TJRN - 0800753-29.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800753-29.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA RITA DA SILVA MARIANO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO “PSERV”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, em vista da revelia e documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática.
Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 2.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023, pub. 18/12/2023 e AC nº 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA RITA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (Id 23968679), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800753-29.2023.8.20.5160) ajuizada em desfavor do PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte ré e a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA da seguinte forma: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” perfectibilizado no mês de Maio de 2023, no valor mensal de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), conforme extratos bancários de ID nº 101291057.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que foi efetuado somente 01 (UM) desconto indevido, a título de “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV”, no mês de Maio de 2023, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), conforme extratos de ID n. 101291057, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou os réus no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando a retificação do polo passivo para inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. 3.
Em suas razões recursais (Id 23968681), a apelante alega que foram realizados descontos em sua conta bancária/aposentadoria sem seu consentimento, relacionados a serviços nunca contratados com a empresa apelada. 4.
Afirma que os descontos comprometeram sua capacidade financeira e causaram estresse e humilhação, justificando a concessão de danos morais. 5.
Reitera o pedido pelos benefícios da justiça gratuita, conforme Lei nº 1.060/50, devido à impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento. 6.
Enfim, a apelante solicita a reforma da sentença para reconhecer e quantificar os danos morais sofridos, a manutenção da decisão de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a confirmação da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada rebate os argumentos do recurso e postula pela majoração dos danos morais (ID 23968683). 8.
Sem parecer ministerial. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
O cerne meritório diz respeito ao pleito de reforma parcial da sentença, no tocante a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos em sua verba alimentar do seguro não contratado “PSERV”, considerando a má prestação do serviço lhe causou aflição e prejuízo. 12.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora sua destinatária final desses serviços. 13.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 14.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, do seguro não contratado denominado “PSERV”, em vista da revelia da parte ré/apelada e d documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática. 15.
Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços/produtos não contratados e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 16.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1][1] leciona: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” 18.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 19.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelante, reputa-se adequado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula tal montante indenizatório. 20.
Nesse sentido, destaco os precedentes desta Segunda Câmara Cível, inclusive de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 21.
No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 22.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 [1][1] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 269.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800753-29.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
22/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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