TJRN - 0801615-80.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801615-80.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DEMANDADO: , JOSIENE LIMA DA SILVA CPF: *29.***.*37-94 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801615-80.2023.8.20.5004 Embargante: JOSIENE LIMA DA SILVA Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA JOSIENE LIMA DA SILVA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que (i) a ordem de retenção realizada via SISBAJUD recaiu sobre valores de natureza salarial depositados em sua conta corrente, que são destinados à sua subsistência e de suas 2 (duas) filhas menores, incluindo despesas como aluguel, alimentação e transporte, e que o bloqueio compromete seu mínimo existencial; (ii) a jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva da norma para proteger valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositados em conta corrente.
Desse modo, pede que os presentes embargos sejam acolhidos e determinada a desconstituição da penhora, com a liberação dos valores. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 156289699 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Com efeito, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Essas limitações apenas são excepcionadas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC/2015: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Na hipótese, conquanto sustente a parte executada a impossibilidade de manutenção do bloqueio realizado através do SISBAJUD dada a natureza salarial dos valores constritos, não apresentou provas suficientes a comprovar essa condição.
A tela do aplicativo juntada no ID 156289714 apenas evidencia que a constrição se deu sobre valor depositado em conta existente no BANCO DO BRASIL – sem, contudo, ser capaz de identificá-lo como decorrente unicamente de sua atividade laboral.
Com efeito, não há nos autos prova robusta e inequívoca de que os valores efetivamente bloqueados são integralmente compostos por salário ou que a conta indicada seja exclusivamente destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar.
Embora a embargante junte holerite e certidões de nascimento de seus dependentes, não demonstrou o vínculo direto entre o valor penhorado e a origem salarial da quantia existente na conta no momento da constrição.
Logo, não demonstrada a natureza salarial do crédito bloqueado, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade.
Argumenta ainda a parte embargante serem impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em caderneta de poupança ou em qualquer outra espécie de aplicação.
Com efeito, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal, ao definirem a amplitude da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, harmonizaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.1 No caso concreto, contudo, compreendo ser inaplicável a orientação jurisprudencial.
O art. 833, inciso X, do CPC, ao especificar taxativamente a modalidade de depósito bancário objeto de proteção, o fez buscando resguardar valores poupados exclusivamente em cadernetas de poupança e destinados à sobrevivência digna do poupador.
Logo, pretendeu tutelar uma reserva mínima necessária ao devedor e sua família em situações emergenciais.
Sua interpretação de forma extensiva, além de não possuir caráter vinculante, pode amparar condutas tendentes a impedir a satisfação do direito do credor e, assim, violar o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, presente no art. 789 do Código de Processo Civil, pelo qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Não bastasse o caráter taxativo das hipóteses encartadas no art. 833 do CPC – não sendo pertinente sua ampliação ou flexibilização à míngua de elementos capazes de caracterizar violação à dignidade da parte devedora – a parte executada/embargante sequer demonstrou, através de documento idôneos, o bloqueio de algum valor protegido pela impenhorabilidade – ônus que lhe incumbia, conforme disposição do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Logo, com amparo nos fundamentos aqui expostos, imperiosa se torna a manutenção da constrição, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade suscitada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução.
Por consequência, converto em penhora o bloqueio do montante de R$ 3.420,29 (três mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e nove centavos) e promovo sua transferência para conta judicial vinculada ao feito.
Seguem em anexo os correspondentes extratos expedidos pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Precedentes: AgInt no REsp 2074127 / RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023; AgInt no AREsp 2361219 / RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 17/10/2023; AgInt no AREsp 2460028 / MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp 2353344 / SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023. -
07/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 23:58
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801615-80.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DEMANDADO: , JOSIENE LIMA DA SILVA CPF: *29.***.*37-94 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/06/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIENE LIMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0801615-80.2023.8.20.5004 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: JOSIENE LIMA DA SILVA DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Em princípio, advirto à parte exequente que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado n. 97 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para ciência deste Despacho.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:00
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSIENE LIMA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIENE LIMA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 09:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:21
Processo Reativado
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
07/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 13:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:24
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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