TJRN - 0839652-93.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0839652-93.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA OINES REU: Natal Búzios Investimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de despesas e danos movida por RITA OINES (norueguesa e residente na Noruega) em face de IVAN DANTAS PEREIRA PINTO JUNIOR (sócio remisso, brasileiro e residente no Brasil), NATAL BUZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (brasileira e com sede no Brasil) e YNGVE PETTER ANDERSEN (norueguês e residente no Brasil, todos qualificados nos autos.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a parte autora não prestou caução no momento da propositura da ação, o que é exigido pelo art. 83, do CPC, bem como instruiu sua inicial com documentos em língua estrangeira (ID n.º 59113090, 59113091), não tendo ela observado o disposto no parágrafo único do art. 192, do CPC.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir os vícios acima destacados, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito pelo indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 10:36
Decorrido prazo de YNGVE PETTER ANDERSEN em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:36
Decorrido prazo de YNGVE PETTER ANDERSEN em 14/07/2022 23:59.
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23/05/2022 18:10
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 00:43
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:49
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:08
Outras Decisões
-
01/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:04
Decorrido prazo de RITA OINES em 10/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 06:40
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 05/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 07:59
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:59
Decorrido prazo de RITA OINES em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de Ivan Antas Pereira Pinto Júnior em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 15:42
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2020 05:33
Decorrido prazo de RITA OINES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:33
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
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07/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 21:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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