TJRN - 0836544-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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19/06/2024 07:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:20
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:20
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836544-22.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAISA DE OLIVEIRA FERNANDES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, formulado pela parte ré em face da autora, beneficiária da justiça gratuita.
A APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA alega que inexiste situação de pobreza, uma vez que a demandante atualmente é médica, regularmente inscrita no CRM/RN sob o nº 1123, como também figura como sócia-administradora da empresa Camila Raisa de Oliveira Fernandes Ltda (CNPJ nº 43.***.***/0001-05 ).
Intimada a se manifestar acerca das alegações da parte ré, a autora alegou, em síntese, que, embora exerça a profissão de médica, labora junto a cooperativa e apenas recebe os valores com intervalo de 03 meses.
Sustenta ainda que, precisa honrar com os compromissos financeiros adquiridos nesse lapso temporal, com atualização monetária e multa por atraso.
Alega que a sociedade empresária é uma sociedade limitada unipessoal, exclusivamente para atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
Requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
No caso em tela, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, o qual foi conhecido e desprovido, tendo sido majorados os honorários advocatícios ao patamar de 12%, suspendendo, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Ao propor o cumprimento de sentença, a APEC aduz que essa inexigibilidade pode ser afastada.
Afirma, nesse sentido, que a recorrente atualmente é médica, regularmente inscrita no CRM/RN sob o nº 1123, como também figura como sócia-administradora da empresa Camila Raisa de Oliveira Fernandes Ltda (CNPJ nº 43.***.***/0001-05 ).
Ora, como bem delineado no Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (Apelação Cível nº 0836544-22.2021.8.20.5001 – ID 96450326), a gratuidade judiciária da qual a recorrente é beneficiária alcança a sucumbente.
Ademais, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, a condição suspensiva de exigibilidade somente será afastada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Na situação em apreço, a APEC (Universidade Potiguar – UnP) apenas faz alegações sem comprovar que, de fato, a autora não faça jus ao benefício da justiça gratuita, utiliizando-se de informação constante em página na internet de guia de carreira, sem, contudo, demonstrar a real remuneração da demandante, razão pela qual não merece acolhida tal pleito.
Isto posto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão formulado no ID. 98878348.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:27
Outras Decisões
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02/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 04:47
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 05:14
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:14
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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31/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:22
Juntada de decisão
-
29/07/2022 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 01:55
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 21:47
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59.
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05/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:58
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 04:03
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 02:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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