TJRN - 0802150-57.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802150-57.2022.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA HELENA DA COSTA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Apelação Cível nº 0802150-57.2022.8.20.5161 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelado: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACARRETOU DESCONTOS INDEVIDOS AOS ESCASSOS PROVENTOS DA IDOSA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Baraúna proferiu sentença (Id 19259183) no Processo nº 0802150-57.2022.8.20.5161, julgando procedente a pretensão formulada por Maria Helena da Costa Silva em face do Banco Bradesco S/A e, por conseguinte, declarando inexistente o empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123353108050 e condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro a partir de 2018 até a efetiva suspensão dos descontos e pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 19259191) aduzindo que o contrato foi perfeitamente formalizado, sendo este realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha, e que portanto, não se emite um contrato físico, somente “log” de contratação.
Dessarte, agiu no exercício regular do direito, daí indevida a condenação por dano moral, que foi fixado em valor exagerado, e à restituição do indébito em dobro, pois ausente a má-fé e o engano justificável.
Por esses motivos, requereu a reforma total da sentença ou ao menos a redução da indenização extrapatrimonial.
Conforme a certidão anexa aos autos (Id 19259197), transcorreu o prazo sem que a recorrida apresentasse suas contrarrazões.
O Ministério Público absteve-se de se manifestar (Id 19393162). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, Maria Helena da Costa da Silva, aposentada com 73 (setenta e três) anos de idade, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito, Indenização por Danos Materiais e Morais “IN RE IPSA” C/C Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência em desfavor de Banco Bradesco S/A alegando a inobservância da previsão do art. 595 do Código Civil na celebração do empréstimo, por ser pessoa analfabeta, uma vez que, para que a autorização dos descontos mensais no benefício previdenciário fosse válida, seria necessária a assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, padecendo de validade neste sentido.
Pois bem, no presente caso não merece guarida a tese recursal de que a relação contratual entre as partes foi devidamente formalizada, porquanto o arcabouço probatório, mediante a inversão do ônus da prova, demonstrou que o pacto é inválido, uma vez que, sequer o contrato físico foi juntado aos autos, e o documento (log) (Id 19259192) não constitui prova idônea a respaldar a origem dos débitos.
Verifiquei que, embora a recorrida não seja alfabetizada, não consta a assinatura a rogo, tampouco testemunhas.
Ora, os vícios acima referenciados são mais do que suficientes para tornar nula a avença, haja vista presumirem que a contratante, pessoa idosa, não teve conhecimento das condições do contrato, não devendo ser olvidadas as seguintes regras protetivas dispostas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [...] Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Destaco, ainda, norma contida no Código Civil que, embora referente a contrato de prestação de serviço, é perfeitamente aplicável a qualquer tipo de avença: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por conseguinte, entendo que as consequências advindas da contratação nula foram suficientes para abalar sobremaneira o psicológico da parte contratante, notadamente por se tratar de pessoa idosa vítima de descontos indevidos em seus escassos proventos, daí acertada a sentença que condenou o banco à indenização por dano moral e também à restituição do indébito em dobro, porque agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, não se tratando, portanto, de engano justificável.
Sobre o tema, destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – destaques inseridos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA DE NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM VALOR ABAIXO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. (AC 0800501-43.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020 - sublinhei) EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NOMES DE TESTEMUNHAS, SENDO UM DELES ILEGÍVEL, SEM O RESPECTIVO NÚMERO DE CPF OU REGISTRO GERAL.
CONTRATO NULO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (AC 0817165-37.2017.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª C.
Cív., assinado em 31/01/2020 – sublinhado não original) Com relação à redução da indenização do dano moral, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não a contemplo no referido caso, aliás, considero-a aquém do necessário para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, mas que não pode ser aumentada em virtude do non reformatio in pejus.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802150-57.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
05/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:29
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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