TJRN - 0858418-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858418-92.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALFREDO DIAS FILHO INVENTARIADO: JOSEFA IVANILDA DIAS DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por seu advogado, para que cumpra a Decisão de ID 154352262, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 12 de agosto de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM -
22/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0858418-92.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) a decisão de ID. 149012983, cujo trecho transcrevo: "... 03.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 04.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; b) da propriedade de veículos automotores deixados pelo falecido, mediante a juntada dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, que o inventariante tem acesso no próprio site do DETRAN/RN; c) Colacione o inventariante aos autos, o RG e CPF da de cujus, bem como os documentos pessoais do inventariante (RG e CPF). 05. informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); 06.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a), para verificação se há débito tributário. 07.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar o herdeiro Raimundo Fernandes Dias, residente e domiciliado na Tv.
Tupinambá, S/N, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59052-700, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC); 08.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (Art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (Arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento. 09.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 10.
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 11.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 12.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a). 13.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens anteriores deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 14.
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC). 15.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento oportuno.
P.
I. ..." Natal/RN, 8 de maio de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858418-92.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ALFREDO DIAS FILHO INVENTARIADA: JOSEFA IVANILDA DIAS DECISÃO Inicialmente, esclarece esta Magistrada, a modificação de seu entendimento quanto à possibilidade de inventariar imóvel adquirido através de Escritura Particular, tendo em vista recente Decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo tal possibilidade, orientação esta a qual me filio.
Diante disso, recebo o presente feito, para seu regular trâmite. 01.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento de Josefa Ivanilda Dias, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor(a) da herança (Arts. 1.785 e 1.788, CC). 02.
Ato contínuo, nomeio inventariante Alfredo Dias Filho, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do(a) falecido(a). 03.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 04.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; b) da propriedade de veículos automotores deixados pelo falecido, mediante a juntada dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, que o inventariante tem acesso no próprio site do DETRAN/RN; c) Colacione o inventariante aos autos, o RG e CPF da de cujus, bem como os documentos pessoais do inventariante (RG e CPF). 05. informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); 06.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a), para verificação se há débito tributário. 07.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar o herdeiro Raimundo Fernandes Dias, residente e domiciliado na Tv.
Tupinambá, S/N, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59052-700, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC); 08.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (Art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (Arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento. 09.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 10.
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 11.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 12.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a). 13.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens anteriores deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 14.
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC). 15.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento oportuno.
P.
I.
Natal, RN, 21 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
23/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 08:50
Outras Decisões
-
19/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/03/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
27/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858418-92.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALFREDO DIAS FILHO INVENTARIADA: JOSEFA IVANILDA DIAS DESPACHO Concedo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a parte inventariante regularizar o bem, conforme requerido, Id nº 121246843.
P.
I.
Natal, RN, 14 de maio de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
20/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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