TJRN - 0831404-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
06/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
04/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
04/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
03/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
03/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
22/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/11/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/09/2024 10:22.
-
17/09/2024 19:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 12:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/09/2024 10:22.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Vieram-me os autos conclusos para análise das petições de ID’s 129975123 e 130873792.
No pedido de ID 129975123 requer a parte autora a renovação da medida de bloqueio, via SISBAJUD, na conta bancária da empresa Ré, da quantia suficiente dos gastos recorrentes da prestação assistência, orçamento das despesas em anexo, em conformidade com a decisão proferida no ID 129817971, que determinou o retorno da equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, no valor R$ 65.521,25 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) para a continuidade do serviço à Autora e de acordo com orçamento atualizado, já inclusos os técnicos de enfermagem 24 horas.
Acrescenta ainda em seu pedido de bloqueio os valores não pagos de R$26.127,65 (vinte e seis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$91.648,90 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
Na petição de ID 130873792, reitera a autora o pedido de bloqueio formulado na petição de ID 129975123, alegando que, mesmo após decurso do prazo de 05 (cinco) dias, ofertado para a demandada cumprir a decisão de ID 129817971, nada foi feito.
Compulsando os autos, importa relatar que embora a decisão de ID 129817971 tenha deferido o pedido de 128864598 para determinar que a Hapvida custei em favor da autora, além do que já vem sendo prestado por determinação nestes autos na decisão de ID 101674938, o atendimento domiciliar com serviços de técnicos em enfermagem 24h, tudo fundamentada em fato novo, laudo de perícia médica anexado em 27/06/2024, que veio a lume após decisão proferida no agravo de instrumento 08066-98.2023.8.20.0000, transitado em julgado na data de 04/04/2024, deve ser observada determinação expressa proferida em liminar no Agravo de Instrumento 0807627-53.2024.8.20.0000 (ID 125390263) que em 19/06/2024 atribuiu efeito suspensivo para limitar a ordem de bloqueio e de liberação em favor da parte Agravada, ao valor que estritamente corresponder à prestação do serviço de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional, a teor do julgamento proferido no agravo de instrumento n° 0808066-98.2023.8.20.0000, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por sua Advogada, para, no prazo de 10 (dez)dias, adequar o pedido de bloqueio via SISBAJUD com planilha e valores em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento 0807627-53.2024.8.20.0000 acima referida.
Intime-se a parte demandada com urgência, por oficial de justiça, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir integralmente a decisão de ID 129817971, sob pena de aplicação da multa estipulada.
Cumpra-se decisão anterior (ID 129817971), expedindo-se alvará para o perito Túlio Francisco de Vasconcelos Silva referente aos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), vinculados a conta judicial 1200106193468, para conta judicial já recebida e informada no ID 123524974.
Após, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 21:28
Juntada de diligência
-
13/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:13
Juntada de diligência
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:09
Outras Decisões
-
30/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:10
Outras Decisões
-
31/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 05:23
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:04
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 65.521,25 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada pela autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido Liminar em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, objetivando obter provimento jurisdicional para compelir a parte ré a autorizar e custear o tratamento de home care prescritos, quais sejam: fisioterapia motora e respiratória 05x por semana; - Visita de fonoaudióloga 02x na semana; - Visita de clínica médica 01x a cada 15 dias; - Visita enfermagem 01x na semana; - Visitas nutricionais: 01x a cada 15 dias;- técnicos em enfermagem 24h.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 101674938).
A parte demandada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e nada apresentou.
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor necessário para o cumprimento da tutela antecipada, tendo apresentado o orçamento da empresa. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Registro que, por diversas vezes, a parte demandada foi devidamente intimada e nada apresentou nos autos.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada deveria cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido intimada para tanto, contudo, não cumpriu a obrigação de fazer.
Assim sendo, o bloqueio deverá ser realizado para fins de cumprimento da decisão judicial e garantia do direito da autora, em consonância com o orçamento apresentado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 124318885 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 65.521,25 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) nas contas da parte demandada.
Após a realização do bloqueio, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se a tutela já foi devidamente cumprida.
Aguarde-se a realização da perícia técnica já aprazada.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:44
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 121853071 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 04:49
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:23
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:23
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:55
Expedição de Alvará.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0831404-36.2023.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DA SILVA DEMANDADO(A): Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, considerando a necessidade da realização da perícia na residência da parte autora, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem ao endereço Rua Marcos Augusto Texeira Carvalho Filho, nº 2016, Planalto, nesta Capital, CEP 59073-350, ao lado do Condomínio Planalto Dream, onde será realizada a perícia médica designada para o próximo dia 13 de junho, entre 13h30 e 14h, a cargo do perito Túlio Vasconcelos, CRM/RN 6837.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:11
Juntada de petição / laudo
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:57
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:57
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:34
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:34
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:11
Expedição de Alvará.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido Liminar em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, objetivando obter provimento jurisdicional para compelir a parte ré a autorizar e custear o tratamento de home care prescritos, quais sejam: fisioterapia motora e respiratória 05x por semana; - Visita de fonoaudióloga 02x na semana; - Visita de clínica médica 01x a cada 15 dias; - Visita enfermagem 01x na semana; - Visitas nutricionais: 01x a cada 15 dias;- técnicos em enfermagem 24h.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 101674938).
A parte demandada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e nada apresentou.
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor necessário para o cumprimento da tutela antecipada, tendo apresentado o orçamento da empresa.
A parte demandada apresentou petição no ID 121551162, argumentando que o orçamento extrapola o equilíbrio contratual, devendo ser limitado ao custo diário do hospital. É o relatório.
Analisando os autos, verifico que a parte demandada desde o início do processo não vem cumprindo com a tutela antecipada deferida por este Juízo.
Registro que esta vem sendo satisfeita somente através de bloqueios judiciais, de forma que a parte autora necessita do tratamento home care e a parte ré não cumpre com a determinação.
Conforme indicado pelo médico assistente o tratamento deve ser em home care e não em ambiente hospitalar, razão pela qual rechaço o argumento econômico indicado pela ré no ID 121551162.
Também vale ressaltar que até a presente data foram expedidos 04 (quatro) alvarás judiciais, relativos aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024.
Ainda, consultando o Sistema SISCONDJ, documento anexo, verifica-se disponível o valor de R$26.127,65 (vinte e seis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), depositados em abril pela parte demandada e pendente de liberação, além de R$3.000,00 (três mil reais) também depositados pela parte demandada em 20/05/2024 para pagamento dos honorários periciais.
Sucede que já havia sido bloqueada a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) na conta da demandada, para fins de pagamento de honorários periciais, os quais foram inseridos no último pagamento/liberação para parte autora por equívoco (Vide alvará de ID 118371444).
Portanto, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) constante da conta judicial 1200106193468 deverá ser devolvida para parte demandada, mediante alvará, bem com deverá ser liberada a quantia de R$ 24.627,65 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) para parte autora.
Por fim, o bloqueio relativo ao mês de maio de 2024 foi realizado para fins de cumprimento da decisão judicial e garantia do direito da autora, em consonância com o orçamento apresentado pela parte autora, que está devidamente discriminado, conforme a decisão de ID 101674938.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 121551162 e determino a expedição de alvará em favor da parte autora no valor de R$ 65.521,25 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), conta judicial nº 700106804435, relativo ao período de serviços prestados no mês de maio de 2024 pela empresa Confiança Home Care.
Expeça-se ainda alvará judicial para parte autora no valor de R$24.627,65 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), conta judicial 1200106193468, relativo ao período de serviços prestados no mês de abril de 2024 .
Proceda-se com a expedição de alvará judicial em favor da parte executada no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conta judicial 1200106193468, que deverá apresentar conta bancária para fins de transferência no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a realização da perícia in loco.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:15
Outras Decisões
-
21/05/2024 12:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada pela parte autora, DEFIRO o pedido de ID 121393463, para que a perícia seja realizada em sua residência.
Comunique-se a perita e à parte demandada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0831404-36.2023.8.20.5001 AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DEMANDADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia médica designada para o próximo dia 13 de junho, às 10 horas, na sala do NUPEJ, no Fórum Des.
Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, nesta capital, a cargo do perito Túlio Vasconcelos, CRM/RN 6837.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:43
Juntada de petição / laudo
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:54
Outras Decisões
-
29/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:52
Outras Decisões
-
22/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:29
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 108741402.
No mesmo ato, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de novo bloqueio no valor de R$ 26.127,65 (vinte e seis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 18:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:57
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:51
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:57
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Alvará recebido
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido Liminar em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificado, objetivando obter provimento jurisdicional para compelir a parte ré a autorizar e custear o tratamento de home care prescritos, quais sejam: fisioterapia motora e respiratória 05x por semana; - Visita de fonoaudióloga 02x na semana; - Visita de clínica médica 01x a cada 15 dias; - Visita enfermagem 01x na semana; - Visitas nutricionais: 01x a cada 15 dias;- técnicos em enfermagem 24h.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 101674938).
A parte demandada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e nada apresentou.
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor necessário para o cumprimento da tutela antecipada. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Registro que, por duas vezes, a parte demandada foi devidamente intimada e nada apresentou nos autos.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando detidamente os autos, a parte deveria cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido intimada para tanto, contudo, não cumpriu a obrigação de fazer.
Assim sendo, o bloqueio deverá ser realizado para fins de cumprimento da decisão judicial e garantia do direito da autora.
No entanto, quanto ao pedido de bloqueio de três meses, não entendo razoável, uma vez que não pode-se presumir um inadimplemento futuro da parte demandada, sendo suficiente nesta oportunidade, o bloqueio dos valores referentes a 1 (um) mês de home-care.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 114017593 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 26.127,65 (vinte e seis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) nas contas da parte demandada.
Após a realização do bloqueio, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se a tutela já foi devidamente cumprida.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2024 05:04
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada apresentou impugnação ao orçamento apresentado pela parte autora.
Contudo, a parte autora comprovou através do laudo médico de ID 112871976, a necessidade de todos os itens constantes no orçamento apresentado para o devido tratamento da autora.
Assim, considerando a tutela antecipada já deferida nos autos, INDEFIRO o pedido de ID 112725302, diante da necessidade comprovada pela autora.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 108741402.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:16
Outras Decisões
-
05/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Autora: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA Demandada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação juntada aos autos (ID 112725302), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 06:05
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:05
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:00
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:41
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido Liminar em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificado, objetivando obter provimento jurisdicional para compelir a parte ré a autorizar e custear o tratamento de home care prescritos, quais sejam: fisioterapia motora e respiratória 05x por semana; - Visita de fonoaudióloga 02x na semana; - Visita de clínica médica 01x a cada 15 dias; - Visita enfermagem 01x na semana; - Visitas nutricionais: 01x a cada 15 dias;- técnicos em enfermagem 24h.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 101674938).
A parte demandada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e nada apresentou.
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor necessário para o cumprimento da tutela antecipada. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Registro que, por duas vezes, a parte demandada foi devidamente intimada e nada apresentou nos autos.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando detidamente os autos, a parte deveria cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido intimada, não tendo cumprido a obrigação de fazer.
Registro que o bloqueio deverá ser realizado no valor referente a um mês da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de bloqueio de três meses, não entendo razoável, uma vez que não pode-se presumir um inadimplemento futuro da parte demandada.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 110694767 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 26.127,65 (vinte e seis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) nas contas da parte demandada.
Após a realização do bloqueio, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se a tutela já foi devidamente cumprida.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2023.
-
28/11/2023 04:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de ID 11064767, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer deferida na tutela antecipada, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 107999580.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito neurologista TÚLIO FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 10/10/2023.
-
11/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação de fazer está sendo devidamente cumprida, requerendo o que entender de direito.
Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 102997185.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 06:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/07/2023.
-
01/08/2023 06:53
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 101674938 pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se a atribuição de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento de nº 0808066-98.2023.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831404-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a parte demandada por mandado de urgência para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 101674938, sob pena de majoração da multa aplicada e bloqueio SISBAJUD dos valores indicados pela parte autora, conforme orçamento de ID 102366224.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811592-18.2017.8.20.5001
Anizio Fernandes Neto
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2017 10:08
Processo nº 0804905-95.2022.8.20.5600
4ª Delegacia Regional (4ª Dr) - Pau dos ...
Mateus Vinicius Rodrigues Morais
Advogado: Maykol Robson de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 16:13
Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Valdeci Santos Venerando
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2021 14:03
Processo nº 0800910-13.2022.8.20.5103
Francisca Ribeiro Justino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2022 20:21
Processo nº 0010140-98.1999.8.20.0001
Ana Karenina da Silva Fernandes
Reginaldo Teofilo da Silva
Advogado: Diogenes da Cunha Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/1999 00:00