TJRN - 0820713-51.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:59
Juntada de diligência
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820713-51.2023.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: KAMILA DA SILVA DOMINGOS Parte Ré/executada: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte demandada fez o pagamento voluntário de R$ 4.742,69, quantia devida à parte autora (Id 147395757), havendo sido liberado alvará em favor do advogado (ID 153456956), restando sem informações sobre os dados bancários da parte autora, tendo em vista que não foi possível sua intimação em razão de não ter atualizado seu endereço nestes autos, não tendo sido possível sequer sua intimação via contato telefônico informado.
Diante do exposto, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor de KAMILA DA SILVA DOMINGOS, no valor residual constante no valor residual constante na conta judicial.
A ordem deverá ser protocolada para pagamento através de comparecimento da parte à agência bancária.
Em seguida, intime-se a parte favorecida por seu advogado para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 01:50
Juntada de diligência
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 23:33
Juntada de diligência
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
PROCESSO: 0820713-51.2023.8.20.5004 PARTE AUTORA: KAMILA DA SILVA DOMINGOS PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte demandada fez o pagamento voluntário da quantia devida à parte autora (Id 147395757), havendo crédito a ser liberado.
O advogado da parte autora requereu a expedição de alvará em conta de sua titularidade.
Observo, entretanto, que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Observo, ainda, que a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, bem como o Provimento nº 235, de 28 de junho de 2022, da CGJ, determina que o magistrado deve adotar diligências e cautelas necessárias antes da expedição do alvará somente em nome do advogado, exigindo instrumento procuratório atualizado e intimando a parte beneficiária sobre a expedição do alvará em nome do procurador.
Da mesma forma posicionou-se a Nota Técnica nº 04, do CIJ/RN, estabelecendo, em sua conclusão, várias diligências a serem cumpridas pelo juízo, antes da expedição do alvará em nome do advogado na sua integralidade, vez que não é o beneficiário dos valores destinados à parte.
Desse modo, indefiro a expedição do alvará dos valores totais em conta exclusivamente do causídico, conforme requerido, vez que a sua procuração não se encontra atualizada à data do requerimento de expedição de alvará, com expressa autorização para recebimento de tais valores e, ainda que tal diligência fosse sanada, determina a referida Nota Técnica, que deverá a parte interessada ser intimada, pessoalmente, para informar ao juízo da sua concordância na expedição do alvará na sua integralidade em nome de seu advogado Assim sendo, determino a intimação da parte demandante pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer suas informações bancárias completas , e de seu advogado para - em caso de pedido de honorários contratuais em apartado - anexar o respectivo contrato de honorários, considerando que há indicação dos dados bancários do seu patrono.
Cumprida as diligências acima, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:46
Outras Decisões
-
14/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
PROCESSO: 0820713-51.2023.8.20.5004 PARTE AUTORA: KAMILA DA SILVA DOMINGOS PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte demandada fez o pagamento voluntário de R$ 4.742,69, quantia devida à parte autora (Id 147395757), havendo crédito a ser liberado.
O advogado da parte autora requereu a expedição de alvará em conta de titularidade do escritório de advocacia.
Observo, entretanto, que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Observo, ainda, que a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, bem como o Provimento nº 235, de 28 de junho de 2022, da CGJ, determina que o magistrado deve adotar diligências e cautelas necessárias antes da expedição do alvará somente em nome do advogado, exigindo instrumento procuratório atualizado e intimando a parte beneficiária sobre a expedição do alvará em nome do procurador.
Da mesma forma posicionou-se a Nota Técnica nº 04, do CIJ/RN, estabelecendo, em sua conclusão, várias diligências a serem cumpridas pelo juízo, antes da expedição do alvará em nome do advogado na sua integralidade, vez que não é o beneficiário dos valores destinados à parte.
Desse modo, indefiro a expedição do alvará dos valores totais em conta exclusivamente do causídico, conforme requerido, vez que a sua procuração não se encontra atualizada à data do requerimento de expedição de alvará, com expressa autorização para recebimento de tais valores e, ainda que tal diligência fosse sanada, determina a referida Nota Técnica, que deverá a parte interessada ser intimada, pessoalmente, para informar ao juízo da sua concordância na expedição do alvará na sua integralidade em nome de seu advogado Assim sendo, determino a intimação da parte demandante pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer suas informações bancárias completas , e de seu advogado para - em caso de pedido de honorários contratuais em apartado - anexar o respectivo contrato de honorários, considerando que há indicação dos dados bancários do seu patrono.
Cumprida as diligências acima, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
22/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:26
Outras Decisões
-
22/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820713-51.2023.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: KAMILA DA SILVA DOMINGOS Parte Ré/Executada: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito judicial anexado no Id 147395757, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal, 5 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0820713-51.2023.8.20.5004 DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados (R$ 4.742,69), ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 13 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:18
Processo Reativado
-
13/03/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:13
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA DOMINGOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:13
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA DOMINGOS em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
30/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 07:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024.
-
21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 09:00 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/02/2024 09:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:40
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2024 09:00 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 10:39
Outras Decisões
-
18/01/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:19
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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