TJRN - 0832196-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:51
Processo Reativado
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:56
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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09/03/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832196-53.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: ADEILSON SOARES BARBALHO DECISÃO Analisando os elementos dos autos, tenho que deve ser indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida uma vez que não há nos autos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provsória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus - , ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” Nessa esteira, mostra-se prudente manter a sentença outrora deferida, naqueles termos, pelos motivos ali descritos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte demandada, mantendo a sentença de ID.
Num. 131232309 em todos os seus termos.
Ademais, verificado o descontentamento da peticionante com o conteúdo da decisão, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação.
P.R.I.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:14
Outras Decisões
-
27/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
27/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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24/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
22/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ADEILSON SOARES BARBALHO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 06:59
Juntada de diligência
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832196-53.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
S.
B.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Custas pagas no ID.
Num. 121587912.
Decisão determinando a remessa dos autos para a 10º Vara Cível de Natal – ID.
Num. 121366181.
Conflito de competência instaurado no ID.
Num. 121580897.
Certidão indicando a juntada da decisão proferida no conflito de competência nº 0806292-96.2024.8.20.0000, que designou o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN para resolver em caráter provisório as medidas urgentes que possam surgir, enquanto o presente conflito não é decidido, encaminhando, nesta oportunidade os autos aquele Juízo.
Pois bem.
Diante da decisão que determinou a competência deste Juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e considerando a pendência de apreciação do pedido liminar, dê-se prosseguimento ao feito.
Verifico que a parte demandante requer além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do demandado.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos uma vez que o pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente é regido pelo Decreto – Lei 911/69, norma especial, enquanto o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos configura obrigação de fazer, seguindo o rito comum e fugindo da competência deste juízo, devendo tramitar perante à Fazenda Pública.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR QUAL RITO PRETENDE VER OBSERVADO E AJUSTAR O PEDIDO INAUGURAL DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE IPVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO COMUM.
DECISÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos exige a presença do respectivo ente público no polo passivo, qual seja, o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. 2.
O pedido de redirecionamento consiste em obrigação de fazer, que é regido pelo rito comum, ao passo que o pedido de busca e apreensão de alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69.3.
A discussão a respeito da responsabilidade da credora por débitos anteriores à apreensão devem ocorrer em autos apartados e no Juízo competente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801132-61.2022.8.20.0000.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 21.10.2022.) Desta forma, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2024 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:39
Suscitado Conflito de Competência
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17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832196-53.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
S.
B.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
S.
B..
Em consulta ao PJE, observo a existência de Ação Revisional envolvendo as mesmas partes, tramitando perante a 10ª Vara Cível desta Comarca sob o n° 0859023-38.2023.8.20.5001.
O contrato que o demandado deste processo pretende discutir por meio daquela ação revisional é objeto da lide intentada pela parte adversária no processo em análise.
Apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste conexão entre tais ações, verifico a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º do CPC).
Isso porque na ação revisional busca-se o reconhecimento de cláusula apontadas como abusivas, com redução do valor das parcelas, o que pode repercutir na caracterização da mora, haja vista que a eventual abusividade de cláusulas no período da normalidade interfere no adimplemento contratual.
Acerca do tema: CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONEXÃO NÃO RECONHECIDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PROVIMENTO 1 - Nos moldes do art. 55, § 3º, CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão. 2 - Nesse sentido, a reunião das ações mostra-se adequada, tornando prevento o juízo para o qual distribuída a primeira demanda. 3 - Agravo provido. (TJ-GO - AI: 00694470320198090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 11/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA NO MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR REMOTA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO.
ART. 55, CAPUT E § 3º DO CPC/2015. 1.
Há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional c/c com pedido de consignação em pagamento pelo fato de lhes ser comum a causa de pedir remota, uma vez que ambas as ações são fundadas em idêntico contrato bancário. 2.
In casu, a ação de busca e apreensão objetiva apreender veículo garantidor do contrato cujas cláusulas são discutidas na ação revisional.
Assim, é evidente que eventual reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais, na ação revisional, pode ensejar a improcedência do pedido de busca e apreensão, o que sugere risco potencial de prolação de decisões conflitantes. 3.
Conflito de competência julgado improcedente. 4.
Decisão unânime. (TJ-PE - CC: 4404877 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Assim, o Juiz competente será aquele responsável pela ação em que houve o primeiro registro/distribuição, conforme o caso, por ser prevento, nos termos do art. 59 do Novo Código de Processo Civil.
Conforme movimentação processual no PJE, a ação revisional foi distribuída perante a 10ª Vara Cível desta Comarca em 13/10/2023, enquanto esta ocorreu na data de 15/05/2024.
Isto posto, DECLINO a competência deste Juízo e, por conseguinte, determino sejam os presentes autos remetidos à 10ª Vara Cível desta Comarca, com a devida urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:30
Declarada incompetência
-
15/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Ajuizamento: 18/11/2022 11:36