TJRN - 0102564-05.2012.8.20.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 3 Processo: 0102564-05.2012.8.20.0002 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: DANIEL COSTA DE BRITO SENTENÇA Vistos etc.
DANIEL COSTA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento do crime de tentativa de homicídio simples, previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a pessoa de Pedro do Nascimento Júnior, fato ocorrido no dia 02 de dezembro de 2011, na Avenida Ulisses Guimarães, no “Assados Bar”, nesta Capital.
Narra a peça acusatória de id. 77887404, em síntese, que a vítima encontrava-se bebendo no interior do “Assados Bar”, quando foi surpreendida com as investidas do acusado, que a atacou com uma faca, fugindo, posteriormente, do local, enquanto a vítima era socorrida.
A denúncia foi recebida em decisão de id. 77887411.
O acusado apresentou resposta à acusação de id. 77889844, por meio de advogado constituído.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada na audiência ocorrida em 14/03/2024 (id. 117077856), com a oitiva de uma única testemunha e com a conseguinte realização do interrogatório do réu, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa técnica apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição sumária do réu, e, subsidiariamente, a sua impronúncia ante a insuficiência do conjunto probatório, ou, ainda, a desclassificação do delito para lesão corporal.
Eis o que de relevante entendo merecer relato.
Fundamento e decido: De acordo com o que consta do art. 414 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes da competência do Tribunal do Júri, o magistrado deverá impronunciar o acusado sempre que não restar convencido da materialidade do fato ou sempre que não estiver convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio delituoso.
Embora esteja comprovada a materialidade do delito pela juntada do Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 03.02116.12/11, id. 77887406, fl. 04, não se vislumbram nos autos, todavia, indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no crime perpetrado.
Com efeito, depreende-se dos autos que a única testemunha ouvida em Juízo, Jefferson Andrade de Aragão, não visualizou a dinâmica dos fatos, apenas tendo dito que ouviu dizer que o acusado havia agredido a vítima com uma faca em legítima defesa, não sabendo informar sequer o contexto das agressões e como estas se iniciaram.
Em seu interrogatório, o réu, por sua vez, afirmou que a vítima sempre o perturbava e que, no dia dos fatos, ambos estavam no “Assados Bar” quando se iniciou uma discussão, a qual culminou em agressões físicas, tendo afirmado que o desentendimento ocorreu por meio de “bofetes” (sic), não através de uma faca, não sabendo dizer como a vítima se lesionou.
Para além disso, a testemunha/vítima Pedro do Nascimento Júnior não foi ouvida em Juízo, diante da sua não localização, o que ensejou a dispensa da sua oitiva pelo Ministério Público para esta fase processual.
Assim, a não oitiva da vítima, somada ao longo lapso temporal ocorrido desde a data dos fatos até o presente momento, incontestavelmente, prejudicaram a instrução processual, de modo que não há, nem mesmo em um Juízo de prelibação, convicção quanto à dinâmica fática do ocorrido.
Outrossim, em que pese o pleito ministerial na fase de alegações finais para que o depoimento da vítima, em sede policial, seja recebido como prova irrepetível, em razão da impossibilidade de fazê-lo em juízo, sabe-se que a prova testemunhal não detém natureza de prova irrepetível, só podendo ser alçada a tal condição nos casos em que a testemunha, por exemplo, vier a falecer, antes de ter seu depoimento reproduzido judicialmente, o que não é o caso dos autos, haja vista que a sua oitiva não ocorreu por não ter sido localizado o seu endereço correto.
Porém, ad argumentadum tantum, ainda que tal depoimento viesse a ser aproveitado, o arcabouço probatório do presente caso continuaria seriamente fragilizado, uma vez que a vítima e o acusado apresentaram versões diametralmente opostos em fase policial, não havendo testemunhas capazes de confirmar qualquer das versões.
Ao contrário, reforça-se que a única testemunha ouvida em juízo sequer presenciou o fato, apenas sabendo dizer que houve uma briga entre as partes e que o acusado agiu em legítima defesa.
Ora, para que uma pessoa seja submetida ao Tribunal do Júri faz-se mister que a tese acusatória se mostre minimamente consistente.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 18.03.2024).
No caso dos autos, é imperioso destacar que apenas uma única testemunha depôs em Juízo em toda a instrução, sendo esta uma testemunha não presencial dos fatos, a qual relatou, e ainda assim de forma muito superficial, que apenas ouviu dizer de terceiros sequer identificados no processo que o réu teria agredido a vítima, e ainda assim agindo em legítima defesa, o que, há que se convir, é muito pouco para dar respaldo à admissibilidade de uma acusação de tão grave delito contra a vida.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela insuficiência, por si só, do testemunho de “ouvir dizer” como prova da autoria delitiva, senão vejamos: “(…) A prova produzida por meio da testemunha de ‘ouvir dizer’ não pode ser peremptoriamente considerada imprestável para o processo, uma vez que a partir dela é possível se chegar a uma testemunha referida, a qual possa confirmar o testemunho daquele que nada viu.
Lado outro, não se pode admitir nos autos a prova que acusa sem ter contato com os fatos e sem identificar quem teve (…).
Nesse encadeamento de ideias, reafirmo que o exame da prova testemunhal impugnada não supera o exame da legitimidade, pois não pode ser considerada testemunha aquele que não teve contato com o fato criminoso nem pode identificar quem teve, se limitando a testemunhar que ficou sabendo por terceiros que o paciente seria o autor dos fatos”. (HC 397.485/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) Ressalte-se, por fim, que, nos termos do AgRg no AREsp nº 1.957.792/MG (Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022), o máximo que pode se obter de um testemunho de "ouvir dizer" é um indício de fonte de prova, indicando testemunhas referidas que possam, eventualmente, ser ouvidas em Juízo, o que não é o caso destes autos, ao passo que a testemunha aqui ouvida não soube apontar qualquer nome de popular que tenha visto o ocorrido.
No caso dos autos, há que se recordar ainda que, mesmo que por ouvir dizer, a testemunha afirma que o réu agiu em legítima defesa, excludente essa que, especialmente em razão da superficialidade do relato testemunhal, não restou inequivocamente demonstrada.
Importante consignar, por derradeiro, que o ideal de justiça nem sempre é lograr uma condenação a qualquer custo, pois, embora a punição, por vezes, seja necessária e civilizatória, é imprescindível que as regras constitucionais do devido processo legal sejam devidamente respeitadas, como bem observa o Ministro Rogério Schietti: "justiça penal não se faz por atacado e sim artesanalmente, examinando-se atentamente cada caso para dele extraírem-se todas as suas especificidades, a torná-lo singular e, portanto, a merecer providência adequada e necessária" (CRUZ, Rogério Schietti.
Prisão cautelar.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 266).
Posto isso, não ostentado a acusação vigor suficiente para fazer submeter o réu a julgamento pelo Júri, e com fundamento no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado DANIEL COSTA DE BRITO, determinando o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual reabertura do inquérito ou prosseguimento da investigação, caso surjam novas provas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE BRITO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:13
Proferida Sentença de Impronúncia
-
15/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:36
Juntada de diligência
-
14/03/2024 11:27
Audiência instrução realizada para 14/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 11:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/03/2024 05:46
Decorrido prazo de JEFFERSON ANDRADE DE ARAGAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:46
Decorrido prazo de JEFFERSON ANDRADE DE ARAGAO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 07:46
Juntada de diligência
-
06/03/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:34
Juntada de diligência
-
05/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:09
Juntada de diligência
-
02/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:47
Audiência instrução designada para 14/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:30
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:16
Audiência instrução realizada para 18/05/2023 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 09:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 08:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/05/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:13
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:27
Audiência instrução designada para 18/05/2023 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/05/2022 09:48
Audiência instrução realizada para 06/05/2022 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/05/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:03
Audiência instrução redesignada para 06/05/2022 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/03/2022 12:18
Audiência instrução redesignada para 06/05/2022 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:21
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:29
Audiência instrução designada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/01/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 09:21
Digitalizado PJE
-
28/01/2022 09:20
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/10/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento
-
21/09/2021 09:51
Mero expediente
-
11/07/2021 06:21
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2021 02:40
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2021 02:22
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2021 05:29
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 05:30
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 01:36
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2021 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 01:59
Audiência
-
28/10/2020 03:44
Outras Decisões
-
23/10/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/10/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/10/2020 11:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/10/2020 10:48
Mero expediente
-
19/10/2020 12:19
Juntada de Resposta à Acusação
-
10/10/2020 04:10
Certidão de Oficial Expedida
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10/10/2020 03:55
Certidão de Oficial Expedida
-
22/09/2020 12:25
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 11:15
Mudança de Classe Processual
-
21/09/2020 02:54
Denúncia
-
21/09/2020 02:45
Reativação
-
01/09/2020 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/09/2020 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/04/2018 04:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/04/2018 12:21
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/04/2018 01:55
Recebimento
-
13/04/2018 01:49
Redistribuição por direcionamento
-
13/04/2018 01:49
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/04/2018 01:40
Remetidos os Autos à Distribuição
-
11/04/2018 06:16
Recebimento
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11/04/2018 01:58
Incompetência
-
10/04/2018 11:45
Concluso para decisão
-
10/04/2018 11:18
Remessa
-
05/12/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
-
31/08/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
31/08/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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