TJRN - 0802131-60.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802131-60.2024.8.20.5103 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ SANTOS MEDEIROS E OUTRAS (2) ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28570907) interposto por MARIA ADRIANA CARDOSO E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28008044): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELO ESTADO DO RN EM 48H (QUARENTA E OITO HORAS). ÓBITO DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE FALHA/NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC) e requer condenação do Ente Estatal por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 27391279).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29937349). É o relatório.
Verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1313/STJ), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo (Tema 1313/STJ), até o trânsito em julgado da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802131-60.2024.8.20.5103 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802131-60.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO CANINDE SANTOS MEDEIROS e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELO ESTADO DO RN EM 48H (QUARENTA E OITO HORAS). ÓBITO DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE FALHA/NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA ADRIANA CARDOSO, SAMARA RAQUEL DA SILVA MEDEIROS, representantes do falecido FRANCISCO CANINDÉ SANTOS MEDEIROS, e como parte Recorrida o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em face do ente público, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No ensejo, condeno as autoras a pagar custas processuais e honorários em favor do demandado, estes arbitrados em R$ 2000,00, nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso III, do NCPC.
Ressalto, todavia, que as cobranças estão suspensas por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” A parte apelante, nas razões recursais, destacou que “(...) a família está desolada, e revoltada com o que o Estado, que tinha o dever constitucional de zelar pela saúde do Sr Francisco Canindé, e que acabou por inércia sua tirando qualquer possibilidade do mesmo reestabelecer sua saúde, sendo responsável direto pelo seu falecimento, e deixando desamparada uma família que dependia emocionalmente e financeiramente do falecido, só não estão passando fome diante da bondade de familiares que lhes fornecem abrigo e comida. (…) havia necessidade de muita celeridade na liberação de leito da UTI, e dos tratamentos médicos adequados, pois o paciente que já estava no limite máximo de tolerância física poderia morrer em caso de demora no fornecimento do leito da UTI e tratamento médico adequado, fato que ocorreu no presente processo.” Acrescentou que “(…) era necessário e justo o deferimento dos pedidos feitos na exordial, principalmente em item “E” onde foi requerido que Caso o autor viesse a falecer em decorrência da demora estatal, houvesse o pagamento de dano moral aos seus herdeiros no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a “ reforma total da sentença, para PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos autorais, inclusive com condenação em danos morais nos moldes pleiteados na petição inicial a ser pago às herdeiras no exato valor da petição inicial, ou em um valor justo a ser arbitrado por este juízo. (…) alternativamente, em caso de improcedência dos danos morais, que a sentença seja alterada para PROCEDÊNCIA PARCIAL, pois houve deferimento da concessão do leito de UTI em sede liminar, que era o principal pedido da exordial, que deve ser corroborada em sentença, com os devidos reflexos em custas e honorários sucumbenciais diante da procedência.(…) ” A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA ADRIANA CARDOSO, SAMARA RAQUEL DA SILVA MEDEIROS representantes do falecido FRANCISCO CANINDÉ SANTOS MEDEIROS e como parte Recorrida o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em face do ente público, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No ensejo, condeno as autoras a pagar custas processuais e honorários em favor do demandado, estes arbitrados em R$ 2000,00, nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso III, do NCPC.
Ressalto, todavia, que as cobranças estão suspensas por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” De início, verifica-se que os autores buscam a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, afastando a responsabilidade do ente público, por entender que não houve falha na prestação do serviço médico.
No caso em tela, extrai-se dos autos que “a representante da parte requerente informou que o autor deu entrada no SUS com um quadro de insuficiência respiratória aguda e saturação de 85% (oitenta e cinco por cento), sendo necessária a intubação com os devidos cuidados médicos. (…) Diante disso, e em decorrência da sua situação financeira, necessitou recorrer junto ao demandado para fornecimento de vaga em leito de UTI, em razão do paciente se encontrar sob gravíssimo risco de falecer. (…) contudo, sobreveio nos autos a comunicação do óbito da parte autora, acompanhada da certidão de óbito (Id 123449857), tendo as herdeiras do demandante requerido a habilitação no processo reiterando os pedidos da inicial no tocante à indenização por danos morais.” (Id. 27392082) Não merece guarida a irresignação dos recorrentes.
Isto porque, é inconteste que o pronto-atendimento necessário ao paciente/autor foi realizado de forma diligente.
Além do mais, dentre os profissionais que se sujeitam à obrigação de meio, encontra-se o médico, o qual, em regra, não pode garantir a cura do paciente; ao contrário, por exemplo, do arquiteto, engenheiro, contador, os quais, ao executarem seus misteres, devem garantir o resultado da obrigação contratada.
O médico, portanto, não pode garantir a cura para a enfermidade, pois, mesmo que atue de forma escorreita, utilizando a técnica mais avançada e com extrema cautela e cuidado, jamais poderá assegurar o sucesso do tratamento.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, na obra intitulada "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros Editores, como segue: "Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa.
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos.” Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual.
Esta conclusão, além de lógica, tem o apoio de todos os autores, nacionais e estrangeiros (Aguiar Dias, Caio Mário, Sílvio Rodrigues, Antônio Montenegro), e é também consagrada pela jurisprudência.
Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada.
Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico.
Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico.1 Cumpre salientar que é ônus da parte demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso presente, de tal ônus não se desincumbiram os postulantes, pois, da análise das provas carreadas aos autos, deflui-se que não há como imputar qualquer responsabilidade ao Estado quanto ao óbito do autor, pois não demonstrado nexo causal entre o óbito desta e qualquer ação ou omissão do ente estatal.
Como bem alinhado pelo Juiz sentenciante, “quanto ao pedido de indenização por dano moral formulado nos presentes autos, impõe-se afirmar que não assiste razão às herdeiras, ora demandantes, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e a morte do autor, isto é, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a morte do autor ocorreu exclusivamente em virtude da não disponibilização do leito de UTI, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido. (…) registre-se que a omissão do poder público em atender o dever geral de prover assistência à saúde da população nos termos da Constituição, somente caracterizaria omissão ilícita apta a gerar obrigação de indenizar, se demonstrada o dolo ou culpa na atuação omissiva do Estado (instado a fornecer providência possível, permanecesse inerte).
Situação que não se afigura presente no caso dos autos, devendo, nesta parte, ser julgado improcedente o pedido.” Com efeito, mesmo reconhecendo a tragédia pessoal dos herdeiros do paciente falecido, o certo é que cabe aos autores demonstrar a ocorrência de conduta (ou omissão específica), o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, não há prova que aponte a ocorrência de negligência ou imperícia no atendimento de saúde prestado pelo ente demandado, além de que não há comprovação de nexo causal da conduta ou eventual omissão e o dano.
Na hipótese vertente, infere-se que não haveria que se falar em cometimento de ato ilícito ensejador de lesão de cunho imaterial por parte do ente público, ora apelado.
Sobre a matéria, oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL POR MIOMATOSE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA DA EQUIPE MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DESTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CIRURGIA REALIZADA E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA AUTORA EM SUA POSTERIOR ESTADO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003450-1 – Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus – Terceira Câmara Cível – Julg. 09/04/2019) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXAME DE COLONOSCOPIA.
PERFURAÇÃO DO INTESTINO.
EMPREGO PELO MÉDICO, DAS TÉCNICAS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
PACIENTE COM QUADRO DE DIVERTÍCULO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO OU IMPERÍCIA MÉDICA.
PERÍCIA CONCLUSIVA NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2009.008116-2 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Segunda Câmara Cível – Julg. 15/12/2009) É imperioso esclarecer que vigora no sistema processual pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), de acordo com o qual cabe ao julgador formar seu entendimento segundo os elementos idôneos contidos nos autos.
Desta forma, verifica-se que não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, diante da inexistência de conduta ilícita por parte dos agentes do Estado, nem nexo causal que pudesse vinculá-la ao resultado, ou seja, o óbito da vítima, devendo permanecer inalterada a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Em atenção ao comando inserto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), devendo ser suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida aos autores, em sintonia com o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros Editores, p. 371/372.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802131-60.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
09/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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