TJRN - 0800839-59.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:39
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 22:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800839-59.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MANOEL FREIRE DE SOUZA Parte ré/Requerido:SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, encontrando-se da fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MANOEL FREIRE DE SOUSA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS, todos já qualificados, A parte autora apresentou planilha de cálculos no ID 126795678.
Intimado, o réu apresentou comprovante de pagamento do valor total da condenação (ID 147909749).
Alvará recebido (ID 149106609).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decide-se.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Considerando que já houve a expedição de alvarás, proceda com o arquivamento do feito.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 25 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:14
Juntada de Alvará recebido
-
15/04/2025 11:42
Juntada de planilha de cálculos
-
15/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:51
Juntada de planilha de cálculos
-
03/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:37
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES GOMES em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:36
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:36
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:42
Juntada de laudo pericial
-
10/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 14:56
Juntada de termo
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26/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES GOMES em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:08
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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