TJRN - 0832102-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:18
Juntada de Alvará recebido
-
01/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832102-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMARO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em consulta ao SISCONDJ, verifico que já está disponível para liberação o valor depositado pela parte ré (ID 152090169).
Diante disso, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de COUTINHO PEREIRA ADVOCACIA, no valor de R$ 776,41 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.152239469.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832102-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMARO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de COUTINHO PEREIRA ADVOCACIA, no valor de R$ 776,41 e correções, relativo aos honorários sucumbenciais voluntariamente depositados pela parte ré (ID 152090169).
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.152239469.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:38
Processo Reativado
-
26/05/2025 22:12
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMARO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:52
Juntada de despacho
-
06/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0832102-08.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMARO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 141859520(CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 10 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 22:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832102-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMARO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
24/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:46
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832102-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMARO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832102-08.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO AMARO DE SOUZA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832102-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMARO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira tendo por finalidade a revisão de cláusulas de contrato firmado entre as partes em epígrafe, tidas por abusivas em face da previsão de juros superiores à média de mercado.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) aplicar ao contrato a média do mercado apurada pelo BCB; e b) autorizar o depósito das parcelas no valor que entende devido, descaracterizando a mora. É o breve relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar frágil a fundamentação da abusividade exclusivamente fundada no confronto entre a taxa do contrato e a média do mercado apurada pelo BCB, consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.
DEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.298.929/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesse diapasão, o entendimento da Corte Superior encontra-se firmado no sentido de que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso concreto, a operação financeira contratada foi precedida pela inadimplência de débito de cartão de crédito, circunstância que jurtificaria, em tese, a elevação do spread respectivo, o que deverá vir a ser apurado na instrução processual.
Ausente, portanto, a demonstração de plano da abusividade, entendo afastada a probabilidade do direito, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em se tratando de prestações fixas, que eram do conhecimento do autor desde a contratação, não há que se falar em risco de elevação imprevisível, que conduza ao inadimplemento, sempre sendo possível a restituição de valores pagos a maior, caso venha a se decidir, no mérito, pelo acolhimento da tese autoral.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por medida de economia processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação; cite-se a parte ré para apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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