TJRN - 0800831-81.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800831-81.2020.8.20.5110 Apelante: BANCO SANTANDER S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista Apelada: CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Emerson de Souza Ferreira Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA e BANCO SANTANDER BRASIL SA ingressaram com petição (ID 22985029) requerendo a homologação de acordo e extinção do processo.
A referida pactuação restou firmada, em suma, nos seguintes termos: “O BANCO SANTANDER BRASIL S/A efetuará o pagamento no valor total de R$ 7.083,20 (sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) correspondente aos danos morais, materiais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O depósito será efetuado em favor do patrono da parte autora: EMERSON DE SOUZA FERREIRA, inscrito no CPF sob nº: *79.***.*21-60, cujos dados bancários são: Agência 3526-2, Conta Corrente 30.144-2, Banco do Brasil, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados após o protocolo desta minuta.
O acordo aqui entabulado corresponde ao pagamento de danos materiais, morais, eventuais multas e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em relação ao cumprimento das obrigações de fazer, encontram-se devidamente cumpridas conforme petição protocolada nos autos.
Cumpre esclarecer, o pagamento será efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados após protocolo deste acordo.
Em caso de descumprimento do prazo celebrado, ocorre multa de 10% sobre o valor acordado.
As custas processuais eventualmente pendentes serão aplicadas na forma do artigo 90, §3º, do CPC, ressalvado o benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora.
Com o referido pagamento, a parte autora, dá ao Réu plena, rasa, irrevogável e irretratável quitação, nada mais podendo postular, a qualquer tempo, quanto a direitos e valores inerentes aos fatos em que se fundam esta ação, nada mais podendo postular em juízo ou fora dele. (...) Destarte, por estarem perfeitamente acordadas quanto à transação noticiada a este Douto Órgão Monocrático, protestam as partes, conjuntamente, por sua homologação, de modo que produza seus regulares efeitos jurídicos, sendo extinto o feito com resolução de mérito, com lastro no artigo 487, inciso II, “b” do Código de Processo Civil, e determinado, enfim, o arquivamento e posterior baixa do processo na distribuição, como de direito.” É o relatório.
Passo a decidir.
Manifestado o interesse das partes referidas supra em formalizarem acordo e tendo seus representantes poderes específicos para tanto (Id’s 18501986 e 18501993), HOMOLOGO a pactuação estabelecida e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil quanto as partes que promoveram a transação, estando os honorários e custas processuais previstos na pactuação.
Com o trânsito em julgado retornem os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800831-81.2020.8.20.5110 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800831-81.2020.8.20.5110 Embargante: BANCO SANTANDER S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista Embargada: CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Emerson de Souza Ferreira Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO ENTRE POSSÍVEIS VALORES RECEBIDOS E O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios para sanar omissão, modificando o Acórdão embargado para modificar a parte dispositiva do Acórdão embargado no sentido de determinar que ocorra a compensação entre possíveis valores recebidos pela parte demandante e o quantum indenizatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO SANTANDER S/A opôs embargos de declaração (ID 20886769) em face do Acórdão de ID 20524211 alegando, em suma, existir omissão na medida em que nada falou da necessária compensação a ser operado entre os valores que foram depositados na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante, postulando o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 21095231), a parte embargada disse que os embargos visam rediscutir o mérito da demanda, sendo, pois, inadmissível. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Com razão o embargante, isso porque não foi abordado o pedido de compensação, isso porque, embora postulado nas razões recursais, não foi enfrentado no julgado combatido.
Suprindo, portanto, a alegada omissão, deve ser a parte dispositiva do Acórdão de ID 20524211 ser modificada para constar que deve, sim, ocorrer a compensação entre os valores supostamente recebidos pela parte autora com a indenização material e moral a serem recebidos em fase de liquidação da sentença.
Portanto, configurados os requisitos do art. 1022, do Código de Processo Civil, conheço e acolho os embargos declaratórios para conceder efeitos infringentes, modificando o Acórdão recorrido para sanar a omissão, modificando a parte dispositiva do Acórdão embargado no sentido de determinar que ocorra a compensação entre possíveis valores recebidos pela parte demandante e o quantum indenizatório. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800831-81.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800831-81.2020.8.20.5110 Embargante: BANCO SANTANDER S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista Embargada: CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Emerson de Souza Ferreira Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800831-81.2020.8.20.5110 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Apelação Cível n° 0800831-81.2020.8.20.5110 Apelante: BANCO SANTANDER S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista Apelada: CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Emerson de Souza Ferreira Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDCENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS REFERIDOS DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO SANTANDER S/A interpôs recurso de apelação (ID 18502449) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 18502437) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato 168813215, determinando a suspensão definitiva dos descontos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado por conta da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).” Em suas razões recursais aduziu: a) que a parte autora não comprova o que alega, pois afirma desconhecer o contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 16881321, entretanto o réu juntou o contrato questionado e aquela obteve benefícios com a contratação alegadamente desconhecida, pois recebeu em sua conta bancária o valor total de R$ 547,64 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); b) a demandante possui as seguintes operações de crédito junto ao réu relativas à portabilidade de contrato de empréstimo consignado: b.1) contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 168813215 a ser pago em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), sendo liberado o valor de R$ 979,91 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) para liquidação do débito que a parte autora tinha junto ao Banco Bradesco; b.2) contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 170111125 (refinanciamento do contrato nº 168813215), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta e centavos), tendo sido creditado o valor de R$ 547,64 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) na conta de sua titularidade conforme TED em anexo e, além disso, foi liberado o valor de R$ 986,27 (novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) em favor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para liquidar o contrato de portabilidade acima descrito; c) a parte autora em nenhum momento comprova ter entrado em contato com o banco para efetuar a devolução dos valores recebidos pela mesma e pretender a declaração de inexistência dos contratos sem manifestar interesse em restituir os valores recebidos beira à litigância de má-fé, em flagrante objetivo de obter enriquecimento ilícito através do processo; d) não houve qualquer falha na prestação de serviço, inexistindo concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, porém caso assim não se entenda, descabida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC pela ausência de má-fé do banco réu; e e) anulado o negócio jurídico, as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização do mesmo e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Preparo recolhido (ID 18502451).
Em sede de contrarrazões (ID 18502465) a apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 19090707). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, CLAUDIANA BEZERRA DE SOUSA, viúva, agricultora, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais alegando, em suma, não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco demandado, entretanto, a despeito disso, o réu vem efetuando descontos de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário.
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) procedência do feito para declarar a inexistência do débito de R$ 979,91 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), uma vez que a referida dívida não foi contratada, cessando o desconto efetuado em seus proventos (R$ 41,60); iv) na hipótese de ser apresentado contrato, pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documental, eis não reconhecer a contratação; v) condenação do demandado: v.1) repetição do indébito em dobro; v.2) danos morais no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); v.3) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de contestação, o banco demandado juntou os seguintes documentos: 1) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” de nº *01.***.*11-25, firmado em Alexandria, 19/07/2019, constando os dados da autora, apontando um valor liberado de R$ 1.533,91 (mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), que engloba valor financiado (R$ 1.551,03) e valor refinanciado (R$ 986,27), apresentando um montante líquido de R$ 547,64 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), destacando o contrato anterior de nº 168813215, cujo pagamento ocorreria em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), existindo uma assinatura aposta (ID 18501996 – pág. 2) e documentos pessoais anexados; e 2) “CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” de nº *01.***.*13-15, firmado em Alexandria, 10/07/2019, constando os dados da autora, apontando um valor liberado de R$ 979,91 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), que engloba valor financiado (R$ 979,01,03) e valor refinanciado (R$ 0,00), cujo pagamento ocorreria em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), existindo uma assinatura aposta (ID 18501997 – pág. 3) e documentos pessoais anexados; Em 30/07/2020 foi proferido despacho no sentido de ter decorrido o prazo assinalado sem que a parte requerida apresentasse o contrato original, restando inviabilizada a realização de perícia.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; e 3) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Conforme relatado supra, a parte autora alega não ter efetuado o empréstimo consignado, de modo que provar a ausência de relação jurídica e inadimplência não se revela possível, cabendo ao credor comprovar a existência da dívida.
Nesse ponto, o banco réu colacionou aos autos comprovantes de transferência eletrônica na fl. 47 do ID. 73589799, liberando a quantia de R$ 497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), creditada em conta de titularidade da autora no dia 30/01/2015 (conta nº 5876, agência 237), relativo ao contrato de n.º 000013291599, bem como anexou o contrato bancário de crédito consignado de n.º 13291599-5 com o Banco Mercantil do Brasil, no valor base de R$ 999,56 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) firmado em 27/01/2015 (fls. 50-55 do ID. 73589799 – feito originário).
A Juíza a quo proferiu decisão (ID 18502006) nomeando perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura aposta nos contratos apresentados pelo banco em sede de contestação, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
O perito solicitou documentos às partes, porém somente a autora cumpriu com o determinado, não tendo o banco colacionado as cópias dos contratos na resolução indicada pelo perito para que fosse realizado o exame conforme certidão de decurso de prazo de ID 18502436, restando infrutífera a realização da prova pericial apta a comprovar a higidez das assinaturas contidas nos contratos anexados ao processo.
Portanto, a parte ré violou o artigo 373, inciso II, do CPC, eis que não fez prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando evidenciado, portanto, que inexistiu relação jurídica entre as partes, de modo que os descontos efetivados se revelam indevidos.
Nesse caso, portanto, mister observar o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entendo, pois, que os descontos foram realizados de forma indevida, pelo que deve ser aplicado o disposto no artigo 42 do CDC, com a repetição do indébito em dobro.
Enfim, no tocante ao dano moral reconhecido na sentença, mantenho a obrigação do Banco Bradesco S/A de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, posto que não se trata de mero aborrecimento o fato deste sofrer descontos mensais referentes a contrato que não realizou.
Em casos semelhantes, trago precedentes: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800005-02.2020.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, assinado em 14.07.20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
EXTRATO DO INSS INDICATIVO DE QUE O CONTRATO EM DISCUSSÃO PERTENCE AO BANCO DEMANDADO.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENDIDO DECOTE DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AO NÃO TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTITATIVO RAZOÁVEL E CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO PORQUE TAMBÉM NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE, EIS NÃO CARACTERIZADO O RECURSO COM NATUREZA PROTELATÓRIA NEM A LIDE TEMERÁRIA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0100942-13.2017.8.20.0131, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, assinado em 04.06.20) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, Relator: Desembargador Amilcar Maia, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível assinado em 16.10.19) Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório o qual foi arbitrado em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deve ser mantido, eis que possuo entendimento, inclusive, que o valor deva ser superior (R$ 6.000,00), porém em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o montante arbitrado pelo Magistrado a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800831-81.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
16/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
05/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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