TJRN - 0800839-59.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800839-59.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FREIRE DE SOUZA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): FLAVIO MENDES GOMES, NAARA FRANCIELLE DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA NO INTUITO DE OBTER A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 ADEQUAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
 
 O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
 
 Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 03/05/2024 e Apelação Cível, 0814956-66.2015.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 12/05/2024). 3.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, com a majoração da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL FREIRE DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 24448661), que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por danos morais (Proc. nº 0800839-59.2023.8.20.5108), proposta em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “SEGURADORA SECON” ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado no ID nº 96451943, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na qual, levando em consideração a não ocorrência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
 
 Não havendo do que se falar em sucumbência recíproca ou mínima do autor, ante o verbete sumular n. 326 do colendo STJ.” 2.
 
 Em suas razões recursais (Id. 24448663), MANOEL FREIRE DE SOUZA requereu o conhecimento e provimento do recurso no intuito de majorar a indenização por danos morais. 3.
 
 Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 24448665), SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar. 4.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Conheço do recurso. 7.
 
 Conforme relatado, pretende o apelante a majoração do valor indenizatório fixado a título de dano morais. 8.
 
 Analisando-se detidamente o caso, observa-se que inexiste nos autos qualquer documento que possa garantir que a parte apelante era devedora do valor cobrado. 9.
 
 Embora tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrente (Id. 24448656). 10.
 
 Portanto, pode-se afirmar que a parte apelante sofreu prejuízos de ordem moral uma vez que a instituição bancária descontou indevidamente, da previdência social da apelante, valores referentes a um empréstimo pessoal cuja contratação não restou comprovada. 11. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 12.
 
 O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
 
 In casu, entendo que deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista a situação financeira da parte recorrida e a dimensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, quantum este que se harmoniza com os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ATOS ILÍCITOS.
 
 REPARAÇÕES DEVIDAS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 OFENSA À BOA-FÉ.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
 
 CONTRATO NOS AUTOS.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS ALÉM DO ESTABELECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DIMINUIÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814956-66.2015.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) 14.
 
 No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 15.
 
 Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 16.
 
 Sem reparos quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 17.
 
 Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 18.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 12/2 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-59.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de maio de 2024.
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                                            24/04/2024 09:58 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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