TJRN - 0805468-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805468-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSE DE PAIVA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, EDUARDO CHALFIN, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805468-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover o recurso nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Francisco José de Paiva em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos oriundos dos empréstimos solicitados por falta de proposta de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, determinado também que “Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relação de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contrato de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito” (ID nº 120302990).
O recurso foi conhecido e indeferido o pedido de suspensividade sob o fundamento que “... trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
A suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, §2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada”.
Pugnou pela antecipação de tutela recursal para que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os descontos que superem a margem de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, e que os recorridos se abstenham de cadastrar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) até a apreciação definitiva do recurso, indeferindo o pleito indenizatório. À exceção do Banco Seguro S/A, Banco Mercantil S/A e COMPREV Seguradora S/A, os demais agravados: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco C6 Consignado S/A e Banco Inter S/A apresentaram contraminutas em que postulam o desprovimento do agravo.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 27107305). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo de Instrumento é cabível nas decisões interlocutórias, sendo a suspensividade passível de ser deferida desde que presentes seus requisitos autorizadores.
In casu, vê-se que a Ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos no Capítulo V que trata da conciliação no superendividamento, por meio de alterações previstas na Lei nº 14.181/21.
Porém, a natureza do procedimento requer a conciliação para que ocorra a pactuação almejada.
A suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaldita altera pars, é previsível na hipótese do art. 104-A, §2º e ocorre apenas quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação de forma injustificada.
No caso sob julgamento a suspensividade foi indeferida por falta de conciliação para a realização da repactuação pretendida, posto a necessidade prévia de discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo esse o entendimento do TJRN a respeito, conforme julgados abaixo transcritos, com grifos acrescidos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
NECESSÁRIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000- Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023).
Como se pode ver, e conforme já explanado acima, a pretensão de limitação dos descontos referentes a todas as dívidas contraídas pelo agravante necessita de atendimento ao procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, prévia tentativa de conciliação entre os credores e consumidor, repita-se, não sendo esse o caso dos autos.
Acertada a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, porquanto necessária à prévia discussão entre consumidor e credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, repita-se.
Assim, sem razão o agravante, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do recurso.
Consideram-se prequestionado todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo considerado protelatória qualquer oposição de embargos declaratórios que visem rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Natal, data registrado no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805468-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:46
Decorrido prazo de COMPREV SEGURADORA S.A. em 06/09/2024.
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20/09/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/08/2024.
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20/09/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 28/08/2024.
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE PAIVA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPREV SEGURADORA SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE PAIVA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPREV SEGURADORA SA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 08:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805468-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco José de Paiva em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívida (Procedimento da Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento) com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Extrapatrimoniais sob o nº 0828975-62.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, Banco Pan S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco do Brasil S/A, Banco C6 Consignado S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Inter S/A, Banco Seguro S/A e Banco Comprev, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Nas razões recursais, o agravante aduziu ser servidor público da Companhia Brasil de Trens Urbanos, recebendo salário bruto no valor de R$ 4.310,21 (quatro mil, trezentos e dez reais e vinte e um centavos) e que possui vários empréstimos consignados e pessoais, cujos descontos totalizam mais de 318% de seus rendimentos.
Requer a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos das parcelas dos empréstimos consignados para a realização de novo cálculo com aplicação de percentuais de juros legais apurados pela Contadoria Judicial, retornando corrigidos para os descontos em sua aposentadora, não podendo os mesmos superarem a margem de 30% do salário líquido, abstendo-se de negativar seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A permissibilidade da concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal do agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de pactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Os referidos artigos foram incluídos no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
A suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, §2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Dessa forma, acertada a decisão agravada ao não deferir a tutela de urgência pleiteada na exordial, posto que necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas que bem se adequam aos autos, com grifos acrescidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES.
LIMITAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POE CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023).
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhido o pedido liminar de limitação do desconto.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal até ulterior liberação.
Intimem-se as instituições financeiras agravadas para oferecerem respostas ao recurso, no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada das cópias que entenderem necessárias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE PAIVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE PAIVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 05:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805468-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco José de Paiva em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívida (Procedimento da Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento) com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Extrapatrimoniais sob o nº 0828975-62.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, Banco Pan S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco do Brasil S/A, Banco C6 Consignado S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Inter S/A, Banco Seguro S/A e Banco Comprev, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Nas razões recursais, o agravante aduziu ser servidor público da Companhia Brasil de Trens Urbanos, recebendo salário bruto no valor de R$ 4.310,21 (quatro mil, trezentos e dez reais e vinte e um centavos) e que possui vários empréstimos consignados e pessoais, cujos descontos totalizam mais de 318% de seus rendimentos.
Requer a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos das parcelas dos empréstimos consignados para a realização de novo cálculo com aplicação de percentuais de juros legais apurados pela Contadoria Judicial, retornando corrigidos para os descontos em sua aposentadora, não podendo os mesmos superarem a margem de 30% do salário líquido, abstendo-se de negativar seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A permissibilidade da concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal do agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de pactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Os referidos artigos foram incluídos no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
A suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, §2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Dessa forma, acertada a decisão agravada ao não deferir a tutela de urgência pleiteada na exordial, posto que necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas que bem se adequam aos autos, com grifos acrescidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES.
LIMITAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POE CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023).
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhido o pedido liminar de limitação do desconto.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal até ulterior liberação.
Intimem-se as instituições financeiras agravadas para oferecerem respostas ao recurso, no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada das cópias que entenderem necessárias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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