TJRN - 0808076-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:55 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0808076-43.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: EALS POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos resultados negativos às pesquisas realizadas (RENAJUD e INFOJUD).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 00:08 Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:08 Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808076-43.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR, RENATA SORAYA SILVA LEMOS DE SOUZA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA, JOSÉ ANTUNES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA e EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR, na qual,aduzem tratar-se de débito prescrito.
 
 A esse respeito, defenderam que o título se consubstancia num Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Mútuo Feneratício e Outros Pactos com vencimento em 15/02/2019 e que tal título prescreve em 5 (cinco) anos.
 
 Defenderam que os títulos executivos se encontravam prescritos em data anterior ao do protocolo da demanda, sendo, portanto, inexigíveis.
 
 Afirmaram que, no presente caso, a citação só foi expedida em 21/02/2024 e que a interrupção da prescrição não deverá retroagir à data da propositura da ação, uma vez que não ocorreu a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e que, desse modo, encontra-se prescrita a pretensão executiva.
 
 A excepta apresentou petição de Id 119991356, na qual impugnou a alegação da excipiente, defendendo que não há que se falar em prescrição, considerando que a demanda foi protocolada antes do decurso de 5 (cinco) anos desde o vencimento do título, em 09/02/2024, e que a interrupção do prazo prescricional deve retroagir à data da propositura, tendo em vista que a citação da parte executada foi regular e oportunamente promovida pela exequente/excepta. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
 
 Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
 
 Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
 
 Parágrafo único.
 
 A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
 
 Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
 
 Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
 
 A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
 
 Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
 
 In casu, pugna a excipiente/executada o reconhecimento da prescrição do título que ora se executa, sob a alegação de que a presente demanda foi proposta em 09/02/2024, mas a citação da parte executada apenas foi expedida em 21/02/2024.
 
 Afirma, ainda, que a interrupção da prescrição não deverá retroagir à data da propositura da ação (09/02/2024), uma vez que não ocorreu a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; que, desse modo, encontrar-se-ia prescrita a pretensão executiva.
 
 Analisando os autos, verifico que o título executivo se consubstancia em um Contrato Particular, com vencimento em 15/02/2019, e que tal título prescreve em 5 (cinco) anos, consoante documentação apresentada no Id 115027273.
 
 A controvérsia reside em saber se a interrupção da contagem do prazo prescricional deverá, ou não, retroagir à data da propositura da demanda.
 
 Sobre o tema, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com o supracitado artigo, a referida interrupção não retroagirá à data da propositura apenas nos casos em que a parte autora não adote as providências necessárias à citação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No presente caso, ambas as excipientes compareceram aos autos após a primeira tentativa de citação, realizada através dos endereços informados na exordial.
 
 Apenas após o protocolo da presente exceção, retornaram aos autos os Avisos de Recebimento referentes às cartas de citação expedidas para os devedores.
 
 Tendo em vista que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, considero citadas ambas as executadas/excipientes, não havendo que se falar em inércia do exequente.
 
 Ademais, não merece prosperar a alegação das excipientes de que os demais devedores ainda não foram regularmente citados, uma vez que a execução pode prosseguir em face dos devedores já encontrados.
 
 Desse modo, aplicável na presente demanda o disposto no §1º do art. 240 do CPC, ou seja, a retroação da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo da demanda.
 
 Tendo a demanda sido protocolada em 09 de fevereiro de 2024 e considerando que o vencimento do título se deu em 15 de fevereiro de 2019, tem-se que ele não foi atingido pela prescrição.
 
 Por essa razão, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento.
 
 DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa, apresentado no Id 116315293 e determino à secretaria que promova a retificação no cadastro do Pje, de modo que passe a constar R$ 261.711,06 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e onze reais e seis centavos), assim como promova a exclusão de RENATA SORAYA SILVA LEMOS DE SOUZA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA e JOSÉ ANTUNES DE SOUZA JUNIOR do polo passivo.
 
 Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 20:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 20:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 20:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:53 Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:53 Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:41 Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:14 Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:14 Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:12 Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:46 Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:46 Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:30 Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:30 Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 01:41 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            06/03/2025 04:06 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0808076-43.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JÚNIOR DESPACHO Bloqueados valores em contas bancárias da parte executada, através do SISBAJUD, o exequente apresentou a petição de Id 137940592, na qual requer a expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada e a continuação dos atos constritivos através do RENAJUD e INFOJUD e de nova pesquisa ao SISBAJUD.
 
 A parte executada, por sua vez, aduziu que não foi intimada para tomar conhecimento da decisão que julgou a exceção de pré-executividade (Id 120611571), que a exequente aditou a inicial sem o seu consentimento e que se encontra pendente a análise quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos embargos correlatos.
 
 Pelo exposto, requer que seja indeferido o pedido de liberação dos valores boqueados em favor do exequente, seja renovado o prazo recursal referente à decisão que julgou a exceção e à decisão que determinou a pesquisa ao SISBAJUD, assim como o prazo para se manifestar sobre o bloqueio.
 
 Pugna, também, pela realização de audiência conciliatória. É o que importa relatar.
 
 Conforme sentença anexada ao Id 139570873, é possível constatar que os embargos do devedor já foram julgados e o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, razão pela qual impõe-se o normal andamento do presente feito.
 
 Por sua vez, verifico que a parte executada realmente não foi intimada sobre a decisão de Id 120611571.
 
 Embora tenha manifestado ciência inequívoca do teor da decisão no momento em que se apresentou nos autos, determino que se proceda à sua intimação para tomar conhecimento da mencionada decisão, renovando-se a contagem do prazo recursal.
 
 Do mesmo modo, a fim de evitar medidas irreversíveis e/ou possíveis arguições de nulidade, determino que se expeça nova intimação para o executado manifestar-se acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Por outro lado, não merece guarida a insurgência da parte autora quanto à ausência de intimação referente à decisão que determinou a realização da pesquisa ao SISBAJUD, tendo em vista que, diante da natureza constritiva da medida, não se faz pertinente a intimação da parte devedora.
 
 Considerando que o bloqueio não atingiu o valor integral do débito, cumpra-se a parte final da decisão de Id 126705479, para que sejam realizadas as pesquisas ao RENAJUD e INFOJUD.
 
 Deixo para me manifestar acerca do pedido de liberação dos valores bloqueados e de realização de audiência conciliatória após retorno dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:04 Deferido em parte o pedido de Alesat Combustíveis S/A 
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                                            08/01/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 05:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 11:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/12/2024 09:17 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/12/2024 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/12/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 13:38 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            03/12/2024 13:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            28/11/2024 04:19 Decorrido prazo de EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 04:18 Decorrido prazo de EALS POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:01 Decorrido prazo de EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:01 Decorrido prazo de EALS POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Processo n.º 0808076-43.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
 
 Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
 
 WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária
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                                            04/11/2024 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 06:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/10/2024 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/06/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808076-43.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR, RENATA SORAYA SILVA LEMOS DE SOUZA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA, JOSÉ ANTUNES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA e EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JUNIOR, na qual,aduzem tratar-se de débito prescrito.
 
 A esse respeito, defenderam que o título se consubstancia num Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Mútuo Feneratício e Outros Pactos com vencimento em 15/02/2019 e que tal título prescreve em 5 (cinco) anos.
 
 Defenderam que os títulos executivos se encontravam prescritos em data anterior ao do protocolo da demanda, sendo, portanto, inexigíveis.
 
 Afirmaram que, no presente caso, a citação só foi expedida em 21/02/2024 e que a interrupção da prescrição não deverá retroagir à data da propositura da ação, uma vez que não ocorreu a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e que, desse modo, encontra-se prescrita a pretensão executiva.
 
 A excepta apresentou petição de Id 119991356, na qual impugnou a alegação da excipiente, defendendo que não há que se falar em prescrição, considerando que a demanda foi protocolada antes do decurso de 5 (cinco) anos desde o vencimento do título, em 09/02/2024, e que a interrupção do prazo prescricional deve retroagir à data da propositura, tendo em vista que a citação da parte executada foi regular e oportunamente promovida pela exequente/excepta. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
 
 Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
 
 Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
 
 Parágrafo único.
 
 A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
 
 Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
 
 Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
 
 A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
 
 Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
 
 In casu, pugna a excipiente/executada o reconhecimento da prescrição do título que ora se executa, sob a alegação de que a presente demanda foi proposta em 09/02/2024, mas a citação da parte executada apenas foi expedida em 21/02/2024.
 
 Afirma, ainda, que a interrupção da prescrição não deverá retroagir à data da propositura da ação (09/02/2024), uma vez que não ocorreu a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; que, desse modo, encontrar-se-ia prescrita a pretensão executiva.
 
 Analisando os autos, verifico que o título executivo se consubstancia em um Contrato Particular, com vencimento em 15/02/2019, e que tal título prescreve em 5 (cinco) anos, consoante documentação apresentada no Id 115027273.
 
 A controvérsia reside em saber se a interrupção da contagem do prazo prescricional deverá, ou não, retroagir à data da propositura da demanda.
 
 Sobre o tema, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com o supracitado artigo, a referida interrupção não retroagirá à data da propositura apenas nos casos em que a parte autora não adote as providências necessárias à citação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No presente caso, ambas as excipientes compareceram aos autos após a primeira tentativa de citação, realizada através dos endereços informados na exordial.
 
 Apenas após o protocolo da presente exceção, retornaram aos autos os Avisos de Recebimento referentes às cartas de citação expedidas para os devedores.
 
 Tendo em vista que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, considero citadas ambas as executadas/excipientes, não havendo que se falar em inércia do exequente.
 
 Ademais, não merece prosperar a alegação das excipientes de que os demais devedores ainda não foram regularmente citados, uma vez que a execução pode prosseguir em face dos devedores já encontrados.
 
 Desse modo, aplicável na presente demanda o disposto no §1º do art. 240 do CPC, ou seja, a retroação da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo da demanda.
 
 Tendo a demanda sido protocolada em 09 de fevereiro de 2024 e considerando que o vencimento do título se deu em 15 de fevereiro de 2019, tem-se que ele não foi atingido pela prescrição.
 
 Por essa razão, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento.
 
 DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa, apresentado no Id 116315293 e determino à secretaria que promova a retificação no cadastro do Pje, de modo que passe a constar R$ 261.711,06 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e onze reais e seis centavos), assim como promova a exclusão de RENATA SORAYA SILVA LEMOS DE SOUZA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA e JOSÉ ANTUNES DE SOUZA JUNIOR do polo passivo.
 
 Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 11:02 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            25/04/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 09:15 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            13/03/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2024 09:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 19:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 19:49 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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