TJRN - 0808508-52.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808508-52.2022.8.20.5124 Polo ativo AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PACIENTE E DESPROVIMENTO DO APELO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENNCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ANTICOAGULANTE.
CONTINUIDADE GESTACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER AJUSTADOS.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PACIENTE E DESPROVIMENTO DO APELO DO PLANO DE SAÚDE. 1.
Evidenciada a abusividade da conduta do plano de saúde, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia. 2.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, acolho os argumentos do apelo para que recaia somente sobre o plano de saúde, sendo necessário reformar tal verba também para ajustar o percentual aos preceitos legais contidos no art. 85 do CPC. 4.
Do compulsar dos autos, não restou demonstrado o excesso no fornecimento medicamentoso, devendo o plano de saúde promover o tratamento integral da paciente, portanto, não há que se falar em devolução de caixas de remédio. 5.
Apelos conhecidos, com provimento parcial ao recurso da parte autora e desprovimento ao apelo do plano de saúde.
Em suas razões (ID 24154050), o embargante apontou a existência de erro material no acórdão, alegando, em síntese, que foi condenada em obrigação de fazer e em obrigação de pagar, porém houve, no dispositivo do acórdão, a determinação do pagamento em duplicidade dos honorários, bem como foram fixadas duas porcentagem distintas, o que vai de encontro ao disposto no artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser fixado em apenas um percentual, pedindo que seja no mínimo legal (10%), diante da simplicidade da causa.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 25094324), pedindo a parte embargada sejam rejeitados os aclaratórios.
A acórdão foi julgado pelo Desembargador Virgílio Macêdo e, em seguida, o processo foi redistribuído por sorteio para a Desembargadora Sandra Elali a qual, por sua vez, afirmou suspeição para atuar no feito, tendo sido o feito redistribuído por sorteio para esta Relatoria. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Em outros termos, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com uma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
In casu, percebo que não assiste razão à recorrente, isso porque o erro material não restou configurado, isso porque, da leitura dos fundamentos expostos no julgado embargado, houve a opção da Segunda Câmara Cível pela aplicação dos honorários sucumbenciais na forma como explicitada no dispositivo do Acórdão.
Não se vislumbra, portanto, no julgado embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, por sua vez, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Desse modo, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, razão pela qual rejeito o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808508-52.2022.8.20.5124 APELANTE: AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS apresentou contrarrazões no Id. 25094324, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808508-52.2022.8.20.5124 APELANTE: AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 13 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808508-52.2022.8.20.5124 Polo ativo AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ANTICOAGULANTE.
CONTINUIDADE GESTACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER AJUSTADOS.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PACIENTE E DESPROVIMENTO DO APELO DO PLANO DE SAÚDE. 1.
Evidenciada a abusividade da conduta do plano de saúde, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia. 2.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, acolho os argumentos do apelo para que recaia somente sobre o plano de saúde, sendo necessário reformar tal verba também para ajustar o percentual aos preceitos legais contidos no art. 85 do CPC. 4.
Do compulsar dos autos, não restou demonstrado o excesso no fornecimento medicamentoso, devendo o plano de saúde promover o tratamento integral da paciente, portanto, não há que se falar em devolução de caixas de remédio. 5.
Apelos conhecidos, com provimento parcial ao recurso da parte autora e desprovimento ao apelo do plano de saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer os apelos, negando provimento ao do plano de saúde e dando parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS e por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 21446815 e 21446816), que, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0808508-52.2022.8.20.5124), ratificou a liminar concedida e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que o plano de saúde forneça o total de 280 (duzentos e oitenta) unidades do medicamento enoxaparina sódica, em dosagem de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), conforme prescrição médica, rejeitando o pedido indenizatório. 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 3.
Nas razões recursais (Id 21446816), AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, deferindo o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, bem como, sucessivamente, a extinção da obrigação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que descabida em razão da ausência de condenação.
Ao final, postulou pela condenação do plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem majorados pela Corte de Justiça. 4.
Por sua vez, a UNIMED interpôs recurso de apelação, buscando que a parte adversa devolva a medicação retirada em excesso, com o ajuste do valor da condenação em 243 caixas de medicamentos (Id 21446817). 5.
Em sede de contrarrazões (Id 21446823), a apelada UNIMED rebateu os argumentos do apelo adverso e postulou pelo desprovimento do recurso. 6.
Nas contrarrazões de AURICEIA RALINE (Id 21446824) também rechaçou os argumentos opostos e buscou o desprovimento do apelo do plano de saúde e 7.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22194007). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos apelos e passarei a analisá-los conjuntamente. 10.
As irresignações recursais se referem à sentença que deixou de fixar pagamento de indenização por danos morais, em face do histórico clínico da paciente gestante com trombofilia, tendo a gestante defendido abalos psicológicos significativos e o plano de saúde asseverando sobre o excesso na retirada das ampolas do medicamento e ajuste de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
De imediato, esclareço que a hipótese dos autos se refere à relação consumerista, em que a recorrente/autora possui caráter de hipossuficiência. 12.
Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: Súmula 469 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 13.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional. 14.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 15.
No caso dos autos, verifiquei que o plano de saúde negou-se a autorizar o fornecimento do medicamento de que a gestante necessitava consoante prescrição médica, assim, entendo que em tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 16.
Dessa forma, deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da paciente, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que a médica indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da gestante. 17.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente são destinados à continuidade de sua gestação. 18.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 19.
O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito. 20.
Como se vê, evidenciada a abusividade da conduta da UNIMED, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia. 21.
Nesse contexto, vislumbra-se a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da apelada. 22.
Não bastasse o aduzido, mister observar que o valor fixado a título de dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 23.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 24.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte gestante, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 25.
Do compulsar dos autos, não restou demonstrado o excesso no fornecimento medicamentoso, devendo o plano de saúde promover o tratamento integral da paciente, portanto, não há que se falar em devolução de caixas de remédio. 26.
Quanto aos honorários advocatícios, acolho os argumentos do apelo da gestante para que recaia somente sobre o plano de saúde, sendo necessário reformar tal verba também para ajustar o percentual aos preceitos legais contidos no art. 85 do CPC. 27.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, negando provimento ao recurso do convênio de saúde e dando provimento parcial do apelo da paciente/autora, para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral, condenando o plano de saúde no pagamento de reparação por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, estabeleço o percentual de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes legais, devendo recair apenas sobre a UNIMED, e, condeno o plano de saúde no pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
16/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 06:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:56
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808508-52.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AURICEIA RALINE FERNANDES DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado de ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões às apelações de ids. 99231276 e 99572892.
PARNAMIRIM]/RN,27/06/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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