TJRN - 0802354-64.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença nº 0802354-64.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN Requerente: Vanderleia Lima de Oliveira Advogado: Dr.
Erivelton Lima de Oliveira – OAB/RN 16.633 Requerido: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Por meio de petição (Id nº 28803622), o perito designado requereu a majoração do valor fixado a título de honorários.
Após, também por petição, o executado pediu para que fosse reconsiderada a decisão de nomeação do perito e, diante da inércia da liquidante em depositar os honorários periciais, fosse o feito encaminhado à perícia realizada pela COJUD.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre as formulações supra e veio ao processo (id nº 29582095) afirmar que não houve decisão lhe determinando o custeio da perícia.
Disse que o encargo deve ser suportado pelo executado, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Este feito, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, apresenta impasse das partes quanto ao valor devido à parte ora exequente pelo Acórdão do Id nº 16362572.
A exequente requereu expressamente a realização de perícia, o que lhe foi garantido na decisão do ID nº 27192313.
Ocorre que, sem ser beneficiária da gratuidade judiciária, ela não se dispõe a pagar os honorários do perito nomeado, o que impede a tomada do serviço judicial, pois, consoante o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser custeada por quem a houver requerido.
Considerando a resistência da requerente em pagar os honorários devidos e, também, o teor da manifestação do executado, torno sem efeito a nomeação do perito e determino a remessa do feito à Contadoria Judicial do TJRN.
Nos termos da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, alterada pela Resolução nº 010, de 24 de março de 2021: Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: [omissis] III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.” Os cálculos apresentados pela contadoria judicial não têm o mesmo rito de uma perícia judicial (não cabe assistência etc.), mas subsidiarão adequadamente a decisão sobre este cumprimento de sentença, diante da divergência entre os valores indicados como devidos por cada uma das partes.
Ante o exposto, determino à Secretaria que dê ciência ao perito do cancelamento da nomeação e remeta o processo à Contadoria Judicial do TJRN para a realização dos cálculos do cumprimento de sentença.
Após, retorne-me o feito concluso para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença nº 0802354-64.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN Requerente: Vanderleia Lima de Oliveira Advogado: Dr.
Erivelton Lima de Oliveira – OAB/RN 16.633 Requerido: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Por meio de petição (Id nº 28803622), o perito designado requereu a majoração do valor fixado a título de honorários com base da “relevância, no vulto, no risco, na complexidade, na quantidade de horas de trabalho, acerca dos documentos juntados ao processo até o presente momento”.
Citou norma do Conselho Federal de Contabilidade e pediu a intimação das partes para que informem os endereços eletrônicos atualizados dos seus respectivos Assistentes Técnicos para viabilizar a comunicação quando do retorno do processo à perícia.
Após, também por petição, o executado pediu para que fosse reconsiderada a decisão de nomeação do perito e, diante da inércia da liquidante em depositar os honorários periciais, fosse o feito encaminhado à perícia realizada pela COJUD.
Antes de decidir, determino à Secretaria que intime a exequente para se manifestar sobre o que foi requisitado pelo perito nomeado e, também, sobre o que foi pedido/sugerido pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retorne-me o feito concluso para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença nº 0802354-64.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN Requerente: Vanderleia Lima de Oliveira Advogado: Dr.
Erivelton Lima de Oliveira – OAB/RN 16.633 Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Considerando o teor da certidão do ID nº 28278272 e o recorte anexo, que indica a atualização do valor da perícia estabelecida no item 1.1. da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, fixo o valor das verbas honorárias em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Determino à Secretaria que providencie o retorno do feito ao setor responsável para a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença nº 0802354-64.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN Requerente: Vanderleia Lima de Oliveira Advogado: Dr.
Erivelton Lima de Oliveira – OAB/RN 16.633 Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Em atenção ao requerimento feito pelo Núcleo de Perícias, conforme certidão do ID nº 27455119, fixo o valor devido aos honorários periciais em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Apesar de haver, na certidão, a sugestão de que o valor adequado é de R459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), o cumprimento da sentença que será objeto de perícia se origina de mandado de segurança, em que foi assegurada à parte, ora exequente, promoção vertical na carreira.
De acordo com os termos da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, anexa ao processo no ID nº 27455530, a perícia necessária, no caso, é da espécie “1.1 – Laudo individualizado, produzido em demanda proposta por servidor(es) contra Estado/Município”.
Assim, em complemento à decisão do ID nº 27192313, fixo o valor das verbas honorárias em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e determino à Secretaria que providencie o envio do feito ao setor responsável para a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Cumprimento de Sentença nº 0802354-64.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN Requerente: Vanderleia Lima de Oliveira Advogado: Dr.
Erivelton Lima de Oliveira – OAB/RN 16.633 Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Vanderleia Lima de Oliveira para fins de liquidação do valor que lhe é devido pelo trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Pleno deste TJRN no ID nº 16362572.
No pedido de cumprimento de sentença, a requerente apresentou Cálculos (ID nº 24128986).
Intimado a se manifestar sobre o pedido, o executado, o Estado do Rio Grande do Norte, apresentou impugnação, alegando excesso de cálculo, pois errôneos os valores e os períodos indicados na planilha apresentadas.
Para subsidiar seus argumentos, o ente publicou juntou, também, os cálculos que entende corretos (ID nº 24485218).
A requerente, intimada, pediu submissão da questão à perícia judicial.
Após, veio-me o processo concluso.
Estabelecida a divergência fundamentada entre as partes nesta fase de cumprimento de sentença, valho-me do disposto no art. 524, §2º, o Código de Processo Civil para a verificação dos cálculos.
Assim, defiro o pedido da exequente para converter o feito em diligência, de modo que, nos termos dos arts. 524, §2º, do CPC, seja o feito remetido para a realização de perícia contábil, nomeando perito (contador) para liquidação do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0802354-64.2022.8.20.0000, ID nº 16362572.
Sendo assim, determino a remessa do feito à Secretaria Judiciária, a fim de adote as providências que se fizerem necessárias perante o Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal de Justiça (NUPej).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n. 0802354-64.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Exequente: Vanderleia Lima de Oliveira Advogado: Dr.
Erivelton Lima de Oliveira – OAB/RN 16.633 Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Em homenagem aos princípios processuais do contraditório e boa-fé, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto à impugnação oferecida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ID. 24485217, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/10/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 22:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/10/2022 14:26
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 08:24
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 15:21
Concedida a Segurança a PARTE
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24/09/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2022 09:12
Juntada de Petição de cheque
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18/08/2022 02:36
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2022 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA em 25/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 20:23
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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