TJRN - 0801271-38.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801271-38.2021.8.20.5144 Polo ativo MAILA MACEDONIA AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): DIANA MARTINS DE FRANCA Polo passivo VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FREDERICO LEITE MATOS COSTA Apelação Cível nº 0801271-38.2021.8.20.5144 Apelante: Maila Macedonia Agro Industrial Ltda.
Advogada: Dra.
Diana Martins de Franca Apelada: Vieira Distribuidora de Alimentos Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Dr.
Frederico Leite Matos Costa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE SEREM EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA.
CONSUMO INTERMEDIÁRIO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
ALEGADO ERRO DE REGISTRO DO PJ-E QUANTO AO PRAZO PARA APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS.
AFASTAMENTO DA REVELIA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA REVELIA.
PARCIAL VIABILIDADE.
AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA MULTA.
ENCARGOS QUE NÃO TÊM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS NOTAS FISCAIS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não se aplica o CDC neste caso, porque a relação negocial estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, eis que da leitura nas notas fiscais que embasam a monitória, constata-se que os produtos fornecidos para a parte Apelante, pela parte Apelada, são destinados ao processo produtivo da parte Apelante, ou seja, ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, caracterizando, assim, atividade de consumo intermediária, afastando a qualidade de consumidora destinatária econômica final da mercadoria adquirida, de maneira que não há falar em inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante. - Consultando o processo junto ao PJe no primeiro grau, na tela “expedientes”, constata-se que na data de 27/10/2021 a Central de Mandados direcionou o respectivo Mandado de Citação para que este fosse cumprido pelo competente Oficial de Justiça, que o cumpriu no dia 29/10/2021, juntando a Certidão de Mandado Cumprido nesta mesma data, consubstanciando, portanto termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos Embargos à Monitória, encerrado na data de 22/11/2021, já considerando o feriado do dia 15/11/2021. - Citada pessoalmente, conforme já mencionado, a parte ora Apelante, somente habilitou-se no processo quando apresentou os Embargos Monitórios, na data de 25/11/2021, sujeitando-se às publicações por meio do PJe em relação a este processo somente a partir desta data. - De acordo com o §2º, do art. 701, do CPC, não realizado o pagamento e não apresentado Embargos Monitórios, constituir-se-á o título executivo judicial pleiteado, independente de qualquer formalidade, assim como ocorre neste caso. - Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais decorrentes da mora que independem de previsão no título cuja cobrança é pretendida, bem como independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública. - É positiva e líquida a obrigação de pagar Nota Fiscal referente a fornecimento de mercadorias, que tem valor certo e cuja mora decorre do simples vencimento, que é da data do recebimento da mercadoria discriminada na Nota Fiscal.
Incidindo juros de mora e correção monetária nestes casos da data do vencimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maila Macedonia Agro Industrial Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Vieira Distribuidora de Alimentos Indústria e Comércio Ltda., julgou “PROCEDENTE a pretensão monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe de R$ 54.170,50 (cinquenta e quatro mil cento e setenta reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento de cada obrigação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC).” Ato contínuo, condenou “a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.” Em suas razões, a parte Apelante requer o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que enfrenta dificuldades financeiras e, por este motivo, não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades empresariais.
Aduz que o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia em seu desfavor em razão da da intempestividade dos Embargos à Monitoria.
Sustenta que “merece reforma o julgado quanto à revelia e seus efeitos, uma vez que na PÁGINA DO EXPEDIENTE DO PJE, O PRAZO DO DEMANDADO PARA APRESENTAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS É ATÉ O DIA 30/11/2021, CONFORME TELA EM ANEXO.
VEJAMOS:” E que protocolou os Embargos Monitórios em 25/11/2021.
Assevera que a sentença, que reconheceu a revelia, deve ser anulada, porque afronta os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, “tendo em vista que na PÁGINA DO EXPEDIENTE DO PJE, O PRAZO DO DEMANDADO PARA APRESENTAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS ERA ATÉ O DIA 31/11/2021, CONFORME TELA EM ANEXO.” Defende que sua dívida é composta “por juros e correção monetária, sendo que o Recorrido está querendo utilizar de artifícios contábeis para aumentar injustificadamente o valor da dívida, cobrando inclusive valores que a Empresa Recorrente não deve.
Contudo, se for falar em correção de juros devem ser considerados apenas a mora do atraso, sendo 1% (um por cento) de juros moratórios, que inclusive nunca foram cobrados pelo Recorrido.” Alega que há relação de consumo neste caso e que, por este motivo, o ônus da prova deve ser invertido em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de utilizar a crise econômica gerada pela Pandemia Covid-19 como excludente de responsabilidade em relação a dívida.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença no sentido de julgar procedente os Embargos Monitórios, nos termos das razões apresentadas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23013788).
A parte Apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência para arcar com as despesas do processo e apresentou resposta (Id 23755095).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre-nos observar que na qualidade de pessoa jurídica a parte Apelante requereu a Justiça Gratuita e, com base na Súmula 481 do STJ, foi intimada para comprovar a hipossuficiência declarada.
Com efeito, em resposta a essa intimação a parte Apelante manejou argumentos e elementos de prova capazes de evidenciar sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada a nulidade da sentença recorrida e de serem afastados os efeitos da revelia, sob o argumento de suposto erro de publicação do PJe quanto ao prazo para apresentar Embargos Monitórios; bem como da possibilidade de ser aplicado apenas juros de mora para atualização da dívida; e, da viabilidade de ser aplicado o CDC neste caso para inverter o ônus da prova em favor da parte Apelante.
Nesse contexto, cumpre-nos observar que não se aplica o CDC neste caso, porque a relação negocial estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, eis que da leitura nas notas fiscais que embasam a monitória, constata-se que os produtos fornecidos para a parte Apelante, pela parte Apelada, são destinados ao processo produtivo da parte Apelante, ou seja, ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, caracterizando, assim, atividade de consumo intermediária, afastando a qualidade de consumidora destinatária econômica final da mercadoria adquirida, de maneira que não há falar em inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante.
A parte Apelante suscita a nulidade da sentença questionada sob o argumento de que esta teria reconhecido a intempestividade dos Embargos Monitórios e decretado sua revelia porque o PJe informou o prazo errado para manifestação sobre sua citação.
Não obstante, da atenta leitura do processo, em especial da diligência de Id 23013742, que é uma Certidão, constata-se que a parte ora Apelante foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça, na data de 29/10/2021, e incontroversamente conheceu do respectivo Mandado de Citação (Id 23013741) e da Ação Monitória proposta em seu desfavor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, “querendo, oferecer EMBARGOS.” Não podendo, inclusive, negar o desconhecimento da lei com relação a este prazo, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Outrossim, consultando o processo junto ao PJe no primeiro grau, na tela “expedientes”, constata-se que na data de 27/10/2021 a Central de Mandados direcionou o respectivo Mandado de Citação para que este fosse cumprido pelo competente Oficial de Justiça, que o cumpriu no dia 29/10/2021, juntando a Certidão de Mandado Cumprido nesta mesma data, consubstanciando, portanto termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos Embargos à Monitória, encerrado na data de 22/11/2021, já considerando o feriado do dia 15/11/2021.
Frise-se que este registro não é direcionado à parte Demandada e não aberto à ciência eletrônica das partes.
Ademais, citada pessoalmente, conforme já mencionado, a parte ora Apelante, somente habilitou-se no processo quando apresentou os Embargos Monitórios, na data de 25/11/2021, sujeitando-se às publicações por meio do PJe em relação a este processo somente a partir desta data.
Dessa maneira, não há falar em erro de registro cometido pelo sistema PJe, tampouco em afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como constata-se, de fato, a intempestividade dos Embargos Monitórios e reafirma-se a revelia reconhecida em sentença combatida.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO - INTANGIBILIDADE – Embargos monitórios apresentados intempestivamente sem a comprovação de justa causa que justifique a aplicação do artigo 223, §2º, do CPC – Pleito para a não aplicação do instituto da revelia que não merece acolhimento, tendo em vista que as alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e estão em consonância com as provas constante dos autos - Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.” (TJSP – AC nº 1005205-05.2020.8.26.0127 – Relator Desembargador Walter Fonseca – 11ª Câmara de Direito Privado – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA RÉ-EMBARGANTE.
CAPÍTULO DENEGATÓRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUÍZO "A QUO".
PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO POSTULANTE.
ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NA APELAÇÃO INIDÔNEOS PARA SUPRIR A FALTA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE MERECIA SER INDEFERIDO, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECRETAÇÃO DA REVELIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONSUBSTANCIADO NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÓBICE AO CONHECIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO SUSCITADAS NOS EMBARGOS.
QUESTÕES QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COMO MEDIDA ADEQUADA NO CASO CONCRETO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANEJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS SEM QUE TENHA HAVIDO DESLEALDADE PROCESSUAL OU ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
PEÇA DEFENSIVA DESTITUÍDA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
DESLEALDADE NÃO EVIDENCIADA.
PONTO ACOLHIDO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0300404-25.2018.8.24.0059 – Relator Desembargador Luiz Zanelato – 1ª Câmara de Direito Comercial – j. em 09/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
REVELIA CONSTATADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO.
PREVISÃO LEGAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. - No rito especial da ação monitória, não realizado o pagamento e não apresentado embargos pelo requerido, o título executivo judicial se constitui automaticamente, independentemente de qualquer formalidade, configurando erro de procedimento a intimação das partes para especificação de provas e a prolação de sentença, como se estivesse diante de processo de conhecimento de procedimento comum (artigo 701, §2º do Código de Processo Civil).” (TJMG – AC nº 1.0000.23.157370-0/001 (3266740-05.2014.8.13.0024) – Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – 13ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 – destaquei).
Destarte, evidenciada a validade da citação da parte Demandada e a inexistência de erro de publicação em relação ao prazo para apresentação de Embargos Monitórios, reitera-se sua intempestividade e a revelia decretada.
Assim, não prospera a pretensão da parte Apelante para que seja declarada a nulidade da sentença a quo.
Importante observar, ainda, que de acordo com o §2º, do art. 701, do CPC, não realizado o pagamento e não apresentado Embargos Monitórios, constituir-se-á o título executivo judicial pleiteado, independente de qualquer formalidade, assim como ocorre neste caso.
No que diz respeito ao pedido para que sejam aplicados apenas juros de mora na atualização da dívida em questão, cumpre-nos observar que “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (STJ – AgInt no REsp nº 1708768/RS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/09/2020).
Feita essa consideração, infere-se que o debate sobre os encargos de atualização da dívida não se sujeitam aos efeitos da revelia.
Da análise da planilha de débitos que embasa a presente Ação Monitória (Id 23012948), verifica-se que sobre a dívida está incidindo além do índice de correção monetária e dos juros moratórios, juros compensatórios e multa.
Com efeito, mister ressaltar que a pretensão monitória em tela é baseada apenas em notas fiscais e que inexiste contrato celebrado entre as partes prevendo encargos de juros compensatórios e multa, bem como estes não são considerados consectários legais.
Dessa forma, com base na leitura dos artigos 389 e 395 do Código Civil, vislumbra-se que sobre a dívida reclamada deve incidir tão somente os encargos decorrentes dos efeitos jurídicos do inadimplemento das obrigações, quais sejam, os juros de mora, que têm previsão legal no art. 406 do Código Civil, e a correção monetária, que tem a finalidade de preservar o valor da moeda em face da inflação e, assim, independem de previsão legal ou contratual.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 01.
INSURGÊNCIA DA RÉ-DEVEDORA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OMISSÃO DO JUÍZO A QUO – CORREÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 02.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO A INAPLICABILIDADE DE JUROS COMPENSATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 701 DO CPC - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.” (TJPR – AC nº 0003428-13.2016.8.16.0194 – Relatora Desembargadora Joeci Machado Camargo – 7ª Câmara Cível – j. 02/12/2019 – destaquei).
Nesses termos, evidenciado que os juros compensatórios e a multa não têm previsão legal ou contratual, conclui-se que sobre a dívida reclamada deve incidir apenas juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, porque vislumbra-se ser este o índice que melhor reflete a inflação em questões semelhantes a esta dos autos.
Por conseguinte, depreende-se que a aplicação de juros compensatórios e multa sobre a dívida, sem previsão contratual, importa excesso de cobrança que merece ser afastado do cálculo da dívida.
Feita essa consideração, vislumbra-se que é positiva e líquida a obrigação de pagar decorrente de uma Nota Fiscal referente ao fornecimento de produtos, a qual discrimina a mercadoria e seus respectivos valores e os tributos, devendo ser considerado como data do vencimento da obrigação a data do recebimento das mercadorias, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil.
In verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Destarte, fica evidenciado que a dívida em questão é líquida, decorrendo a mora do vencimento da obrigação de pagar, consubstanciada na data do recebimento das mercadorias registrada na própria Nota Fiscal.
Com efeito, importante destacar que o Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/2022 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que é positiva e líquida a obrigação de pagar Nota Fiscal referente a fornecimento de mercadorias, que tem valor certo e cuja mora decorre do simples vencimento, que é da data do recebimento da mercadoria discriminada na Nota Fiscal.
Incidindo juros de mora e correção monetária nestes casos da data do vencimento.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para modificar a sentença combatida no sentido de determinar o recálculo da dívida com a incidência apenas dos juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, incidindo a partir da data de vencimento de cada uma das Notas Fiscais cuja eficácia executiva é pretendida, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência, eis que a parte Autora decaiu de mínima parte dos seus pedidos, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801271-38.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
12/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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