TJRN - 0801030-26.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801030-26.2022.8.20.5113 Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú T E R M O D E J U N T A D A Procedo a juntada aos presentes autos, nesta data, do comprovante de transferência dos valores do ALVARÁ (ID 33251766) para conta bancária do exequente ISABELLE GORAYB SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
28/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801030-26.2022.8.20.5113 Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de e-mail enviado ao setor público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801030-26.2022.8.20.5113 Apelante: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO Advogados: Isabelle Gorayb Correa, Rafael Trombetta Brigeiro e Pedro Henrique Tonin Apelada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO No cumprimento de sentença de nº 0801030-26.2022.8.20.5113, restou proferido despacho em 22/11/2024 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais e concordando a parte autora com o valor depositado, fosse expedido o alvará.
EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHÃO requereu a expedição do mandado de levantamento eletrônico (ID 32610703).
Foi emitida certidão em 28/11/2024 informando que após consulta ao sistema SISCONDJ, não haveria valores disponíveis para emissão de alvará em referido sistema.
Restou emanado alvará de autorização judicial (ID 32610707).
Em 07/03/2025, consta petição (ID 32610709) dizendo que diante do pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte Executada no valor de R$ 1.731,18 e a respectiva do alvará, a patrona do Exequente se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para realizar o levantamento do valor, porém a gerente responsável informou que a demandada realizou o depósito judicial em uma conta bancária que está vinculada ao gabinete da Desa.
Maria Zeneide, relatora do recurso de apelação, estando o valor depositado na conta judicial de nº 1400113713279, vinculada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O juízo a quo determinou a remessa dos autos a este Gabinete para expedição de alvará para liberação de valores ou transferência deste para a conta judicial vinculada ao processo. É o relatório.
Decido.
Constato que de acordo com a informação do Banco do Brasil (ID 32614871) informou que foi efetuado, em 11/11/2024, o depósito do valor de R$ 1.731,18 na conta judicial nº 1400113713279 da agência nº 3795 ESC SETOR PÚBLICO/ RN, estando o valor vinculado ao processo nº 08010302620228205113 e encontra-se à disposição da justiça, com saldo em 25/06/2025 de R$ 1.815,16.
Observo que a patrona da parte exequente faz jus aos mencionados honorários sucumbenciais, tendo, inclusive, o Juízo de Origem expedido alvará, contudo, não foi a quantia liberada em razão de estar em conta vinculada ao Tribunal de Justiça, mais especificamente do Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, então relatora do recurso de apelação cível.
Portanto, não vejo óbice à liberação do citado montante.
Deste modo, expeça-se alvará judicial em favor da causídica da parte exequente, a saber, ISABELLE GORAYB SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ n. 49.***.***/0001-28.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0801030-26.2022.8.20.5113 Embargante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto Embargado: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHÃO Advogados: Isabelle Gorayb Correa, Rafael Trombetta Brigeiro e Pedro Henrique Tonin Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801030-26.2022.8.20.5113 Polo ativo EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO Advogado(s): ISABELLE GORAYB CORREA, RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO, PEDRO HENRIQUE TONIN Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0801030-26.2022.8.20.5113 Embargante: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHÃO Advogados: Isabelle Gorayb Correa, Rafael Trombetta Brigeiro e Pedro Henrique Tonin Embargada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO.
ACRESCENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DE QUE OS PLEITOS AUTORAIS SEJAM PROVIDOS PARA QUE A PARTE APELADA FORNEÇA O TRATAMENTO INTEGRAL POSTULADO NA EXORDIAL, SENDO FORNECIDO: 1) INSULINA LANTUS (CANETA SOLOSTAR – DESCARTÁVEL) – 3 CANETAS/MÊS; 2) INSULINA HUMALOG (CANETA KWIKPEN – DESCARTÁVEL) – 3 CANETAS/MÊS; 3) AGULHAS PARA CANETA APLICAÇÃO INSULINA BD 4 OU 6MM (150 AGULHAS/MÊS); 4) SENSOR FREESTYLE LIBRE (2 SENSORES/MÊS); e 5) LANCETAS – 100U/MÊS, ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que na parte final do Acórdão recorrido conste que deve ser fornecido o tratamento integral postulado na inicial, com fornecimento de todos os insumos e requeridos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHÃO opôs embargos de declaração (ID 22938907) em face do Acórdão de ID 21190379 alegando existir omissão, pois na ação ordinária de nº 5003613-05.2023.8.24.0062, se pleiteou o fornecimento de insumos e medicamentos necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1 do Embargante, quais sejam: insulina lantus, insulina humalog, agulhas BD ultra fine 4 ou 6 mm, sensor freestyle libre, tiras reagentes freestyle optium e lancetas, conforme receita médica, tendo inicialmente sido concedida liminar para fornecimento integral dos insumos, contudo o pleito autoral foi julgado improcedente o que motivou a interposição do recurso de apelação o qual objetivava a reforma da sentença do juízo original para que o embargado fosse compelido a fornecer todos os insumos e medicamentos ao tratamento, tendo o recurso sido conhecido e provido, restando claro na fundamentação do Acórdão que foi reconhecido o direito do autor em receber todo o material, contudo, ao final, na parte dispositivo, foi concedido o fornecimento apenas do sensor freestyle libre, havendo omissão em relação aos demais insumos.
Ao final, pugnou requereu sejam recebidos os embargos de declaração em seus efeitos modificativos e inseridos no rol de insumos definidos no Acórdão como obrigatórios de fornecimento por parte da Embargada todos os demais insumos prescritos no receituário médico e pleiteados na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 23300195) diz inexistir omissão ou contradição e pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Com razão o recorrente.
Examinando o caderno processual, vejo que na petição inicial (ID 18667536), o autor (31 anos de idade) afirmou ter Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10 – E10), tendo diagnosticado aos 17 (dezessete) anos de idade e para evitar complicações da doença, o paciente diabético tem metas de controle glicêmico diárias e somente obteve melhora em seu quadro clínico após o início do uso do sistema de automonitorização continua de glicemia FreeStyle LIBRE, do Laboratório Abbott, em conjunto com as insulinas Humalog (lispro) e Lantus (glargina), tendo postulado os seguintes insumos: 1) Insulina Lantus (caneta Solostar – descartável) – 3 canetas/mês; 2) Insulina Humalog (caneta Kwikpen – descartável) – 3 canetas/mês; 3) Agulhas para caneta aplicação insulina BD 4 ou 6mm (150 agulhas/mês); 4) Sensor Free-stile libre (2 sensores/mês); 5) Lancetas – 100u/mês.
O pleito liminar restou deferido em 19/05/2022 (ID 18667560).
Destaco: “Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a UNIMED NATAL autorize, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste decisum, o fornecimento do tratamento pleiteado pelo beneficiário Ewerton Matheus de Oliveira Bichão, nos moldes descritos no item “III" do pedido contido na inicial, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.” Em 20/01/2023, foi proferida sentença onde a pretensão autoral restou desprovida com base nos seguintes argumentos (ID 18668099): “Pois bem.
Após atenta leitura dos argumentos trazidos pela demandada em sua contestação e aprofundamento da cognição, observa-se que o pedido inicial tem por objetivo o fornecimento de aparelho e medicação para tratamento domiciliar, mas que segundo art. 10, VI da Lei nº 9.656/1998 não obriga a prestadora de plano de saúde a fornecer. (...) Ou seja, ao contrário do que entendeu este juízo em sede de cognição sumária, não se trata de discussão referente ao "tipo de terapêutica indicada por profissional", mas de evidente fornecimento de medicação para uso domiciliar, cujo dispositivo legal acima mencionado não obriga o Plano de Saúde a prestar.
Desde já, ressalto que as exceções incluídas nesse dispositivo legal (alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12) dizem respeito a casos de neoplasia, não se subsumindo ao caso em apreciação.” Irresignado com o decisum acima mencionado, o demandante interpôs recurso de apelação (ID 18668102) buscando o custeio integral do tratamento indicado na petição inicial.
Transcrevo: “Pelo exposto, requer o Recorrente o conhecimento do presente recurso de apelação, bem como o provimento de suas pretensões recursais, inclusive mediante a concessão da antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, para que ao final seja reformada a sentença do Juízo de origem, reconhecendo-se a obrigação de integral custeio do tratamento indicado na petição inicial, com fundamentação médica e científica.
Ao final, ainda, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% do valor atualizado da causa”.
O Acórdão embargado foi assim fundamentado (ID 21190379): “Contudo, não compartilho com os fundamentos do Juiz a quo, isso porque, a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90.
Logo, as cláusulas de limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento médico de extrema necessidade a ser realizado pela operadora do plano de saúde, no caso a Unimed.
Não obstante o fato da Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, ter firmado o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (...) Diante os termos da profissional de saúde, vislumbro que se trata de uma enfermidade que melhor será tratada com uso do aparelho FreeStyle Libre associado às inslulinas, uma vez que o método tradicional já não é suficiente por não atender à dinâmica do cotidiano.
Desta forma, em que pesem as alegações do plano de saúde, seria inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no sentido de amenizar os riscos de uma possível piora no quadro clínico da paciente, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida. (...) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos autorais no sentido de que a parte demandada forneça sensores Freestyle Libre descrito na inicial sob pena de bloqueio de valores, invertendo-se, por consequência, o ônus sucumbencial, devendo a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” A priori, no momento em que se está dando provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente os pleitos autorais, estaria englobando todo o tratamento solicitado pelo demandante, contudo, como houve menção somente aos sensores Freestyle Libre, para evitar qualquer possível vício alegado, acolho os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para que que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: “Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando totalmente procedente os pleitos autorais no sentido de que a parte apelada forneça o tratamento descrito na inicial seja concedido para o fornecimento de i) Insulina Lantus (caneta Solostar – descartável) – 3 canetas/mês; ii) Insulina Humalog (caneta Kwikpen – descartável) – 3 canetas/mês; iii) Agulhas para caneta aplicação insulina BD 4 ou 6mm (150 agulhas/mês); iv) Sensor Free-stile libre (2 sensores/mês); e 5) Lancetas – 100u/mês, sob pena de bloqueio de valores, invertendo-se, por consequência, o ônus sucumbencial, devendo a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801030-26.2022.8.20.5113 Embargante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Embargado: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO Advogados: Isabelle Gorayb Correa, Rafael Trombetta Brigeiro e Pedro Henrique Tonin Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal) DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801030-26.2022.8.20.5113 Polo ativo EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO Advogado(s): ISABELLE GORAYB CORREA, RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO, PEDRO HENRIQUE TONIN Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801030-26.2022.8.20.5113 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração (ID 21425370) em face do Acórdão de ID 21190379 alegando existir omissão quanto a não apreciação da jurisprudência do STJ sobre a obrigação dos planos de saúde de fornecerem medicamentos de uso domiciliar.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 21739610). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 21190379): “O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade da reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ao condenar a demandada em fornecer ou custear aparelho leitor Freestyle Libre e dois sensores a menor representada portadora de Diabetes Melittus tipo I.
Registro, inicialmente, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, onde o consumidor é considerado como “aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos.” (Waldírio Bulgarelli, Tutela do Consumidor na Jurisprudência e de lege ferenda, in Revista de Direito Mercantil, Nova Série, ano XVII, nº 49).
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” No caso em estudo, EWERTHON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHÃO, funcionário público, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (ID 18667536) em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO afirmando ser beneficiário do plano de saúde “Uni Green Emp i-E”, sem nenhuma carência a cumprir e atualmente, com 31 (trinta e um) anos de idade, é portador de doença incurável de longa evolução, a Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10 – E10), tendo sido diagnosticado aos 17 (dezessete) anos de idade.
Disse, ainda, que a referida enfermidade possui as seguintes complicações: 1) Curto prazo: cetoacidose diabética e coma hipoglicêmico; 2) Longo prazo: falência renal (nefropatia); retinopatia diabética que pode levar à cegueira; e lesões e placas nos vasos sanguíneos, com sério comprometimento à oxigenação e reisco de infartos e acidente vascular cerebral (AVC), dentre outros.
Acrescentou que para se evitar as temidas complicações da doença, tem metas de controle glicêmico diárias, qual seja, tem que manter glicemia entre 70mg/dl e 180m/dl, permanecendo neste alvo ao menos 70% (setenta por cento) do tempo por dia, bem como a variabilidade glicêmia deve ser inferior a 50mg/dl e a hemoglobina glicada inferior a 6,5%, de modo que iniciou o seu tratamento com as insulinas NPH e REGULAR, fornecidas pel Posto de Saúde de sua cidade, porém as mesmas não surtiram efeito adequado ao seu tratamento, fato relatado no atestado médico e, após serem esgotados todos os meios disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nenhum deles reduziu as hipoglicemais assintomáticas noturnas, tampouco os episódios de hiperglicemias graves e somente obteve melhora do seu quadro com a utilização do sistema de automonitorização continua de glicemia FreeStyle LIBRE, do Laboratório Abbott, em conjunto com as insulinas Humalog (lispro) e Lantus (glargina).
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) concessão de tutela de urgência a fim de ordenar a empresa ré o fornecimento imediato dos remédios e insumos elencados supra; iii) conversão da medida liminar e definitiva; iv) inversão do ônus da prova; v) imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do fornecimento dos medicamentos e insumos; e vi) condenação da ré nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência.
Juntou diversos documentos, entre eles: 1) Laudo Médico (ID 18667544); 2) Negativa do Plano de Saúde (ID 18667547); e 3) Custo mensal do tratamento (ID 18667548).
O pleito liminar restou deferido (ID 18667560) para determinar que a UNIMED NATAL autorizasse, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do tratamento pleiteado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Contudo, não compartilho com os fundamentos do Juiz a quo, isso porque, a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90.
Logo, as cláusulas de limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento médico de extrema necessidade a ser realizado pela operadora do plano de saúde, no caso a Unimed.
Não obstante o fato da Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, ter firmado o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, senão vejamos (...) Na hipótese em estudo, o laudo médico (ID 18667544) assim estabelece: “O paciente Ewerton é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade definida no Código Internacional de Doenças como CID 10 – E10.
Foi diagnosticado com 17 anos de idade (atualmente com 31 anos), após apresentar sintomas como poliúria, polidíssima, polifagia e emagrecimento, que culminaram em internação hospitalar por hiperglicemia grave, beirando a cetoacidose diabética, sendo essa sua prima-descompensação.
Acompanho o paciente desde 17/06/2015.
Desde o seu diagnóstico, Ewerton procurou tratamento médico adequado, com especialistas, e mantëm acompanhamento endocrinológico regular.
Já fez tratamento com vários medicamentos; inicialmente fez uso de insulinas NPH e Regular, apresentado grande variabilidade glicêmica e diversos quadros de hipoglicemia; após isso, OUT/2020, optou-se por introduzir insulinização intensiva por meio de análogos de insulina, com a utilização das insulinas Humalog (lisprol) e Lantus (glargina), conforme contagem de carboidratos ingeridos e glicemias capilares medidas antes e após cada refeição.
O Paciente necessita monitorização glicêmica contínua, com aferição de glicemia pelo menos de 6 a 8 vezes ao dia, visto que a insulina ultra-rápide é aplicada de acordo com a glicemia capilar que precede as refeições principais, o que faz necessário medir antes e pelos menos 2h após refeições (as vezes necessário até com 1h e com 2h).
Apesar da mudança no esquema de insulinização, as oscilações glicêmicas persitiram e nos últimos meses o controle metabólico do Paciente estava bastante insatisfatório: sua variabilidade glicêmica estava acima de 60mg/dl e hemoglobina glicada média em 7,4%, quando o recomendado é que a variação de glicemia seja inferior a 50mg/dl e glicada inferior a 6,5%. (...) Diferentemente dos glicosimetros convencionais oferecidos pelo SUS, o FreeStyle LIBRE é sistema capaz de monitorar a glicemia do paciente 24h por dia, de forma contínua, através de um senhor fixado no braço (com durabilidade de 14 dias), indicando em seu visor o valor glicêmico em tempo real.
Por meio do sistema, também é possível verificar a tendência glicêmica, o que permite mudanças rápidas nas tomadas de insulina que podem ser efetivadas para evitar os graves quadros de hiper e hipoglicemia explicados acima.” Diante os termos da profissional de saúde, vislumbro que se trata de uma enfermidade que melhor será tratada com uso do aparelho FreeStyle Libre associado às inslulinas, uma vez que o método tradicional já não é suficiente por não atender à dinâmica do cotidiano.
Desta forma, em que pesem as alegações do plano de saúde, seria inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no sentido de amenizar os riscos de uma possível piora no quadro clínico da paciente, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida. (...) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos autorais no sentido de que a parte demandada forneça sensores Freestyle Libre descrito na inicial sob pena de bloqueio de valores, invertendo-se, por consequência, o ônus sucumbencial, devendo a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801030-26.2022.8.20.5113 Embargante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Embargado: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO Advogados: Isabelle Gorayb Correa, Rafael Trombetta Brigeiro e Pedro Henrique Tonin Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801030-26.2022.8.20.5113 Polo ativo EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO Advogado(s): ISABELLE GORAYB CORREA, RAFAEL TROMBETTA BRIGEIRO, PEDRO HENRIQUE TONIN Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Apelação Cível nº 0801030-26.2022.8.20.5113 Apelante: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO Advogados: Isabelle Gorayb Correa, Rafael Trombetta Brigeiro e Pedro Henrique Tonin Apelada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA.
NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE PORTADOR DE “DIABETES MELLITUS TIPO “1”.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO AO AUTOR, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
DIGNIDADE DA PESSOA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJRN.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pleitos autorais para conceder o fornecimento de sensores Freestyle Libre, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO interpôs apelação cível (ID 18668102) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 18668099) que julgou improcedentes os pleitos autorais e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais aduziu: a) da leitura da peça defensiva ofertada pela recorrida, inexiste a alegação de que o tratamento buscado pelo recorrente teria natureza domiciliar, sendo os argumentos sobre a impossibilidade de se estender pela natureza exemplificativa do rol de tratamento da ANS e, ainda, a alegação de que o estabelecimento do rol de procedimento abarcaria desequilíbrio contratual, de modo que os únicos argumentos que devem ser considerados para fins das decisões judiciais são aqueles indicados quando do ajuizamento da ação (petição inicial) e da apresentação de defesa (contestação); b) ser portador de doença crônica incurável (diabetes mellitus – tipo 01) que demanda cuidados extremamente minuciosos e diários, sob pena de agravamento do quadro clínico e de saúde, de modo que a utilização dos insumos, instrumentos e medicamentos pleiteados são, conforme laudo médico fundamentado, os únicos adequados ao tratamento pretendido, pois múltiplas vezes necessitou de socorro e/ou enfrentou descontroles glicêmicos; c) todas as alternativas foram tentadas, inclusive as terapias fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas infelizmente apenas o tratamento composto pelos insumos aqui buscados surtiu os efeitos esperados; d) a discussão sobre a natureza exemplificativa ou taxativa do rol da ANS foi encerrada com a publicação e o início da vigência da Lei nº 14.454/2022 que em seu artigo 10, §12, esclarece que o rol é exemplificativo, isto é, a lista de procedimentos e medicamentos é apenas uma referência básica para os tratamentos e procedimentos cujo fornecimento é de responsabilidade de empresas operadoras de planos de saúde; e e) a sentença julgou improcedentes as pretensões do recorrente pois entendeu que o tratamento pretendido seria de natureza domiciliar, razão pela qual a recusa na cobertura estaria legalmente respaldada, porém a jurisprudência do STJ é clara ao possibilitar a condenação das operadoras de planos de saúde mesmo nos casos de tratamentos domiciliares.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de que seja reconhecida a obrigação integral da demanda: i) concessão do efeito suspensivo; e ii) provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido autoral.
Em sede de contrarrazões (ID 18704562), a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial (ID 19080347). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade da reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ao condenar a demandada em fornecer ou custear aparelho leitor Freestyle Libre e dois sensores a menor representada portadora de Diabetes Melittus tipo I.
Registro, inicialmente, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, onde o consumidor é considerado como “aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos.” (Waldírio Bulgarelli, Tutela do Consumidor na Jurisprudência e de lege ferenda, in Revista de Direito Mercantil, Nova Série, ano XVII, nº 49).
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” No caso em estudo, EWERTHON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHÃO, funcionário público, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (ID 18667536) em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO afirmando ser beneficiário do plano de saúde “Uni Green Emp i-E”, sem nenhuma carência a cumprir e atualmente, com 31 (trinta e um) anos de idade, é portador de doença incurável de longa evolução, a Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10 – E10), tendo sido diagnosticado aos 17 (dezessete) anos de idade.
Disse, ainda, que a referida enfermidade possui as seguintes complicações: 1) Curto prazo: cetoacidose diabética e coma hipoglicêmico; 2) Longo prazo: falência renal (nefropatia); retinopatia diabética que pode levar à cegueira; e lesões e placas nos vasos sanguíneos, com sério comprometimento à oxigenação e reisco de infartos e acidente vascular cerebral (AVC), dentre outros.
Acrescentou que para se evitar as temidas complicações da doença, tem metas de controle glicêmico diárias, qual seja, tem que manter glicemia entre 70mg/dl e 180m/dl, permanecendo neste alvo ao menos 70% (setenta por cento) do tempo por dia, bem como a variabilidade glicêmia deve ser inferior a 50mg/dl e a hemoglobina glicada inferior a 6,5%, de modo que iniciou o seu tratamento com as insulinas NPH e REGULAR, fornecidas pel Posto de Saúde de sua cidade, porém as mesmas não surtiram efeito adequado ao seu tratamento, fato relatado no atestado médico e, após serem esgotados todos os meios disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nenhum deles reduziu as hipoglicemais assintomáticas noturnas, tampouco os episódios de hiperglicemias graves e somente obteve melhora do seu quadro com a utilização do sistema de automonitorização continua de glicemia FreeStyle LIBRE, do Laboratório Abbott, em conjunto com as insulinas Humalog (lispro) e Lantus (glargina).
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) concessão de tutela de urgência a fim de ordenar a empresa ré o fornecimento imediato dos remédios e insumos elencados supra; iii) conversão da medida liminar e definitiva; iv) inversão do ônus da prova; v) imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do fornecimento dos medicamentos e insumos; e vi) condenação da ré nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência.
Juntou diversos documentos, entre eles: 1) Laudo Médico (ID 18667544); 2) Negativa do Plano de Saúde (ID 18667547); e 3) Custo mensal do tratamento (ID 18667548) O pleito liminar restou deferido (ID 18667560) para determinar que a UNIMED NATAL autorizasse, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do tratamento pleiteado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Examinando o mérito da lide, os pleitos autorais foram desprovidos com base nos seguintes fundamentos (ID 18668079): “Entrementes, pelo confronto das afirmações desenvolvidas em vestibular com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto fulcral da controvérsia é averiguar se a demandada teria o dever de fornecer o medicamento à autora, diante de suas condições de saúde e das prescrições médicas.
Analisando detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde da parte autora, mas sustenta que não tem dever de fornecer o medicamento de que precisaria pela inexistência do procedimento em rol específico da Agência Nacional de Saúde (ANS) e pelo fato de se tratar de medicação para uso domiciliar.
Pois bem, quanto ao fato do procedimento não se encontrar em rol da ANS, isso por si só não propõe que a ré se exima do dever de prestar o atendimento necessário.
Porém, a necessidade deve ser aferida no caso particular do paciente, pelo médico especialista, conforme a situação.
Na realidade, o caso dos autos traz uma situação específica que é o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, entendendo-se como aquele prescrito por médicos e adquiridos nas farmácias para fins terapêuticos.
Dentre os tantos, alguns são de preço mais elevado e, a depender da renda familiar, seu custo pode ser essencialmente pesado ao orçamento doméstico e pessoal.
Sobre esse tópico, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, enumera alguns itens ou procedimentos que não são de cobertura obrigatória pelos planos.
Atente-se que o não ser obrigatória não significa “proibida”, mas isso ficaria à par da liberalidade na ora de contratar, podendo haver cobertura excepcional. (...) Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de natureza como dos autos, tem-se que a dicção legal, para além de ser bem específica, visa manter um equilíbrio contratual que permita a sua própria operacionalidade.
A especificidade da lei quanto ao medicamento de uso domiciliar, excetuando-se o oncológico não pode ser ignorada.
Nesse sentido, tem-se por certo que o contrato vigente entre autora e réu não traz qualquer cláusula que fomente exceção a essa regra, não estando, portanto, obrigada ao fornecimento do medicamento requerido.
Na mesma linha de entendimento, recentíssimo precedente da E. 4ª Turma do referido Tribunal (REsp 1883654), no sentido de que não cabe ao Judiciário ampliar a obrigação, para além daquelas previstas em lei, para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir o pagamento de medicamento para uso domiciliar, quando não é antineoplásico oral ou não constante do rol da ANS para essa finalidade.
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o fornecimento de medicamento de uso domiciliar é que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Fica patente, destarte, que a cobertura do aludido medicamento fica restrita à expressa previsão contratual, posto que, diante de sua ausência no rol de coberturas mínimas de medicamentos, o custeio do fármaco deve levar em consideração o equacionamento da correlação entre a contraprestação paga e o serviço ofertado, que observa a relação de custo atuarial visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, obviamente à luz da expressa aderência contratual.” Contudo, não compartilho com os fundamentos do Juiz a quo, isso porque, a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90.
Logo, as cláusulas de limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento médico de extrema necessidade a ser realizado pela operadora do plano de saúde, no caso a Unimed.
Não obstante o fato da Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, ter firmado o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
USO DOMICILIAR.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016). serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS. [...] 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.949.033/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 29/6/2022) (destaquei).
Na hipótese em estudo, o laudo médico (ID 18667544) assim estabelece: “O paciente Ewerton é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade definida no Código Internacional de Doenças como CID 10 – E10.
Foi diagnosticado com 17 anos de idade (atualmente com 31 anos), após apresentar sintomas como poliúria, polidíssima, polifagia e emagrecimento, que culminaram em internação hospitalar por hiperglicemia grave, beirando a cetoacidose diabética, sendo essa sua prima-descompensação.
Acompanho o paciente desde 17/06/2015.
Desde o seu diagnóstico, Ewerton procurou tratamento médico adequado, com especialistas, e mantëm acompanhamento endocrinológico regular.
Já fez tratamento com vários medicamentos; inicialmente fez uso de insulinas NPH e Regular, apresentado grande variabilidade glicêmica e diversos quadros de hipoglicemia; após isso, OUT/2020, optou-se por introduzir insulinização intensiva por meio de análogos de insulina, com a utilização das insulinas Humalog (lisprol) e Lantus (glargina), conforme contagem de carboidratos ingeridos e glicemias capilares medidas antes e após cada refeição.
O Paciente necessita monitorização glicêmica contínua, com aferição de glicemia pelo menos de 6 a 8 vezes ao dia, visto que a insulina ultra-rápide é aplicada de acordo com a glicemia capilar que precede as refeições principais, o que faz necessário medir antes e pelos menos 2h após refeições (as vezes necessário até com 1h e com 2h).
Apesar da mudança no esquema de insulinização, as oscilações glicêmicas persitiram e nos últimos meses o controle metabólico do Paciente estava bastante insatisfatório: sua variabilidade glicêmica estava acima de 60mg/dl e hemoglobina glicada média em 7,4%, quando o recomendado é que a variação de glicemia seja inferior a 50mg/dl e glicada inferior a 6,5%. (...) Diferentemente dos glicosimetros convencionais oferecidos pelo SUS, o FreeStyle LIBRE é sistema capaz de monitorar a glicemia do paciente 24h por dia, de forma contínua, através de um senhor fixado no braço (com durabilidade de 14 dias), indicando em seu visor o valor glicêmico em tempo real.
Por meio do sistema, também é possível verificar a tendência glicêmica, o que permite mudanças rápidas nas tomadas de insulina que podem ser efetivadas para evitar os graves quadros de hiper e hipoglicemia explicados acima.” Diante os termos da profissional de saúde, vislumbro que se trata de uma enfermidade que melhor será tratada com uso do aparelho FreeStyle Libre associado às inslulinas, uma vez que o método tradicional já não é suficiente por não atender à dinâmica do cotidiano.
Desta forma, em que pesem as alegações do plano de saúde, seria inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no sentido de amenizar os riscos de uma possível piora no quadro clínico da paciente, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.
Nesse contexto já se posicionaram recentemente os Tribunais Pátrios: “EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
AFASTADA CORRETAMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR ATRIBUÍDO DECORRENTE DA PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PODE SER ESTIMADO, UMA VEZ QUE INVIÁVEL AFERIR O VALOR DA COBERTURA NEGADA.
AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E INSULINA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE SE HÁ EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
CONSTATADO O DANO MORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA OCASIONOU PREOCUPAÇÃO E CONSTRANGIMENTOS QUE ATINGIRAM A ESFERA ÍNTIMA DA PARTE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1005366-18.2020.8.26.0320 - Relator Desembargador Coelho Mendes - 10ª Câmara Cível - j. em 13/07/2022) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE QUE LIBERE GUIA EM FAVOR DO AUTOR PARA VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE BOMBA DE INSULINA ‘MEDTRONIC 640g’ E INSUMOS CORRELATOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS QUANTO AO TRATAMENTO PRESCRITO – AFASTAMENTO – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO PODE RECUSAR CUSTEAR TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE ÓRTESE NÃO CIRÚRGICA, OU PELO FATO DE O MEDICAMENTO SER ADMINISTRADO DOMICILIARMENTE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO NOS CASOS EM QUE HÁ PREVISÃO DE COBERTURA DA DOENÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (INSULINO DEPENDENTE) – INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ANTERIORMENTE REALIZADOS – URGENCIALIDADE DEMONSTRADA, DIANTE DO RISCO IMINENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO, COM POSSIBILIDADE DE CAUSAR INVALIDEZ OU A MORTE DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR – AI nº 0025076-73.2021.8.16.0000 - Relator Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - 9ª Câmara Cível - j. em 02/07/2022) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
COBERTURA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO “FLASH” (SENSOR FREESTYLE LIBRE).
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO ESPECÍFICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
RELEVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TJRJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAR IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AC – 0103101-50.2020.8.19.0001 - Relatora Desembargadora Lúcia Helena do Passo - 27ª Câmara Cível - j. em 11/03/2021) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE "SENSOR FREESTYLE LIBRE".
RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por beneficiária de plano de saúde contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, que visava compelir a operadora demanda a custear o tratamento para diabetes mellitus tipo 1, relativo ao "Sensor Freestyle Libre"; 02.
Incide à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"; 03.
A negativa de cobertura foi motivada pelo plano de saúde sob fundamento de cláusula contratual que exclui a cobertura de fornecimento de medicamentos, equipamentos ou materiais de uso domiciliar; [...] 06.
Quanto ao dano moral, entendo que a negativa desarrazoada da cobertura do plano de saúde ao tratamento vindicado gerou abalo moral indenizável, tendo em vista que ultrapassa o mero dissabor; 07.
Cabe advertir que surge o dever de indenizar quando há recusa pelo pano de saúde na autorização de procedimento/tratamento médico, sobretudo, quando a prática do ato ilícito põe em risco e/ou agrava o estado de saúde do paciente, como é o caso dos autos, que se trata de paciente que possui atualmente 10 (dez) anos de idade, e que tendo sido diagnosticada com apenas 02 (dois) anos, possui risco de agravamento da doença, inclusive de mutilações, o que configura o dano extrapatrimonial; 08.
No que pertine ao quantum arbitrado por danos morais, concebo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende de maneira razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora, ora apelante, sem deixar de observar os critérios tutelados pelo instituto; [...] Ônus sucumbencial invertido, fixado em 20% sobre o valor da condenação." (TJCE - AC nº 0160881-42.2019.8.06.0001 - Relator Desembargador Durval Aires Filho - 4ª Câmara Direito Privado - j. em 13/10/2020) (destaquei).
Em casos similares que envolve fornecimento de tratamento específico, o entendimento não diverge nesta Egrégia Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS INSULINO - DEPENDENTE TIPO I.
LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TESE AFASTADA.
TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819810-06.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA.
NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE PORTADOR DE “DIABETES MELLITUS TIPO “1”.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO AO AUTOR, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840327-90.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos autorais no sentido de que a parte demandada forneça sensores Freestyle Libre descrito na inicial sob pena de bloqueio de valores, invertendo-se, por consequência, o ônus sucumbencial, devendo a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-26.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010140-98.1999.8.20.0001
Ana Karenina da Silva Fernandes
Reginaldo Teofilo da Silva
Advogado: Diogenes da Cunha Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/1999 00:00
Processo nº 0831404-36.2023.8.20.5001
Maria das Gracas da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 21:19
Processo nº 0831404-36.2023.8.20.5001
Maria das Gracas da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 11:44
Processo nº 0802428-74.2023.8.20.5112
Sara Manuely Almeida Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igno Kelly Araujo Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 12:07
Processo nº 0817785-10.2021.8.20.5001
Julio Cesar da Silva
Lfc Motos e Veiculos LTDA
Advogado: Hysaac Manuel Spencer Sobreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2021 09:40