TJRN - 0862706-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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27/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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26/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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26/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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01/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862706-83.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) JUIZO RECORRENTE: AMARILTON FRANCA RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH DESPACHO Em atenção ao despacho de ID 125176456, determino que sejam adotadas as providências corretas para encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, conforme certidão de ID 125176455 - Pág. 1.
Cumprida a diligência (envio de cópia integral dos autos à Secretaria Judiciária do TJRN), arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 04:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:53
Juntada de despacho
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21/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 06:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862706-83.2023.8.20.5001 REQUERENTE: AMARILTON FRANCA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH DECISÃO O impetrante em epígrafe ajuizou o presente Mandado de Segurança em face de ato dito coator imputado ao Secretário de Estado da Administração de Recursos Humanos, alegando o que considerou lesivo ao seu direito, bem assim fundamentando sua pretensão no sentido de demonstrar a existência de direito líquido e certo a merecer proteção judicial.
Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato praticado.
Ao ensejo, juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Segundo preceitua o art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643, de 21/12/2018 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar”.
Uma vez que tal matéria é de competência absoluta em razão da pessoa, cabe ao julgador apreciá-la de ofício e em qualquer fase do processo, na forma do artigo 64, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Como se vê, não há dúvida que o Juízo da Vara da Fazenda Pública não tem competência para conhecer de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Recursos Humanos, incumbência que se reserva ao Tribunal de Justiça do Estado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente impetração, motivo pelo qual determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Adotem-se as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal /RN, 13 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:14
Declarada incompetência
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13/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:39
Juntada de diligência
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RN em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:08
Juntada de diligência
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30/01/2024 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de AMARILTON FRANCA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPETRANTE.
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05/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:33
Declarada incompetência
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28/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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