidade da utilização.
Precedentes .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11266434520218260100 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA REFRATÁRIA .
EXCEPCIONALIDADE AO TEMA 990 DO STJ.
DISTINGUISHING ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECUSA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De acordo com o Tema Repetitivo n. 990 do STJ, ?As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA? .
Porém, na hipótese, a ANVISA autoriza a importação do canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Caracterizado o distinguishing, na espécie, pois a autorização de importação, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia. 2.
Diante da normatização específica da ANVISA para a fabricação, importação e comercialização de produtos à base de canabidiol, mostra-se abusiva a recusa de cobertura do tratamento vindicado pelo autor, o qual foi prescrito mediante expressa indicação médica amparada no conceito de saúde baseada em evidências (SBE), após o insucesso no controle das crises epiléticas por meio de procedimentos cirúrgicos (calosotomia e implante de estimulador do nervo vago) e uso de uma gama de medicamentos antiepilépticos constantes do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) para a enfermidade .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5473798-18.2022.8 .09.0074, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Além disso, a eficácia da medicação no caso concreto da parte autora, após a exaustão de outras terapias e as evidências científicas colacionadas nas notas técnicas do NATJUS (Id. 116575130 e seguintes) reforçam a necessidade e adequação do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente.
Noutro pórtico, quanto à alegação da parte ré de que o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, tal exclusão não alcança, no atendimento ambulatorial, “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, e na internação hospitalar, “cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar” (art. 12, I, c, e II, g).
Ocorre que, no caso sub exame, a administração do medicamento, embora em ambiente externo ao de unidade de saúde, exige intervenção e supervisão direta de profissional habilitado (REsp 1.927.566/RS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, citados no Informativo 855 do STJ).
No caso da parte autora o Canabidiol foi prescrito por uma neurologista infantil, após esgotamento de inúmeras outras terapias e diante de um quadro clínico gravíssimo.
A própria natureza do medicamento, derivado de Cannabis e a complexidade da doença (Síndrome de Dravet ou Lennox-Gastaut) exigem acompanhamento e supervisão contínua de um especialista, mesmo que a administração seja em ambiente residencial.
A recusa da operadora, neste cenário, desvirtua a finalidade do contrato de assistência à saúde e coloca a vida e a saúde do menor em risco iminente, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
O direito à saúde e à vida, valores maiores na ordem constitucional, não podem ser tolhidos por interpretações restritivas de cláusulas contratuais ou normativas infralegais que desconsiderem a realidade da necessidade terapêutica do paciente.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera negativa de cobertura de um tratamento pela operadora de plano de saúde também não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral.
Embora a negativa do plano de saúde tenha se mostrado indevida, consoante fundamentação alhures, não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito.
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de saúde, o que não ocorreu in casu.
Trago à baila o seguinte julgado em caso semelhante: PLANO DE SAÚDE.
Autores diagnosticados com Epidermólise Bolhosa Simples.
Negativa de cobertura a tratamento com toxina botulínica.
Alegação de que não consta no rol da ANS.
Abusividade.
Expressa prescrição médica, inclusive justificando a escolha do tratamento.
Aplicação da súmula nº 102 do TJSP.
Reembolso integral do medicamento e material.
Reembolso dos honorários médicos, nos limites do contrato, caso o tratamento ocorra em local e com profissionais não credenciados.
Dano moral não configurado.
Não comprovação de urgência ou de que a negativa da ré ocasionou piora no estado de saúde dos autores, diagnosticados com a doença desde o nascimento.
Mero inadimplemento contratual.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso dos autores não provido e recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10123286820198260554 SP 1012328-68.2019.8.26.0554, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020). (Grifos acrescidos).
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão somente, para condenar a parte ré, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml à parte autora, conforme prescrito pelo médico assistente (Ids 106461697 e 106461698), enquanto perdurar a necessidade do tratamento e adequando-se a eventuais modificações de quantidade, ficando confirmada a tutela de urgência de Id 107448717.
O descumprimento da obrigação pode ensejar a incidência da multa prevista na tutela de urgência, bloqueio de valores para o custeio do tratamento e comunicação à ANS.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento: (i) das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré; e (ii) dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora e 2% pela parte autora ao patrono da parte ré. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após, havendo requerimento da parte autora acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente elaborado pela calculadora automática disponível no sítio online do TJRN, desarquivem-se os autos, evoluindo a classe processual, na sua autuação, para "Cumprimento de Sentença".
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, §5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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05/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/10/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0814531-77.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H.
A.
V.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
09/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:59
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:36
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 10:49
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/10/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:51
Juntada de diligência
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
22/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 21:39
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:07
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:51
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:45
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
11/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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