TJRN - 0862706-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862706-83.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) JUIZO RECORRENTE: AMARILTON FRANCA RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH DESPACHO Em atenção ao despacho de ID 125176456, determino que sejam adotadas as providências corretas para encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, conforme certidão de ID 125176455 - Pág. 1.
Cumprida a diligência (envio de cópia integral dos autos à Secretaria Judiciária do TJRN), arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/07/2024 15:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2024 15:50
Juntada de termo
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04/07/2024 13:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:32
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862706-83.2023.8.20.5001 REQUERENTE: AMARILTON FRANCA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH DECISÃO O impetrante em epígrafe ajuizou o presente Mandado de Segurança em face de ato dito coator imputado ao Secretário de Estado da Administração de Recursos Humanos, alegando o que considerou lesivo ao seu direito, bem assim fundamentando sua pretensão no sentido de demonstrar a existência de direito líquido e certo a merecer proteção judicial.
Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato praticado.
Ao ensejo, juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Segundo preceitua o art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643, de 21/12/2018 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar”.
Uma vez que tal matéria é de competência absoluta em razão da pessoa, cabe ao julgador apreciá-la de ofício e em qualquer fase do processo, na forma do artigo 64, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Como se vê, não há dúvida que o Juízo da Vara da Fazenda Pública não tem competência para conhecer de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Recursos Humanos, incumbência que se reserva ao Tribunal de Justiça do Estado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente impetração, motivo pelo qual determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Adotem-se as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal /RN, 13 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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