TJRN - 0800740-18.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/03/2024 17:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800740-18.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:38
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800740-18.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 110652928, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:50
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:50
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 19:02
Juntada de diligência
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22/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800740-18.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos a imposição de obrigação de fazer, bem como de pagar.
Desta feita, quanto à obrigação de FAZER, INTIME-SE o executado, via sistema PJe, E-mail e pessoalmente na pessoa do Gerente da Agência do promovente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de forma discriminada, sob pena de majoração da multa pelo descumprimento, além de penhora online no bojo dos autos sobre os valores incontroversos demonstrados documentalmente pela parte exequente.
Ademais, quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800740-18.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:11
Juntada de despacho
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-18.2022.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A AUTORA REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
TESE DO STJ (EAREsp 600663/RS).
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
IN RE IPSA.
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS CORRETO.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer o pedido de minoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID18872460), o qual julgou procedente a pretensão autoral, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de empréstimo discutido nos autos, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID15190775), a instituição financeira sustenta que o contrato firmado entre as partes é legal, e não existe instrumento escrito, eis realizado em caixa eletrônico mediante o uso de senha pessoal, com depósito do dinheiro na conta do requerente, de modo que agiu no exercício regular do direito.
Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou a redução do montante estabelecido a título de danos morais, com aplicação de juros de mora a partir da sentença, e a exclusão da repetição do indébito dobrada, com abatimento do valor depositado na conta do postulante.
Apresentadas contrarrazões (ID18872468), o recorrente pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou da intervenção no feito (ID19081524). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela parte autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório, e o termo inicial dos juros de mora, bem assim, a necessidade de devolução da quantia supostamente depositada em favor do postulante.
Pois bem.
Nos autos em discussão, observo que o demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado realizado em sua conta, e que foi surpreendido, ao consultar o saldo e ver um depósito de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) a este título, e no mês seguinte foi surpreendido com cobrança de R$ 82,74 (oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) pelo referido contrato.
Acrescenta que procurou o banco para reclamar e soube que teria sido um empréstimo realizado em 07/02/2022, que, naquele momento, contestou, dizendo não ter realizado o negócio.
Diz ainda que sacou o dinheiro, pensando ser algum repasse do Governo Federal, mas procurou a instituição para negociar uma forma de devolução da quantia, mas não obteve êxito.
O recorrente, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, afirmando que a operação foi realizada em caixa eletrônico, mediante cartão magnético e senha pessoal, não demonstrou esta tese por nenhum meio, eis ter trazido apenas o extrato bancário para demonstrar o crédito, fato que, por si só, não comprova a anuência do correntista em relação à avença questionada, e não foi negado por ele.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a parte autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito, não na forma simples, mas em dobro, independente da comprovação da má-fé, eis que o ajuste foi realizado em 07/02/2022, após a publicação de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça neste sentido, a conferir: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
Destaques acrescentados Todavia, inexistindo recurso da parte autora quanto à repetição do indébito, mantenho-a na forma simples, em face do princípio do non reformatio in pejus.
Os danos morais, igualmente devidos, eis que o dano é presumido, in re ipsa, consoante precedentes deste Tribunal, a conferir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, como fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela seguradora, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral.4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-49.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença, este, a meu sentir, merece, de fato, minoração, eis quem em situações similares, esta Corte tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante precedentes recentes que colaciono EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para condenar o réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800817-85.2021.8.20.5135, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
PEDIDOS FORMULADOS: 1) MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE, MAS NÃO VALOR REQUERIDO (R$ 5.000,00).
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores debitados indevidamente, além de pagar indenização moral no quantum de R$ 4.000,00, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-28.2020.8.20.5118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
Destaques acrescentados.
O termo inicial dos juros moratórios em decorrência dos danos morais, a partir do evento danoso, não merece alteração, eis se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Quanto à devolução do valor depositado em conta-corrente do postulante, mencionado no recurso, percebo que o magistrado determinou esta providência, em compensação com o montante reconhecido em favor do requerente, a conferir: Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para minorar a quantia estabelecida a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantenho a distribuição do ônus sucumbencial, dada a sucumbência mínima do demandado. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800740-18.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
28/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
20/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
17/03/2023 01:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/03/2023 14:05
Juntada de custas
-
04/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 22:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:54
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:03
Publicado Citação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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