TJRN - 0805768-93.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
28/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLYSON GURGEL DANTAS em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805768-93.2022.8.20.5101 REQUERENTE: ALLYSON GURGEL DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 32.936,67 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 29.942,43 (crédito principal) e R$ 2.994,24 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 134498169.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 18/11/2024.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 136531315. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e Agint no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 08:04
Decorrido prazo de ALLYSON GURGEL DANTAS em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-07.2022.8.20.5115
Sind dos Servidores Publicos Municipais ...
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2022 15:41
Processo nº 0801928-23.2023.8.20.5107
Manoel Pedro Rodrigues
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 14:35
Processo nº 0855663-37.2019.8.20.5001
Eduardo Rocha Marques
Ceramica Porto Ferreira S.A.
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 13:34
Processo nº 0855663-37.2019.8.20.5001
Eduardo Rocha Marques
SUA Casa Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Luiz Charles Rodrigues Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2019 16:45
Processo nº 0815598-58.2023.8.20.5001
Francisco de Assis Fernandes
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 08:23