TJRN - 0814116-66.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814116-66.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA TRIGUEIRO DA SILVA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da parte recorrente quanto ao mérito da demanda, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes.
De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada.
Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814116-66.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA TRIGUEIRO DA SILVA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da irregularidade de representação: No que tange a irregularidade da representação por procuração, sob o argumento de que não é válida a assinatura digital aposta no documento, a preliminar não merece acolhida, dado que muito embora a ZapSign não seja uma entidade certificadora, somente as empresas que emitem e comercializam certificados digitais necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP Brasil, pelo que é válida a assinatura impugnada.
A jurisprudência do STJ se debruçou sobre o tema e reconheceu a validade jurídica da assinatura digital em tal hipótese, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. prova em contrário nos autos, é presumível que a sua outorga tenha ocorrido no período do ajuizamento da ação, pelo que satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/09/2024. (destaquei) Dado esse contexto, entendo suficientemente satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. 2.2 – Do valor da causa: Quanto ao valor atribuído à causa pelo autor, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o benefício buscado pelo promovente se consubstancia na devolução da quantia supostamente descontada de seus proventos de forma irregular e o pedido ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, o valor da causa abrange a totalidade do pretendido economicamente pelo autor, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no art. 292, inc.
VI do CPC.
Por esses motivos, afasto a impugnação invocada pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato de consumo, decorre de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade da operação consubstanciada pela nota fiscal no ID 152758294, bem como não vieram aos autos prova sobre o vínculo jurídico entre as partes, não sendo a mera apresentação de tela sistema na contestação (ID 152758293, pág. 5) demonstração concreta da relação que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC (ID 104930609).
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir.
No ponto, estão ausentes nos autos outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão negócio impugnado, assim como código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] de acordo com as normas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ICP Brasil.
Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese.
A par de todas essas considerações, entende-se que os danos morais não são devidos, pois não comprovou a demandante os danos morais sofridos em decorrência da contratação ilegítima realizada pelo réu.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013).
Por fim, não se verifica que a parte autora agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos.
Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação.
Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito de petição e ao direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra a promovente os rigores do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 357,33 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), relativamente ao contrato/nota fiscal no ID 152758294, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito vinculados ao CPF nº *04.***.*85-03 titularizado pela parte promovente; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 8 de julho de 2025 [2] Disponível em: , acesso em 8 de julho de 2025 -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814116-66.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de maio de 2024. -
29/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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