TJRN - 0804955-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804955-72.2024.8.20.0000 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
VIA RECURSAL INADMISSÍVEL CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto por TIM S/A, em face da decisão que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por ser inadmissível contra despacho sem cunho decisório.
Alega em síntese que o valor executado está equivocado, pois já teria satisfeito integralmente a execução e, por isso, não existem valores remanescentes.
Requer o provimento do agravo interno.
A parte agravada apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: Não deve ser conhecido o agravo de instrumento porque o ato agravado não ostenta cunho decisório, o que o torna irrecorrível.
O despacho se limita a conceder prazo para a parte se manifestar sobre os cálculos da exequente e pagar eventual diferença.
A manifestação chegou a ser oferecida pela recorrente (ID 24416269), mas ainda não foi examinada na origem, tal qual ocorreu anteriormente em duas oportunidades nas quais foram constatados pela juíza equívocos nos cálculos (ID 84188220 e 106930246).
A agravante carece, pois, de interesse recursal.
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3°, do CPC/2015. 1.1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804955-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804955-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
04/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804955-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 3 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
10/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2024 16:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804955-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TIM S/A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: CAMARÕES DO SERTÃO COMÉRCIO LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por TIM S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por CAMARÕES DO SERTÃO COMÉRCIO LTDA (processo nº 0839718-15.2016.8.20.5001), objetivando reformar despacho da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Natal, que determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre os novos cálculos da exequente e providenciar o pagamento do valor remanescente.
Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inadequação dos cálculos da exequente e o cumprimento integral das obrigações, bem como determinar o envio dos autos à contadoria judicial para confirmar ou corrigir seus próprios cálculos.
Relatado.
Decido.
Não deve ser conhecido o agravo de instrumento porque o ato agravado não ostenta cunho decisório, o que o torna irrecorrível.
O despacho se limita a conceder prazo para a parte se manifestar sobre os cálculos da exequente e pagar eventual diferença.
A manifestação chegou a ser oferecida pela recorrente (ID 24416269), mas ainda não foi examinada na origem, tal qual ocorreu anteriormente em duas oportunidades nas quais foram constatados pela juíza equívocos nos cálculos (ID 84188220 e 106930246).
A agravante carece, pois, de interesse recursal.
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3°, do CPC/2015. 1.1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publicar.
Natal, 29 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TIM S.A.
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28/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/04/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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