TJRN - 0861639-54.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861639-54.2021.8.20.5001 Polo ativo ERIVALDO FRANCISCO DE PONTES Advogado(s): DIEGO PINTO GURGEL Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO POR MEIO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N. 344, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença pode ser promovido por meio de mero cálculo aritmético, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). 2.
A despeito da sentença mencionar a necessidade de liquidação, trata-se de título líquido que contém parâmetros claros para os cálculos, possibilitando o cumprimento do julgado sem a necessidade de fase de liquidação. 3.
A Súmula n. 344, do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0813688-69.2018.8.20.5001 0861639-54.2021.8.20.5001, movido em seu desfavor por ERIVALDO FRANCISCO DE PONTES, decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, HOMOLOGO como devido os seguintes valores: a) R$ 7.635,77 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais devido pelo Banco executado e b) R$ 12.083,69 (doze mil e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) sendo o saldo devedor do exequente em relação ao executado, resultante da compensação entre o valor depositado na conta corrente do exequente (R$ 57.000,00) e os valores das parcelas debitadas (R$19.447,65), dos saques indevidos (R$ 6.000,00), das transferências via PIX (R$ 2.800,00) e compra com cartão de débito (R$ 4.649,00), somado ao valor da indenização pelo dano moral.
O Banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 14.959,80 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), valor suficiente para satisfazer a obrigação a ele imposta pelo título exequendo.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito em relação ao Banco do Brasil, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial o valor de R$ 12.083,69 (doze mil e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente ao seu saldo devedor junto ao Banco executado.
Após a preclusão da presente decisão, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) em favor de DIEGO PINTO GURGEL, OAB/RN 7.534, no valor de R$ 7.635,77 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), com suas devidas correções; b) em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 7.324,03 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e três centavos), com suas devidas correções.
Em seguida, após a parte exequente realizar o depósito judicial no valor de R$ 12.083,69 (doze mil e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem seus dados bancários visando a expedição dos alvarás.
Decorridos todos os prazos e cumpridas todas as determinações e não havendo matéria pendente de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irresignado com a decisão, o apelante aduz, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença é nulo, pois a sentença original não possui liquidez integral, necessitando de apuração dos valores por meio de liquidação por arbitramento; b) a natureza da prestação jurisdicional contida na sentença, em relação aos valores a serem descontados e restituídos ao banco, não se trata de cálculos simples, requerendo perícia contábil para apuração dos valores.
Requer, assim, o provimento da insurgência, “para reformar a r.
Sentença de mérito para, declarar nula a r. sentença, determinando a apuração de valores por meio de LIQUIDAÇÃO”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 25271842.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 25271847). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão do feito em torno da aferição do acerto do decisum hostilizado que julgou desnecessária a liquidação de sentença, vindo a determinar o arquivamento do feito após o cumprimento das determinações para fiel execução do título judicial.
Diga-se que o comando sentencial executado determinou o cancelamento das transações bancárias descritas na inicial, assim como o contrato de mútuo de nº 212333, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), determinando que a instituição financeira restitua os valores subtraídos em razão das “operações indevidas informadas nos autos, após serem abatidos do crédito depositado em favor do autor, mediante apuração em fase de liquidação de sentença”.
Logo, não se olvida dos termos do pronunciamento judicial, todavia, a despeito da ressalva contida na sentença quanto à necessidade de liquidação, verifica-se possível o processamento do feito como cumprimento de sentença.
Afinal, os parâmetros para os cálculos foram fixados no título judicial, de forma clara e precisa, a possibilitar a apresentação de cálculos pelo exequente, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Não por outra razão, o juízo singular verificou que: a) o valor total depositado na conta do exequente era de R$ 57.000,00; b) os valores indevidamente descontados totalizavam R$ 32.896,65; c) após a compensação, o exequente devia ao banco R$ 24.103,35; d) o exequente tinha direito a R$ 12.019,66 de indenização por danos morais; e) compensando-se os valores, o exequente devia ao banco o valor final de R$ 12.083,69; f) os honorários advocatícios foram calculados em 17% sobre o valor da condenação (indenização + restituição), totalizando R$ 7.635,77.
Assim sendo, considerando que o banco executado já havia depositado R$ 14.959,80, valor suficiente para quitar sua dívida, o exequente foi intimado a depositar em juízo o valor de R$ 12.083,69, referente ao seu saldo devedor, o que implica no encerramento do feito, ante a integral execução do comando judicial. É dizer, portanto, que os elementos coligidos aos autos são suficientes para asseverar que a sentença é líquida, eis que, por meio de meros cálculos aritméticos, apurados mediante critérios constantes do próprio título, é possível dar fiel cumprimento à sentença.
Nesse viés, cabe enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória para o cumprimento do título executivo, sendo prescindível quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Não bastasse isso, o teor da Súmula n. 344, do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
Para mais, em sede de cumprimento de sentença, é possível valer-se da contadoria do juízo, conforme preceitua o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, ou até mesmo de perícia no bojo de eventual impugnação aos cálculos, a fim de verificar os valores postulados, o que igualmente revelou-se desnecessário, ante a liquidez e clareza do título judicial e da facilidade dos cálculos, meramente aritméticos.
Assim, não se vislumbra o direito vindicado pelo apelante na hipótese vertente, estando a sentença atacada sem qualquer mácula capaz de ensejar sua reforma.
Por tais razões, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861639-54.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
30/09/2022 09:14
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:50
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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