TJRN - 0123932-10.2011.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:19
Decorrido prazo de parte autora e requerida em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA EMILIA DA SILVA COUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0123932-10.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: Nexcard Soluções e Sistemas LTDA e outros (2) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 135134497, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 134655029, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e contradição da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados em face de sua notória inadmissibilidade(ID 135563109). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera, em suma, a parte embargante "(...) “Inicialmente, é de se esclarecer que não rogou a Embargante pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição em seu estado puro, como suscitado na inicial da exceção apresentada: (...) Isto posto, deve esta primeira imperfeição ser corrigida, pois não se trata aqui de arguição de prescrição intercorrente.
A segunda omissão pode ser encontrada na seguinte passagem: “No caso sub examine, verifica-se que o coobrigado Ewerton Paulino de Oliveira foi regularmente citado em 2013, interrompendo o prazo prescricional quinquenal em favor de todos os executados.
A interpretação sistemática da norma civilista e a reiterada jurisprudência aplicável ao tema evidenciam que o prazo foi interrompido, não se podendo, portanto, acolher a alegação de prescrição apresentada pela excipiente.” Contudo, analisando os autos, não se vê citação do citado Codevedor, mas sim o seu comparecimento espontâneo aos autos, e isto em 2016, quando comparece apenas para suscitar sua ilegitimidade passiva.
Assim, a sentença foi omissa ao não referir em que página/folha/Id está a mencionada citação, providência que requer a Embargante desde já seja sanada. (…) Aqui, a decisão é, data maxima venia, a um só tempo, omissa e contraditória.
Omissa ao passo em que não analisa a questão à luz da Lei Uniforme de Genebra, e contraditória ao passo em que decide em sentido frontalmente oposto ao que determina esta legislação. (...)” (ID 135134497) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 135134497): "(…) A exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
No vertente caso, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição, a qual fulminaria com a pretensão da parte exequente.
Todavia, não obstante os argumentos alinhavados pelo excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva.
Explico: Com efeito, respeitante à prescrição da pretensão executiva, é necessário considerar as disposições do Código Civil, notadamente o art. 204, §1º, que estabelece, in verbis: “Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” (destaque necessário) Dessarte, havendo litisconsórcio passivo, a interrupção do prazo prescricional pela citação de um dos devedores solidários implica na extensão desse efeito aos demais coobrigados.
No tocante ao tema, o STJ assim se posicionou: (…) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EM DESFAVOR DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.386.161/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015) (destaque necessário) Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCÁRIO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EXECUTADOS INADIMPLENTES - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO DE TODOS - CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS - EFEITOS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nada obsta ao prosseguimento do processo executivo e/ou da fase de cumprimento de sentença formados por litisconsórcio passivo, quando apenas um dos executados foi citado, sendo desnecessário aguardar a citação de todos os executados. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador." (N.U 0000064-80.2009.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) No caso sub examine, verifica-se que o coobrigado Ewerton Paulino de Oliveira foi regularmente citado em 2013, interrompendo o prazo prescricional quinquenal em favor de todos os executados.
A interpretação sistemática da norma civilista e a reiterada jurisprudência aplicável ao tema evidenciam que o prazo foi interrompido, não se podendo, portanto, acolher a alegação de prescrição apresentada pela excipiente.
Dessarte, uma vez que a prescrição restou devidamente interrompida pela citação válida do devedor solidário, tem-se impertinente o acolhimento da exceção de pré-executividade sob tal fundamento.
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade proposta(ID 121222774), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: (...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0123932-10.2011.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NEXCARD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA, EWERTON PAULINO DE OLIVEIRA, MAURO BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Exequente/Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 135563109) ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
03/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0123932-10.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: Nexcard Soluções e Sistemas LTDA e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 121222774, a coexecutada Nexcard Soluções e Sistemas LTDA apresentou exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência da prescrição executiva, sob o argumento de que o prazo prescricional quinquenal foi ultrapassado, uma vez que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2011, enquanto sua regular citação somente se consumou em 2022.
Sustenta, ainda, que a parte exequente não diligenciou efetivamente, nesse interregno, para promover a citação do sócio atual da empresa, o que justificaria a extinção do presente feito.
Pugna, em suma, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, alfim, a extinção do feito.
Intimado para se manifestar, o exequente/excepto rebateu os argumentos trazidos pela excipiente/executada, defendendo que a prescrição foi interrompida pela citação de um dos devedores solidários, Ewerton Paulino de Oliveira, em 2013, de acordo com o disposto no art. 204, §1º, do Código Civil.
Aduz que, em casos de solidariedade passiva, a interrupção do prazo em relação a um dos coobrigados aproveita a todos, o que impede o reconhecimento da prescrição.(ID 121961655) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
No vertente caso, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição, a qual fulminaria com a pretensão da parte exequente.
Todavia, não obstante os argumentos alinhavados pelo excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva.
Explico: Com efeito, respeitante à prescrição da pretensão executiva, é necessário considerar as disposições do Código Civil, notadamente o art. 204, §1º, que estabelece, in verbis: “Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” (destaque necessário) Dessarte, havendo litisconsórcio passivo, a interrupção do prazo prescricional pela citação de um dos devedores solidários implica na extensão desse efeito aos demais coobrigados.
No tocante ao tema, o STJ assim se posicionou: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EM DESFAVOR DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.386.161/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015) (destaque necessário) Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCÁRIO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EXECUTADOS INADIMPLENTES - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO DE TODOS - CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS - EFEITOS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nada obsta ao prosseguimento do processo executivo e/ou da fase de cumprimento de sentença formados por litisconsórcio passivo, quando apenas um dos executados foi citado, sendo desnecessário aguardar a citação de todos os executados. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador." (N.U 0000064-80.2009.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) No caso sub examine, verifica-se que o coobrigado Ewerton Paulino de Oliveira foi regularmente citado em 2013, interrompendo o prazo prescricional quinquenal em favor de todos os executados.
A interpretação sistemática da norma civilista e a reiterada jurisprudência aplicável ao tema evidenciam que o prazo foi interrompido, não se podendo, portanto, acolher a alegação de prescrição apresentada pela excipiente.
Dessarte, uma vez que a prescrição restou devidamente interrompida pela citação válida do devedor solidário, tem-se impertinente o acolhimento da exceção de pré-executividade sob tal fundamento.
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade proposta(ID 121222774), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 06:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 06:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0123932-10.2011.8.20.0001 Autor: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: EXECUTADO: NEXCARD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA, EWERTON PAULINO DE OLIVEIRA, MAURO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Intime-se o excepto(exequente) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 121222774.
Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de exclusão e intimações exclusivas conforme pleiteado no ID 101704356.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0123932-10.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NEXCARD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA, EWERTON PAULINO DE OLIVEIRA, MAURO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A. contra Nexcard Soluções e Sistemas LTDA e outros (2), tendo por fundamento a Cédula de Crédito Bancário de ID 58458810 - Pág. 24-34. É o breve relatório.
A Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, dispôs sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Natal, excluindo, a partir de sua publicação, a competência das Varas Cíveis não especializadas para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, cuja competência privativa passou à 19ª Vara Cível desta Comarca.
A partir de então, os processos de execução extrajudiciais foram distribuídos a referida unidade e as que lhe sucederam, com a ressalva de que os feitos anteriores a 04/12/2013 permaneceriam em seus juízos de origem, conforme dispunha o art. 4º da norma referenciada, adiante transcrito: Art. 4º.
Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução.
Com o advento da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária) foi estabelecido novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Em se tratando de hipótese de competência absoluta (em razão da matéria), aplica-se a regra até mesmo aos feitos já distribuídos, consoante determina o art. 43 do CPC, adiante transcrito: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Com isso, o egrégio TJRN, que convalidava, em sede de Conflito de Competência, a tese da validade da limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 63/2013-TJ, passou a decidir, desde 2023, pela revogação de referida norma em decorrência da vigência da atual Lei de Organização Judiciária, com a consequente competência absoluta dos Juízos cíveis privativos de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar e julgar todas as demandas de tal natureza, independentemente do ano de distribuição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO ITINERANTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária.
Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Isto posto, com fundamento no art. 43 c/c 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo cível não especializado para processar e julgar a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determino a redistribuição do feito, por sorteio, à 19ª, 20ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível de Natal/RN, competente privativamente para a matéria, nos termos da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária).
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:38
Declarada incompetência
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 06:37
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 15:50
Expedição de termo
-
06/03/2020 14:24
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2019 10:22
Petição
-
28/03/2019 13:11
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2019 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:40
Expedição de Carta precatória
-
04/09/2018 14:10
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2018 15:35
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2018 10:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2018 10:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 13:09
Mero expediente
-
30/07/2018 10:33
Concluso para despacho
-
30/07/2018 10:33
Petição
-
30/07/2018 08:37
Recebido os Autos do Advogado
-
23/07/2018 13:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/07/2018 11:14
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2018 15:35
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 11:27
Petição
-
14/06/2018 15:39
Definitivo
-
13/06/2018 09:20
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 15:30
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2018 10:02
Recebimento
-
06/06/2018 08:29
Mero expediente
-
04/06/2018 11:08
Concluso para despacho
-
04/06/2018 11:07
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 09:32
Juntada de AR
-
23/02/2018 12:48
Expedição de carta de intimação
-
29/11/2017 10:43
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 10:32
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2017 11:33
Recebimento
-
17/11/2017 11:33
Recebimento
-
13/11/2017 13:20
Mero expediente
-
10/11/2017 12:26
Concluso para despacho
-
15/08/2017 13:18
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 11:22
Recebimento
-
08/08/2017 18:36
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2017 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/12/2016 16:48
Juntada de mandado
-
13/12/2016 16:47
Petição
-
24/11/2016 14:59
Expedição de Mandado
-
27/10/2016 19:53
Petição
-
22/06/2016 10:08
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2016 14:45
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2016 14:23
Recebimento
-
13/06/2016 15:52
Mero expediente
-
10/06/2016 16:31
Concluso para despacho
-
10/06/2016 16:30
Petição
-
11/06/2015 09:27
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2015 15:43
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2015 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 14:51
Juntada de carta precatória
-
27/10/2014 15:06
Despacho Proferido em Correição
-
17/07/2014 11:26
Juntada de AR
-
15/05/2014 12:51
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2014 09:51
Expedição de ofício
-
13/01/2014 09:43
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2014 15:39
Relação encaminhada ao DJE
-
07/01/2014 12:22
Mero expediente
-
09/12/2013 13:00
Petição
-
05/12/2013 13:00
Recebimento
-
13/11/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2013 12:00
Petição
-
05/08/2013 12:00
Recebimento
-
31/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
12/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
14/06/2013 12:00
Mero expediente
-
03/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Petição
-
17/04/2013 12:00
Recebimento
-
16/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
13/03/2013 12:00
Expedição de ofício
-
26/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2013 12:00
Mero expediente
-
30/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/08/2012 12:00
Petição
-
16/08/2012 12:00
Recebimento
-
14/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
21/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2012 12:00
Mero expediente
-
01/06/2012 12:00
Petição
-
25/05/2012 12:00
Recebimento
-
22/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2012 12:00
Mero expediente
-
25/04/2012 12:00
Petição
-
23/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
17/04/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2012 13:00
Petição
-
15/02/2012 13:00
Recebimento
-
18/12/2011 13:00
Prazo Alterado
-
07/12/2011 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/12/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2011 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2011 13:00
Juntada de mandado
-
26/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2011 12:00
Mero expediente
-
08/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912372-87.2022.8.20.5001
Joao Maria Gondim Aquino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 11:36
Processo nº 0832196-53.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adeilson Soares Barbalho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 10:41
Processo nº 0803778-18.2023.8.20.5300
3 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jose Carlos Freire
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 11:23
Processo nº 0800542-79.2024.8.20.5120
Pedro Raimundo Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 21:30
Processo nº 0856495-31.2023.8.20.5001
Lucas da Silva Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 17:05