TJRN - 0800685-54.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800685-54.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ISAQUE GABRIEL DE AZEVEDO LIMA ADVOGADO: ANDRE DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800685-54.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800685-54.2022.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ISAQUE GABRIEL DE AZEVEDO LIMA ADVOGADO: ANDRE DANTAS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19574155) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA CERTEZA NECESSÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”.
ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA ABSOLVER DA CONDUTA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PREVISTA NO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME TIPIFICADO NO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente em suas razões recursais, violação ao art. 311 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19736896). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta infringência do art. 311 do CP, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, o qual reconheceu que o cenário fático não evidenciou que teria sido o recorrido o responsável pelas adulterações no automóvel, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NESTA CORTE SEM INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Tal como já asseverado, para inverter o julgado estadual e condenar o agravado pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o Superior Tribunal de Justiça teria, necessariamente, de rever todo o acervo fático-probatório produzido nos autos, o que é proibido pelo obstáculo intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste Colegiado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.682.933/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PENA RECLUSIVA DE 4 ANOS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. 1.
O pleito de absolvição pelo crime do art. 311 do CPP - sob o argumento de que esse crime exige uma conduta comissiva por parte do agente, que, no entanto, não estava no local da adulteração do sinal identificador do veículo automotor - não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser examinado, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 2.
Além disso, para que fosse possível a análise dessa tese, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.323.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/4 -
05/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 00:32
Recebidos os autos
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29/06/2022 00:24
Recebidos os autos
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29/06/2022 00:23
Conclusos para despacho
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29/06/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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