TJRN - 0804855-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804855-20.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA PEGADO DA ROCHA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO APRESENTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE APARENTAM SER INDEVIDOS.
DANO EVIDENCIADO.
MULTA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.
PREECHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO FORMULADO NO FEITO ORIGINÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO em face decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0823305-43.2024.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela de urgência e de exibição de documento, determinando que a parte ré “se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos em razão de débito proveniente dos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” e que suspenda os mencionados descontos na conta bancária de titularidade do autor até ulterior deliberação deste juízo sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado”.
A parte recorrente sustenta a legalidade da cobrança diante da regularidade do contrato discutido nos autos.
Sustenta, ainda, que haveria irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Argumenta sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, diante da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Defende a redução de referida multa e a possibilidade de sua incidência ensejar enriquecimento ilícito.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de afastar a multa cominatória ou reduzi-la.
Em decisão de ID 24559041, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 25360879.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25397705). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do presente agravo de instrumento.
Quanto ao mérito recursal, cinge-se em ver reformada a decisão do juiz de primeiro grau que concedeu a tutela provisória, para impedir a parte ré de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, além de sobrestar os descontos que vinha sendo realizados na conta da agravada, sob pena de multa fixada em caso de descumprimento.
Embora tenha a agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que seus argumentos não afastam o entendimento nele lançado.
O recorrente fundamenta sua pretensão na validade do contrato celebrado, uma vez que a agravada tinha ciência de todas as cláusulas no momento da contratação, bem como no dano que suportaria em decorrência do julgado em razão da suspensão dos pagamentos, além da excessividade na multa lançada.
No que diz respeito aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, por cautela natural para o momento, restou demonstrada a necessidade de suspensão dos descontos sobre os vencimentos do agravada, sobretudo considerando que a continuidade da situação terminaria por prejudicar seus rendimentos, por um contrato sob fundada suspeita de contratação fraudulenta.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, considerando ainda o presente momento de cognição preliminar, não observo que a empresa recorrente tenha reunido registros suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão proferida no juízo de origem, se impondo a confirmação do julgado de primeiro grau.
Sobre questões de semelhante repercussão, colhe-se precedentes nesta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS POSSIVELMENTE INDEVIDAS E OPERADAS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO DIRIMIDA A CONTENDA EM SEDE DE 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
MULTA DIÁRIA FIXADA POR EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA IMPOSIÇÃO DE TETO PECUNIÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813295-39.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Desta feita, renovados os fundamentos anteriores, não emerge dos autos documentos que possam referendar a tese recursal, havendo aparência de que o contrato foi celebrado de forma irregular, sendo, pelo menos a princípio, a determinação para suspensão dos descontos.
Pondere-se que, posteriormente, em sendo desconstituída a tese defendida pela parte recorrida, poderá ser facilmente restabelecida a situação contratual das partes, com a autorização para continuidade dos descontos.
Sabe-se que o objetivo das astreintes é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, sendo perfeitamente possível a fixação no caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - CESSAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - MULTA COERTICITIVA - COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. -Preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, a parte autora faz jus ao deferimento da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas do suposto empréstimo contratado - Não há nenhuma incompatibilidade na fixação de multa para o caso de descumprimento de tutela concedida para determinar a cessação dos descontos efetuados pela instituição financeira, sendo medida adequada para coagi-la ao cumprimento da ordem judicial. (TJ-MG - AI: 10000205961071001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Quanto ao valor da multa aplicada, vê-se que a mesma foi arbitrada no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse parâmetro, depreende-se que o valor da multa diária fixada no caso dos autos é razoável, considerando a natureza da ordem e a capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Essa Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA REFERENTE À TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
DESCUMPRIMENTO QUE PODE SER DIÁRIO, UMA VEZ QUE AS PROVIDÊNCIAS PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PODEM SER TOMADAS ENTRE UM DESCONTO E OUTRO, A CADA DIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815266-59.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Desta feita, observando-se a compatibilidade da multa aplicada e o valor razoável, a decisão agravada deve ser mantida.
Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão nos seus ulteriores termos, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804855-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
20/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804855-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0823305-43.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, determinando "a suspensão dos descontos discutidos nos autos, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada operação indevida realizada".
O recorrente questiona tal decisão ao argumento de que haveria irreversibilidade em referida medida, pontuando a necessidade de receber o recurso no efeito suspensivo tendo em vista o arbitramento de multa cominatória.
Ocorre que, para efeito de liminar, não vislumbro demonstrado a plausibilidade do direito vindicado nesta instância, na medida em que em se tratando de obrigação pecuniária resta garantida eventual reversibilidade do provimento.
Igualmente, também não verifico a existência do periculum in mora, na medida em que a fixação de multa cominatória, por si só, não caracteriza tal requisito.
Sendo assim, indefiro o peido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823671-10.2023.8.20.5004
Ana Virginia Marcelino de Oliveira
Clap Entretenimento LTDA
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 12:57
Processo nº 0862706-83.2023.8.20.5001
Amarilton Franca
Secretario de Estado da Administracao e ...
Advogado: Belkiss de Fatima de Morais Frota Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 08:15
Processo nº 0802354-64.2022.8.20.0000
Vanderleia Lima de Oliveira
Getulio Marques Ferreira
Advogado: Erivelton Lima de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 20:23
Processo nº 0862421-66.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Luiz Carlos Ribeiro
Advogado: Ana Carolina do Amaral Camara Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2018 05:58
Processo nº 0808771-22.2023.8.20.5004
Rodrigo Medeiros da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Raniere Maciel Queiroz Emidio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 22:12