TJRN - 0802131-60.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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04/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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09/10/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
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17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802131-60.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CANINDE SANTOS MEDEIROS Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
CURRAIS NOVOS 22/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:39
Juntada de diligência
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21/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:57
Outras Decisões
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17/05/2024 02:27
Decorrido prazo de HOSPTIAL REGIONAL DE CURRAIS NOVOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:59
Juntada de termo
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13/05/2024 09:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:29
Decorrido prazo de SESAP em 10/05/2024 19:00.
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11/05/2024 02:29
Decorrido prazo de HOSPTIAL REGIONAL DE CURRAIS NOVOS em 10/05/2024 18:58.
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 08:01
Juntada de diligência
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10/05/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:49
Juntada de diligência
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10/05/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:42
Juntada de diligência
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10/05/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:34
Juntada de diligência
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 .
Processo: 0802131-60.2024.8.20.5103 Polo ativo: FRANCISCO CANINDE SANTOS MEDEIROS Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido liminar proposta por FRANCISCO CANINDE SANTOS MEDEIROS, qualificado nos autos, representado por sua esposa, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Alega, resumidamente, que o autor, ora paciente, encontra-se acometido de enfermidade grave, pneumotórax hipertensivo com quadro de insuficiência respiratória aguda e saturação de 85% (oitenta e cinco por cento), motivo pelo qual é necessário submetê-lo a intubação e tratamento em vaga hospitalar de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, sob risco de vida iminente. É o relatório.
Defiro gratuidade.
Em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial, motivo pelo qual a recebo.
Passo, portanto, à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cinge-se o mérito desta decisão em averiguar se os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar encontram-se caracterizados. É por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve se ater a dois requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte.
Ao analisar o pedido liminar referido no presente processo, é importante enfatizar que a tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade, não servindo ao jurisdicionado apenas a prestação jurisdicional no sentido técnico, sem a efetiva resolução da causa que levou a parte autora a buscar a intervenção do Estado-Juiz.
Assim, tratando o presente processo de direito à saúde, passo a analisar o pedido liminar.
Em relação ao primeiro requisito da probabilidade do direito alegado, observo que a parte autora faz prova das suas alegações, isso porque consta dos autos, laudos médicos que demonstram que o paciente está aguardando vaga para internação em UTI há mais de 72 (setenta e duas horas), correndo risco iminente de falecer (ID n.° 121010687, páginas 1 a 3).
Em relação ao requisito da verossimilhança das alegações, considero que a mesma está presente, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes, ou seja, a garantia de forma textual e clara ao direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde, conforme se observa na transcrição abaixo colacionada: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º(...) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A interpretação das normas acima transcritas deixa clara a responsabilidade pela saúde e a solidariedade que existe entre os membros da federação na tarefa de se desincumbir desse dever essencial, vez que a saúde é direito público subjetivo, previsto constitucionalmente como de caráter fundamental, e passível de obtenção através do Poder Judiciário em face do Poder Público.
Ademais, observo que o princípio ativo ora solicitado encontra-se presente na lista de medicamentos que devem ser fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (Portaria do Ministério da Saúde de nº 10, de 24 de janeiro de 2018), de modo a não se autorizar falar em tratamento experimental ou mesmo em onerosidade excessiva ao Estado.
No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, declaro, igualmente a presença, em face da possibilidade de agravamento do quadro patológico do autor, que poderá evoluir ao óbito, conforme atestado pelo Dr.
Leonardo Oliveira, médico que atendeu o paciente.
Considero, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela específica, ressaltando que não basta a afirmação de o processo dever garantir os direitos, sendo necessário na hipótese dos autos o bloqueio de valores, após escoado o prazo concedido, na presente decisão, para o fornecimento do medicamento.
Segue decisão transcrita abaixo, representando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. 8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). (grifos acrescidos ao original).
Ressalto, ainda, que a presente medida, considerada extrema, somente está sendo tomada em razão de o promovido não se organizar com políticas públicas efetivas, quando na verdade muitas pessoas morrem a cada dia em razão da falta de assistência à saúde.
Por fim, entendo por bem deferir a imediata transferência do paciente para leito hospitalar de UTI, garantido todo o tratamento médico necessário para restabelecer a saúdo do autor, sob pena de multa diária e pessoal ao gestor responsável, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de possível bloqueio de valores para possibilitar eventual transferência para leito de UTI na rede privada.
DISPOSITIVO.
De acordo com as razões acima expostas, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica, razão pela qual DETERMINO: a) a intimação pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para que comprove, em 24 (vinte e quatro) horas, que o paciente foi transferido para leito hospitalar de UTI e que está sendo disponibilizado todos os meios para o seu tratamento, ressaltando que arbitro, nos termos do art. 536, §1º do CPC, desde já, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do Secretário Estadual de Saúde, caso não seja cumprida a obrigação; a.1) observe-se o endereço na capital, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca nº 730, centro, Natal/RN, telefone 84-32327432/2666/2802, expedindo a notificação pelo meio mais rápido à disposição do juízo, bem como pelos e-mails ([email protected] e [email protected]).
O mandado deve seguir acompanhamento de cópia dos documentos médicos que instruem a inicial.
Determino ainda que a Secretaria envie a presente decisão para a SESAP, por meio de malote digital no portal do TJ; b) após o transcurso do prazo acima sem a prova do cumprimento da obrigação pelo representante do ente político, intime-se o autor para que junte aos autos três orçamentos médicos que possibilitem o bloqueio de verba pública do menor valor apresentado para efetivar eventual transferência do paciente para leito de UTI na rede privada do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso não seja comprovado o cumprimento da obrigação pela parte promovida, bem como após a apresentação dos orçamentos pela parte autora, procedam-se o bloqueio através do SISBAJUD.
Após efetuado o bloqueio, determino que seja oficiado ao banco para que proceda a transferência dos valores diretamente a instituição que apresentou menor preço.
Em seguida, a parte autora, de posse da comprovação da transferência, deverá juntar aos autos as notas fiscais e recibos da compra do respectivo medicamento, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cite-se o(s) promovido(s) para que apresente(m) contestação aos termos da ação, no prazo legal, sob pena de imposição dos efeitos da revelia, isso considerando que a designação de audiência de conciliação têm se mostrado inócua em casos semelhantes a este.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 9 de maio de 2024 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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