TJRN - 0825313-08.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0825313-08.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS Demandado: EMERSON SOARES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LISANDRA SHEYLA GUEDES MORAIS, em desfavor de EMERSON SOARES DE SOUZA, ambos qualificados.
Decisão de ID. 121063593 rejeitou a impugnação à penhora realizada.
Na sequência, determinou a intimação do exequente para impulsionar o feito.
Por fim, o exequente requereu a expedição de alvará liberatório. É o relatório.
Decido.
Considerando que o especificou os valores objeto do pedido de alvará liberatório, bem como a impugnação à penhora foi rejeitada, expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ R$ 2.992,40 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), em favor da exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 3777X, conta corrente: 37038X, de titularidade de LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS – CPF: *20.***.*81-50 # R$ 748,10 (setecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), com a transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 0759, conta poupança: 000805773687-7, de titularidade de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX, CPF: *45.***.*53-04.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:16
Outras Decisões
-
09/05/2025 04:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0825313-08.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS Demandado: EMERSON SOARES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os valores objeto do pedido de expedição de alvará liberatório formulado no Id. 122887432, discriminando os valores a serem transferidos para a exequente e para a advogada habilitada, com a retenção pretendida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825313-08.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS EXECUTADO: EMERSON SOARES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LISANDRA SHEYLA GUEDES MORAIS, em desfavor de EMERSON SOARES DE SOUZA, ambos qualificados.
Intimada a parte executada para pagamento voluntário do valor oriundo da condenação, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nas fls. 332/339 (ID 74963744).
Em síntese, fundamentou que a exequente violou o princípio da duração razoável do processo quando só deu início a fase executiva em 2021, quando houve o trânsito em julgado em julho de 2020.
Assinalou ser o caso de prescrição intercorrente.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita à parte executada.
A parte exequente, por sua vez, apresentou sua manifestação a impugnação nas fls. 342/345.
Decisão de Id. 87610294 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Realizada consulta via SISBAJUD, restou bloqueada a quantia de R$ 3.873,93, segundo consta do detalhamento da consulta reunido em Id. 94040123.
Note-se que, após a sobredita consulta, o executado apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a verba alcançada é de natureza salarial.
Ao final, requereu a liberação dos valores bloqueados (id. 95157730).
Com efeito, os demonstrativos bancários reunidos e o extrato da conta-corrente do executado não são capazes de demonstrar que o bloqueio judicial, de fato, recaiu sobre a sobre seus proventos salariais, haja vista que não há informação da origem do respectivo crédito nos extratos apresentados.
Há, tão somente, demonstrativo Nesse passo, tendo em vista que a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para, querendo, em 10 dias, impulsionar o feito, mediante indicação de outros bens dos executados passíveis de receber penhora, já advertindo que sua inércia ensejará suspensão do feito por ausência de bens, com base na regra do artigo 921, III, §1, do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem pronunciamento do credor, retornem os autos em conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:01
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
05/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
05/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
03/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:45
Decorrido prazo de LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS em 19/10/2022.
-
20/10/2022 06:30
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:57
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 12:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 22:11
Decorrido prazo de EXECUTADA em 25/10/2021.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 09:38
Processo Reativado
-
18/09/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2020 16:53
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 00:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 23:37
Recebidos os autos
-
18/06/2020 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2019 10:12
Decorrido prazo de LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS em 23/01/2019.
-
07/02/2019 13:39
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 23/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2018 01:58
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 30/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2018 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2018 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2018 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2018 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 09:54
Audiência conciliação realizada para 16/10/2018 09:00.
-
27/08/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 13:16
Audiência conciliação designada para 16/10/2018 09:00.
-
27/08/2018 13:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/07/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 14:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2017 16:57
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 06/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 18:42
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2017 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 01:49
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 27/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2017 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 13:36
Decorrido prazo de em 05/05/2016.
-
30/03/2016 02:12
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 28/03/2016 23:59:59.
-
03/03/2016 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2016 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2015 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2015 02:01
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE SOUZA em 13/10/2015 23:59:59.
-
15/10/2015 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2015 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2015 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2015 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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